Metadados
- titulo
- Súmula nº 305 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 305
- data
- 2004-11-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 305 do STJ
Súmula 305
DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL
Enunciado É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 03/11/2004
Fonte DJ DATA:22/11/2004 PG:00411 RSSTJ VOL.:00024 PG:00125 RSTJ VOL.:00183 PG:00628 RSTJ VOL.:00185 PG:00674
Excerto dos Precedentes Originários "Realizada a penhora de bem em execução fiscal e atribuída a função de depositário ao representante legal da empresa, a falência superveniente afasta a prisão civil, pois perdem os sócios-gerentes a disponibilidade e administração dos bens da sociedade." (REsp 208999 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 167).
"Embora previsto na atual Carta Magna (artigo 5o, inciso LXVII) a possibilidade da decretação de prisão civil por dívida em dois únicos casos, dentre os quais se encontra o do depositário infiel, verifica-se que, na hipótese vertente, há de ser concedida a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão, pois houve a venda das quotas sociais da empresa, bem como foi decretada a falência, perdendo os pacientes o direito de dispor e administrar os bens, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei de Falências, verbis: 'Artigo 40 - Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor. Parágrafo 1º - Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e
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obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo. Parágrafo 2º - Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por ele aceito ou contra ele sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer utilmente os seus direitos contra os coobrigados.'Assim, não há como exigir dos pacientes a devolução dos bens, pois, em razão da quebra da empresa executada, perde o depositário a disponibilidade de todos os bens, os quais passam a ser arrecadados pelo síndico da massa falida. Torna-se, portanto, ilegítima a medida que determina a prisão, por não ser possível que os pacientes sejam compelidos a devolver bens que já não estejam sob sua guarda." (HC 18293 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 19/11/2001, p. 232).
"A prisão civil por dívida, entre nós, é vedada. Trata-se de instituto anterior ao Estado Democrático de Direito, nos tempos imemoriais em que os ricos tinham disponibilidade sobre a vida e a liberdade dos pobres. Hoje, ela contraria todos os princípios em que se assentam o Estado de Direito. Todavia, tal proibição cede espaço para duas únicas exceções: prisão do devedor inadimplente de obrigação alimentícia e prisão do depositário infiel. As decisões proclamadas pelas instâncias inferiores sustentaram a legalidade da prisão imposta ao paciente sob a alegação de que o mesmo deixou de apresentar os bens penhorados da empresa, do qual era ele depositário. Ocorre que restou demonstrado nos autos que a empresa executada teve sua falência decretada. Ora, com a falência, os bens da empresa quebrada são arrecadados pelo síndico. Ocorrendo a desapossação em razão de procedimento judicial, não se pode impor ao antigo depositário a excepcional medida de prisão civil." (RHC 6822 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 215).
"[...] a questão da presente impetração consiste em se saber da ilegalidade ou não da decretação da prisão civil, pelo fato do paciente, nomeado fiel depositário dos bens da empresa executada, de sua propriedade, intimado a devolvê-los ou depositar o equivalente em dinheiro, não tê-lo feito, em razão da quebra da empresa, da qual era representante legal. Preenchidos os requisitos legais, por força do disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Política, não haveria a ilegalidade, tendo em vista que o decreto prisional objetiva obter a satisfação da obrigação pelo depositário infiel, e só se concretizará caso não atendida a ordem judicial. Ocorre, no entanto, que a empresa, da qual o paciente era sócio-gerente, faliu, e os bens da massa falida passaram para a administração de um síndico, impossibilitando ao devedor deles dispor para promover a sua devolução ao credor. É importante notar, ainda, que a penhora dos bens, cuja apresentação se pretende, é anterior à decretação da falência e, apesar de ter havido acordo entre
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as partes, que suspendeu a execução, o seu cumprimento restou inviabilizado, ante a falência decretada, não mais justificando a prisão civil." (RHC 6547 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/07/1997, DJ 22/09/1997, p. 46512).
Precedentes
REsp 208999 SP 1999/0027014-2 Decisão:02/05/2002 DJ DATA:12/08/2002 PG:00167 RSSTJ VOL.:00024 PG:00136
HC 18293 SP 2001/0103658-1 Decisão:04/10/2001 DJ DATA:19/11/2001 PG:00232 RSSTJ VOL.:00024 PG:00132
REsp 241896 SP 1999/0114093-5 Decisão:23/03/2000 DJ DATA:02/05/2000 PG:00116 RJADCOAS VOL.:00013 PG:00095 RSSTJ VOL.:00024 PG:00140
HC 10040 PR 1999/0061244-2 Decisão:14/09/1999 DJ DATA:29/11/1999 PG:00163 LEXSTJ VOL.:00127 PG:00073 RSSTJ VOL.:00024 PG:00129
RHC 6822 SP 1997/0065900-3 Decisão:16/12/1997 DJ DATA:27/04/1998 PG:00215 LEXSTJ VOL.:00109 PG:00026 RSSTJ VOL.:00024 PG:00151
RHC 6547 SP 1997/0041573-2 Decisão:01/07/1997 DJ DATA:22/09/1997 PG:46512 RSSTJ VOL.:00024 PG:00149 RSTJ VOL.:00103 PG:00327
RHC 172 SP 1989/0008859-9 Decisão:30/08/1989 DJ DATA:02/10/1989 PG:15351 RSSTJ VOL.:00024 PG:00144 RSTJ VOL.:00004 PG:01366
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