Metadados
- titulo
- Súmula nº 303 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 303
- data
- 2004-11-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 303 do STJ
Súmula 303
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Enunciado Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 03/11/2004
Fonte DJ DATA:22/11/2004 PG:00411 RSSTJ VOL.:00024 PG:00047 RSTJ VOL.:00183 PG:00626 RSTJ VOL.:00185 PG:00672
Excerto dos Precedentes Originários "Observa-se que a condenação em honorários advocatícios é decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por disposição legal, o ônus dos honorários cabe ao vencido na demanda (artigo 20 do Código de Processo Civil), independentemente de sua boa-fé. [...] O aresto agravado, para fixar os honorários advocatícios, baseou-se no princípio da causalidade, não destoando da jurisprudência desta Corte acerca da matéria. Conforme salientou o eminente relator da decisão agravada, reproduzindo excerto do voto proferido no resp n° 284926/MG da relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi: 'o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e, assim, condenado nas despesas processuais'. Com efeito, segundo o princípio da causalidade, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou o ajuizamento da ação. Lembremos aqui os ensinamentos de Yussef Said Cahali: 'Rigorosamente, o sistema do Código
- como, aliás, acontece nas legislações alienígenas - não comporta reduzir-se ou adaptar-se a um princípio único. A se pretender que o legislador adotou simplesmente o princípio da sucumbência, ou se teria de admitir existirem derrogações expressivas à sua regra fundamental, em
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desprestígio de sua pretensa condição de princípio, ou ficariam sem explicação plausível as diversas regras inseridas no sistema processual, sobre as quais o preceito da sucumbência não oferece nenhuma aplicação. E, sob esse aspecto, o princípio da causalidade, além de apresentar-se como melhor justificação e mais preciso na prática, é aquele que se caracteriza por uma generalidade menos vulnerável à crítica sob pretexto de insuficiência. Ademais, traz em seu contexto a regra da sucumbência, como especificação objetiva, completando-se, por outro lado, com as demais regras que não lhe são conflitantes, para a solução dos casos' (Honorários Advocatícios, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 1997, pág 1.320). Assim, em casos como o dos autos, deve persistir o entendimento externado no decisório recorrido, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravada sob o entendimento de que a causalidade por vezes pode ser utilizada como critério para a fixação dos honorários." (AgRg no REsp 576219 SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 215).
"Discute-se, nestes embargos, a questão relativa à condenação em honorários advocatícios nos embargos de terceiro julgados procedentes para desconstituir penhora sobre imóvel ainda registrado em nome do devedor-alienante. [...] No caso dos autos, a alienação do bem ocorreu em 1994 e a execução fiscal foi ajuizada em 1998. A penhora sobre o imóvel foi efetivada em agosto de 2000 e a averbação do compromisso de compra e venda no Registro de Imóveis foi realizada em outubro daquele ano, portanto, após a penhora. [...] Não registrado em cartório o nome dos embargados como legítimos promissários compradores do imóvel, não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio. Assim, pelo princípio da causalidade, o terceiro que deu causa à constrição indevida é quem deve arcar com os ônus da sucumbência. Yussef Said Cahali afirma: '... o princípio da causalidade e sua adequada aplicação em sede de embargos de terceiro, assume particular relevância na hipótese de embargos de terceiro oferecidos pelo compromissário comprador de imóvel, com título não registrado, e que tenha sido penhorado na execução contra o alienante.' (............................) '... se a penhora somente ocorreu porque o compromissário comprador não procedeu ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que o exeqüente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro imobiliário ainda em nome do devedor-executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários em razão de uma lide a que ele próprio deu causa'. (In 'Honorários Advocatícios', 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 988). Esta Corte vem entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios ao terceiro embargante, se este não providenciou o registro do contrato de compra e venda no cartório competente a fim de evitar constrição patrimonial. [...] No caso dos autos, somente após a penhora foi providenciado o registro do compromisso de compra e venda do imóvel. A constrição, portanto, ocorreu por desídia do terceiro embargante, pelo que não se pode condenar o credor no pagamento da verba honorária."
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(EREsp 490605 SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 176).
