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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 304 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
304
data
2004-11-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 304 do STJ

Súmula 304

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 03/11/2004

Fonte DJ DATA:22/11/2004 PG:00411 RSSTJ VOL.:00024 PG:00097 RSTJ VOL.:00183 PG:00627 RSTJ VOL.:00185 PG:00673

Excerto dos Precedentes Originários "Se, expressamente, não se assume o encargo (de ficar como depositário), o depósito não se aperfeiçoa, não sendo lícito, em tal caso, exigir-se restituição, sob pena de prisão. Já se decidiu, na 5ª Turma, que 'Não podendo o executado ser considerado como depositário dos bens, tendo em vista que não houve aceitação do encargo, a prisão contra ele decretada, considerando-o como depositário infiel, configura constrangimento ilegal (RHC-7.588, DJ de 8.9.98).'" (HC 8819 AL, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 13/09/1999, p. 61).

"O veículo, objeto da penhora, foi apreendido pelo DETRAN em 01/12/1994 [...]. A penhora efetivou-se em 29/05/1995 [...], ocasião em que o automóvel não se encontrava na posse do paciente. Verifica-se, ainda, que o auto de depósito [...] está em branco. Não houve, portanto, aceitação expressa do encargo, condição imprescindível ao aperfeiçoamento do depósito. [...]." (HC 13728 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 149).

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"O decreto de prisão no âmbito de ação executiva do depositário judicial infiel é legítimo, porém desde que assumido expressamente o compromisso, situação esta não configurada na hipótese." (HC 15386 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 08/10/2001, p. 216).

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se caracteriza a figura do depositário judicial infiel se não foi assumido expressamente tal encargo. [...] No caso dos autos, o documento de fls. [...] comprova que o ora paciente afirmou 'que não aceitava o encargo de depositário'. Este Tribunal já decidiu que, com respaldo no art. 5º, II, da Constituição Federal, é admissível a recusa em aceitar o encargo referido.[...] Não pode o paciente, contra a sua vontade, ser obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial. [...] Sem que tenha assumido expressamente o compromisso, não é cabível a prisão civil como depositário infiel. (HC 28152 MS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 12/08/2003, p. 217).

"Da análise dos elementos constantes nos autos, percebe-se que não é possível considerar o paciente como depositário dos bens penhorados, tendo em vista que em nenhum momento anuiu com a atribuição do encargo. Para que se configure a condição de depositário dos bens objetos da penhora, é necessário que o executado aceite o encargo. Só então será possível lhe atribuir as responsabilidades inerentes a essa condição. O depósito do bem como negócio jurídico firmado entre o Estado e o depositário, exige a anuência daquele a quem se atribui o encargo. Não basta a mera designação do juiz. Isso, por si só, não basta para que a relação se firme. Nesse sentido, é pertinente a lição de Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, São Paulo, RT, 4ª edição, 1997).'Existe um ponto de convergência nessas variadas teorias: a aceitação do depositário. Com efeito, a nomeação do custode é ato do juiz e ele assume a condição de auxiliar do juízo (art. 139 do CPC). Porém, entre nós a função comporta recusa, a teor do art. 666, III, diversamente de outros sistemas, Liebman desdenha o papel desta manifestação de vontade do depositário reduzindo-a a 'condição de eficácia do ato de nomeação'. Seja como for, ela existe e ocupa lugar central no depósito. Em consequência, há relação jurídica autônoma, que regula um dos elementos da penhora, tornada flagrante quando o executado assume o encargo. Ele passa a desempenhar, simultaneamente, os inconfundíveis papéis de sujeito da relação processual executiva e de depósito dos bens sujeitos à técnica expropriatória. Mais que um vínculo exclusivo do processo, o depósito configura negócio jurídico entre o Estado e o depositário, sendo que o último obtém, em seguida à apreensão da res pignorata, posse imediata da coisa.' [...] José Frederico Marques, em seu Manual de Direito Processual Civil (Campinas, Bookseller, 1ª edição atualizada, 1997, p. 205), ensina que a aceitação do depositário constitui 'condição de eficácia do ato de nomeação'. Dessa forma, conclui-se que não se pode considerar o paciente como depositário dos bens descritos no auto de

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penhora, tendo em vista que não houve, de sua parte, aceitação do encargo, pois sua assinatura não foi aposta no auto de penhora. Destarte, como o paciente não ficou como depositário dos bens, o decreto de prisão contra ele expedido caracteriza constrangimento ilegal, a ser corrigido pelo writ." (RHC 7588 GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 08/09/1998, p. 78).

"Resta assente no STJ entendimento no sentido de que se mostra cabível a decretação da prisão civil daquele que assume o encargo de depositário judicial e o descumpre. No entanto, a jurisprudência considera ilegal a prisão civil de pessoa que que não assume expressamente tal encargo. [...] Na situação fática dos autos, consta do mandado de citação expedido por ordem do Juízo de primeiro grau determinação no sentido de proceder-se ao 'arrolamento dos bens da sociedade, atualmente na posse da requerida, observado o oportuno depósito, após concluído o arrolamento, conforme termos do art. 859 do CPC' [...]. Em cumprimento à diligência, o Sr. Oficial de Justiça certificou haver realizado tão-somente o arrolamento dos bens da sociedade [...]. Contudo, o Sr. Oficial de Justiça se furtou de lavrar auto de depósito através do qual, mediante a aposição de sua assinatura nesse documento, assumiria a recorrente o encargo de fiel depositária dos bens arrolados. Nesse particular, se a própria certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça não faz qualquer menção ao depósito dos bens arrolados e à manifestação da recorrente no sentido de aceitar o encargo de fiel depositária deles, não se mostra possível presumir que o ato de depósito tenha ocorrido. Dessa forma, não há como se acolher o entendimento do Tribunal de origem que, embora se trate de auto de arrolamento de bens, a recorrente assumiu o encargo de depositária deles ao apor sua assinatura no campo 'Depositário'. Conclui-se, pois, pela ilegalidade da decretação da prisão civil da recorrente, posto que não assumira expressamente o encargo de fiel depositária dos bens arrolados." (RHC 14107 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 295).

Precedentes

HC 28152 MS 2003/0065715-5 Decisão:24/06/2003 DJ DATA:12/08/2003 PG:00217 RSSTJ VOL.:00024 PG:00111 RSSTJ VOL.:00026 PG:00165

RHC 14107 PR 2003/0026916-5 Decisão:06/05/2003 DJ DATA:02/06/2003 PG:00295 RSSTJ VOL.:00024 PG:00119

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HC 15386 SP 2000/0142508-0 Decisão:07/06/2001 DJ DATA:08/10/2001 PG:00216 RSSTJ VOL.:00024 PG:00108

HC 13728 SP 2000/0063395-0 Decisão:17/08/2000 DJ DATA:09/10/2000 PG:00149 LEXSTJ VOL.:00138 PG:00061 RSSTJ VOL.:00024 PG:00105

HC 8819 AL 1999/0021820-5 Decisão:15/06/1999 DJ DATA:13/09/1999 PG:00061 JSTJ VOL.:00011 PG:00209 RSSTJ VOL.:00024 PG:00101 RSTJ VOL.:00127 PG:00245

RHC 7588 GO 1998/0031742-2 Decisão:04/08/1998 DJ DATA:08/09/1998 PG:00078 LEXSTJ VOL.:00113 PG:00036 RSSTJ VOL.:00024 PG:00115

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