"Em síntese apertada, e sem receio de incidir em simplificação demasiada, entende-se que se o autor/terceiro-embargante, tivesse providenciado no registro de seu título no ofício público competente, tal procedimento teria eficácia até contra a embargada, que não poderia alegar desconhecimento do registro público respectivo e, assim, não teria concordado com a penhora de um bem que sabia pertencer a terceiro. Com efeito, foi a falta de diligência do próprio apelante, não registrando as escrituras de compra e venda [...], que deu causa à penhora dos respectivos terrenos, porque certamente a própria exeqüente, [...], não aceitaria a nomeação de um bem, sabendo que o mesmo não pertencia ao devedor e que estava lançado no Registro de Imóveis em nome de terceiro, estranho à execução ajuizada. Em tais condições, com efeito, parece de melhor justiça que o princípio da sucumbência ceda passo ao caso especial, ao chamado princípio da causalidade, quando se revela hialina, embora paradoxalmente, a culpa do próprio vencedor, único responsável pelo litígio a cerca da constrição judicial do bem que lhe pertence. Em diversas oportunidades tal entendimento foi sustentando, [...] e também mostra-se conveniente lembrar a lição de Pedro Madalena, quando diz que, verbis: 'Deve o juiz ter muita cautela na aplicação do princípio da sucumbência, em ações de embargos de terceiro, já que, nem sempre, o embargado age com culpa de modo a causar o prejuízo ao embargante. É que, às vezes, por não ter sido observada norma de ordem pública, o terceiro se insurge contra ato público. Nesta hipótese, pode o terceiro escolher a via processual menos onerosa, denunciando nos próprios autos onde o ato irregular foi praticado, sem necessidade de propor embargos. Geralmente, propõe embargos porque teria ressarcimento das despesas, em face da aplicação do princípio da sucumbência. Não o teria se apenas peticionasse e provasse nos autos do processo de execução onde a coisa de sua propriedade foi irregularmente penhorada. Por outro lado, pode o Judiciário anular o ato com ou sem provocação das partes. (Apud Yussef Cahali, ob. cit., pág. 583)'. Não obstante tenha o nosso Código se fixado no princípio da sucumbência, certo é que não se pode deixar de considerar que a justificativa desse princípio está na causalidade [...]. Em tal contexto, afigura-se-me escorreita a interpretação estampada no acórdão recorrido. Se os lotes que o embargado indicou à penhora achavam-se inscritos no Registro de Imóveis em nome da empresa executada, não deu ele causa de modo objetivamente injurídico aos embargos, devendo-se antes a constrição à desídia do embargante, que não diligenciou a transcrição dos títulos, de maneira que não se justifica a pretendida imposição do ônus de sucumbência." (REsp 70401 RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/1995, DJ 09/10/1995, p. 33560).
"Reside a questão em saber quem arcará com os honorários do advogado do embargante. Entendeu o magistrado de primeiro grau, decisão mantida pelo
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tribunal de origem, que o embargado não dera causa ao excesso de execução, decorrente de erro do contador. Considero não ser esse o caso. Julgaram-se precedentes os embargos à execução, determinando-se fossem os cálculos refeitos, com a aplicação do percentual de 42,72 para o IPC de janeiro de 1989, conforme decisão proferida no Resp 56.956. Contra a sentença que homologou a conta de liquidação, interpôs o devedor apelação em que, pela primeira vez, discutiu-se esse índice. Vê-se, portanto, que não se pode falar propriamente em erro do contador, pois a questão só foi decidida após a feitura dos cálculos. Deve-se observar, todavia, no que diz com os honorários, que, negado provimento ao apelo, apresentou o devedor recurso especial, não admitido. Interposto agravo de instrumento, dei-lhe provimento, convertendo-o em especial. Quando do julgamento, em 22.11.94, esta Terceira Turma fixou o valor do referido índice, decisão que reduziria o quantum devido. Nesse ínterim, em 19.04.94, requereu o embargado atualização dos cálculos, impugnada pelo devedor, em 30.05 não se mencionando que em discussão o IPC de janeiro de 1989. Após o trânsito em julgado da decisão (21.02.95), o credor, em 12.04.95, fez novo pedido de atualização, mais uma vez impugnado, sem qualquer referência ao fato de que provido em parte o especial para reduzir o índice de correção monetária. Apenas com os embargos à execução, datados de 17.06.96, ou seja, mais de um ano depois do julgamento do recurso, noticiou o devedor que menor o valor devido, pois outro o percentual de correção a ser adotado. Diante dessa circunstâncias, cumpre reconhecer que a questão poderia ter sido resolvida, sem a oposição dos embargos, se houvessem as impugnações apontado a existência de recurso especial sobre o índice aplicável e a vitória obtida. Quedando-se inerte o ora recorrente, ele próprio deu causa à presente ação. Ressalta-se que a aplicação, sem outras indagações, do princípio da sucumbência, levaria à condenação do embargado. No tema, entretanto, não se pode deixar de considerar que a justificativa daquele princípio está na causalidade [...]." (REsp 165332 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 117).
"2. O sistema adotado pelo legislador de 1973 tomou como critério a sucumbência, de caráter objetivo, como se assinalou no RE 97.031-RJ, RT 105/388, de que foi relator o Ministro Alfredo Buzaid, seu autor intelectual. A propósito, dentre muitas, as lições de Tornaghi e Celso Barbi, em seus 'Comentários', como tive ensejo de anotar no REsp n° 3.490-RJ (DJ de 2.5.90). Do primeiro, colhe-se: 'O princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com as despesas, funda-se em que à sentença cabe prover para que o direito do vencedor não saia diminuído de um processo em que foi proclamada a sua razão'. Do segundo, o magistério de Chiovenda, por ele coligido e prestigiado: 'O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se
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resolve em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante''. Em suma, o sistema do Código de Processo Civil se fixa em uma orientação de caráter objetivo: havendo sucumbência, em linha de princípio são devidos os honorários, em quantum a ser arbitrado na decisão. Por outro lado, sem embargo dessa orientação, há de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, deve arcar com as despesas daí decorrentes. É de observar-se ainda que o objetivo dos embargos de terceiros é exclusivamente a desconstituição de uma penhora, razão pela qual se mostra imprescindível, na fixação dos honorários, a verificação da causa da constrição. 3. Colocadas tais premissas, vê-se que o banco-credor, no caso, não deu causa à penhora do bem. Se o compromisso de compra e venda estivesse registrado em cartório, constando do Registro de Imóveis o nome dos embargantes como legítimos promissários compradores do imóvel, certamente a penhora não teria ocorrido, principalmente porque o exeqüente diligenciou junto ao Cartório a fim de obter certidão atualizada da propriedade imóvel. A constrição, portanto, ocorreu exclusivamente por desídia dos embargantes, que não providenciaram o registro da alienação. Assim, não se justifica, no caso, a condenação do credor recorrente nos ônus da sucumbência. A doutrina não discrepa dessa orientação, consoante lição de Yussef Cahali, nestes termos: 'Conquanto procedimento autônomo de jurisdição contenciosa, os embargos de terceiro tendem, conceitualmente, à desconstituição de um ato constritivo ou de arrolamento tendo por objeto bens ou direitos, praticado em 'outro processo', de que não participa o embargante. Esta vinculação traz conseqüências: 1. os embargos de terceiro se extinguem em função da perda de objeto diante do superveniente levantamento do ato constritivo nos autos da execução, ou da exclusão do bem ou direito embargado, nos autos em que tiver sido arrolado; 2. a definição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais nos embargos acolhidos não prescinde da verificação da causa da constrição embargada. (...) Mas, sobrepondo-se o princípio da causalidade à regra da sucumbência, permite-se, sem necessidade de apelo a postulados metajurídicos, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, a constrição do bem reconhecido como sendo de terceiro deveu-se a fato não imputável ao credor exeqüente. (...) Na realidade, o princípio da causalidade e sua adequada aplicação em sede de embargos de terceiro, assume particular relevância na hipótese de embargos de terceiro oferecidos pelo compromissário comprador de imóvel, com título não registrado, e que tenha sido penhorado na execução contra a alienante. (...) se a penhora somente ocorreu porque o compromissário comprador não procedeu ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que o exeqüente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro imobiliário ainda em nome do devedor executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários em razão de uma lide a que ele próprio deu causa' (Honorários Advocatícios, RT, 3a ed.; cap. XXIX, n. 175, págs. 980 e segs., g.n.)." (REsp 264930 PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
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TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 319).
"O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência." (REsp 303597 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 209, REPDJ 25/06/2001, p. 174).
"Não somente o critério objetivo da derrota prevalece para fins de responsabilização a título de encargos da sucumbência. Esta Corte tem realçado o princípio da causalidade, de conformidade com o qual 'aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes' (REsp nº 174.360-SP). No caso dos autos, os imóveis em questão haviam sido oferecidos pelos devedores em garantia hipotecária através de 'Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária', tendo eles próprios nomeado os bens à penhora. Entretanto, os executados já haviam feito a doação dos imóveis aos embargantes muito tempo antes do aforamento da execução e até mesmo antes da constituição da dívida. A despeito de formalizada a doação, os donatários não levaram os títulos a registro, impedindo, destarte, que o Banco embargado tivesse conhecimento dos negócios jurídicos. Daí a asserção do v. Acórdão no sentido de que o ato esbulhativo foi praticado sem o conhecimento da instituição financeira, sendo certo que os embargantes poderiam tê-lo denunciado previamente nos próprios autos da execução. Em suma, para o julgado, quem deu causa aos embargos de terceiro não foi o embargado, mas sim os embargantes. Aplicado na espécie, como foi o princípio da causalidade, de início referido, não há falar-se em ofensa ao art. 20, caput, do CPC." (REsp 334786 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 16/09/2002, p. 192).
"O compromisso de compra e venda de imóvel, sem o registro em cartório competente, tem eficácia apenas entre os contratantes. A eficácia perante terceiros somente é oponível após a transcrição cartorária. [...] A penhora foi efetuada sobre imóvel, com venda prometida à embargante (ora recorrida), mas ainda registrado em nome do executado. Vê-se, portanto, que se houvesse o registro cartorário do compromisso, a
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penhora não seria realizada. Somente a publicidade perante terceiros oriunda de tal registro elidiria a constrição. Tal providência caberia a embargante, que não a efetuou. Portanto, foi a recorrida, mesmo vencendo a lide, quem deu causa a demanda. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, se alguém, mesmo vencendo a lide, motiva a instauração de demanda deve arcar com as despesas processuais, inclusive dos honorários de seu advogado." (REsp 439573 SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 148).
"Pelo princípio da sucumbência, o vencido é condenado ao pagamento das despesas do processo pelo fato de ser considerado responsável pela instauração da demanda. O enunciado, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à formação da lide. É o que acontece quando, por exemplo, o promissário comprador, sem ter levado a registro o seu contrato, vem alegar a seu favor a existência da referida promessa, a que se dá efeito também contra terceiros. Embora vencedor na sua pretensão, deu causa ao equívoco e arca com as despesas dos embargos. Assim também se dá quando, em razão de partilha na ação de divórcio, fica atribuído um bem a um dos cônjuges sem que o beneficiário providencie a averbação da partilha. Nesse caso, o exeqüente também é levado a erro em razão do que constava do registro imobiliário, cuja desatualização se deve em parte à mulher, ora embargante. Assim, na hipótese, aplica-se o princípio da causalidade, como já decidido neste Tribunal em outras oportunidades assemelhadas [...]." (REsp 472375 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 235).
"É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontrar-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. In casu, se a execução fiscal foi proposta em razão de o recorrido não ter levado a registro a compra de ações, o que caracterizaria a sua propriedade, resguardado por presunção legal de publicidade, a ele incumbem os ônus sucumbenciais." (REsp 525473 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 279).
Precedentes
EREsp 490605 SC 2003/0112753-7 Decisão:04/08/2004 DJ DATA:20/09/2004 PG:00176 RSSTJ VOL.:00024 PG:00056
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AgRg no REsp 576219 SC 2003/0156177-1 Decisão:27/04/2004 DJ DATA:31/05/2004 PG:00215 RSSTJ VOL.:00024 PG:00051
REsp 439573 SC 2002/0064251-0 Decisão:04/09/2003 DJ DATA:29/09/2003 PG:00148 RNDJ VOL.:00048 PG:00109 RSSTJ VOL.:00024 PG:00081
REsp 525473 RS 2003/0039568-9 Decisão:05/08/2003 DJ DATA:13/10/2003 PG:00279 RSSTJ VOL.:00024 PG:00088
REsp 472375 RS 2002/0133408-3 Decisão:18/03/2003 DJ DATA:22/04/2003 PG:00235 RSSTJ VOL.:00024 PG:00084 RSTJ VOL.:00181 PG:00323
REsp 334786 PR 2001/0089929-4 Decisão:21/05/2002 DJ DATA:16/09/2002 PG:00192 RSSTJ VOL.:00024 PG:00078
REsp 303597 SP 2001/0016008-5 Decisão:17/04/2001 REPDJ DATA:25/06/2001 PG:00174 DJ DATA:11/06/2001 PG:00209 LEXSTJ VOL.:00147 PG:00238 RSSTJ VOL.:00024 PG:00073 RSTJ VOL.:00146 PG:00315
REsp 264930 PR 2000/0063711-4 Decisão:13/09/2000 DJ DATA:16/10/2000 PG:00319 RSSTJ VOL.:00024 PG:00068 RSTJ VOL.:00141 PG:00482
REsp 165332 SP 1998/0013561-8 Decisão:06/06/2000 DJ DATA:21/08/2000 PG:00117 RSSTJ VOL.:00024 PG:00065
REsp 70401 RS 1995/0036217-1 Decisão:11/09/1995 DJ DATA:09/10/1995 PG:33560 RSSTJ VOL.:00024 PG:00062 RSTJ VOL.:00076 PG:00300
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