Metadados
- titulo
- Súmula nº 302 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 302
- data
- 2004-10-18
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 302 do STJ
Súmula 302
DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE
Enunciado É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 18/10/2004
Fonte DJ DATA:22/11/2004 PG:00425 RSSTJ VOL.:00024 PG:00011 RSTJ VOL.:00183 PG:00625 RSTJ VOL.:00185 PG:00671
Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916 ART:00005
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00004
Excerto dos Precedentes Originários "A Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência a respeito das cláusulas de limitação temporal de internação hospitalar nos contratos de seguro-saúde, prestigiando o entendimento esposado pelo venerando acórdão paradigma, como se verifica do REsp nº 251.024, SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira [...]. A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva." (EREsp 242550 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 217).
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"Fortes os fundamentos de ambas as correntes. De um lado, a liberdade de contratar, a regra do art. 1460 do Código Civil('quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador') e a obrigação do Estado, e não da iniciativa privada, de garantir a saúde da população. De outro, a hipossuficiência do consumidor, o fato de o contrato ser de adesão, a nulidade de cláusula que restringe direitos e a necessidade de preservar-se o maior dos valores humanos, que é a vida. Ponderando as duas correntes, tenho que mais acertada a segunda, notadamente por não encontrar justificativa na limitação de internação imposta pelas seguradoras. Se a doença é coberta pelo contrato de seguro(e isso a recorrida não nega), não se mostra razoável a limitação a seu tratamento. Até porque o consumidor não tem como prever quanto tempo durará a sua recuperação. [...] Nesta linha, tenho por abusiva a cláusula que impõe a limitação temporal no tratamento da doença sofrida pelo segurado, levando em consideração a norma do art. 51-IV do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da previsão do tempo de cura, a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, a vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e a regra de sobredireito contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum." (REsp 251024 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/02/2002, p. 270).
"[...] a cláusula limitativo de internação, constante de planos de saúde, não pode ser acolhida diante do enunciado no CDC e na legislação hoje em vigor: 'A limitação do número de dias de internação não prevalece quando o doente tiver a necessidade, reconhecida pelo médico que ordenou a sua baixa em estabelecimento hospitalar, de ali permanecer por mais tempo do que o inicialmente previsto no contrato de seguro saúde. A natureza desse contrato e a especificidade do direito a que visa proteger estão a exigir sua compreensão à luz do direito do contratante que vem a necessitar do seguro para o pagamento das despesas a que não pode se furtar, como exigência do tratamento de sua saúde. Já está referida nos autos a lição do eminente Prof. Galeno Lacerda: 'O contrato de seguro saúde cria um direito absoluto. Estamos em presença, assim, de uma categoria nova de direitos sobre direitos. Nessa espécie prevalece a natureza mais importante. Ou como esclarece Ferrara, il diritto dominato assume Ia natura del diritto dominante (ob. cit. p. 414). Por isso, se, no caso concreto, a seguradora, sem razão, negar cobertura à segurada, estará atentando contra direitos absolutos à saúde e à vida do paciente' (cf. Seguro de Saúde in RT 717/117)'. Não é razoável que as seguradoras operadoras nesse ramo de atividade tenham como perspectiva possível a desinternação do segurado, embora ainda doente e necessitando desses serviços com risco de vida, apenas porque terminou o prazo inicialmente previsto para a cobertura. Tanto assim que a legislação hoje em vigor (Lei nº 9.656/98), que não se aplica ao contrato antes celebrado, mas que serve de boa orientação para
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interpretá-lo, dispõe: 'Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no artigo 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do médico assistente.' A recorrente demonstrou o existência de julgados que decidiram de acordo com a sua tese, mas a orientação já acolhida neste Tribunal é no mesmo sentido expresso no r. acórdão recorrido, que por isso deve ser mantido: [...] (REsp n° 242550-SP, Quarta Turma, de minha relatoria).' [...] É abusiva a cláusula que limita o tempo de internação em UTI." (REsp 249423 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ 05/03/2001, p. 170).
"Na verdade, o que se está discutindo, concretamente, é a abusividade de cláusula contratual que impõe limite de tempo para internação de segurado. O Acórdão recorrido não considerou abusiva a cláusula limitativa da internação, apoiado no que dispõem os arts. 1.434, 1.435 e 1.460 do Código Civil, afastando a alegada contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor. Cláusula abusiva, na dicção de Nelson Nery Júnior, 'é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, e, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás por expressa definição do art. 4º, I, do CDC' (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 4ª ed., com outros autores, 1995, pág. 339). Ora, uma cláusula que limita a internação do segurado, apesar da causa da prorrogação decorrer de complicações da própria doença, por fato inesperado, a provocar nova internação, ainda em decorrência do mesmo fato, é, a meu juízo, efetivamente abusiva do direito do consumidor, que não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. De fato, a realização do contrato de seguro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, por inteiro, à espécie, pressupõe o atendimento dos serviços contratados. Ora se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal previsto em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo
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art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. Não há como admitir cláusula que assuma pela realidade concreta da doença uma limitação de internação. Havendo vinculação ao fato inaugural coberto pelo contrato, não pode a seguradora, pura e simplesmente, fragilizado o segurado, negar a internação pelo período necessário ao tratamento. Em outra ocasião escrevi que 'as cláusulas que limitam os dias de internação, se tal serviço está alcançando pelo contrato, como é curial, não podem ser interpretadas contra o paciente porque restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. II, do § 1º, do art. 51 do Código. E, ademais, é abusivo impor para uma intervenção coberta pelo serviço um determinado tempo de cura, eis que complicações operatórias podem surgir por circunstâncias imprevistas. Por exemplo, em uma cirurgia gástrica a formação de um abcesso, ou uma coleção serosa, sob o fígado ou sob o diafragma, pode ampliar, compulsoriamente, o tempo de internação. Do mesmo modo, a síndrome de pericardiotomia, após uma cirurgia cardiológica. Ou, ainda, embolias pulmonares, que podem se seguir a qualquer intervenção cirúrgica, apesar de todas as providências adotadas para evitá-las. Os citados Guersi, Weingarten e Ippolito advertem com razão que as estipulações contratuais devem adaptar-se, necessariamente, ao conteúdo técnico e científico que vigora no campo da medicina; em função de cada uma das especialidades, que nos permitam enquadrar o objeto e a finalidade da atuação médica' (Revista Forense 328/315)." (REsp 158728 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 197).
Precedentes
REsp 402727 SP 2001/0191409-5 Decisão:09/12/2003 DJ DATA:02/02/2004 PG:00333 RNDJ VOL.:00052 PG:00133 RSSTJ VOL.:00024 PG:00039 RSTJ VOL.:00197 PG:00289
EREsp 242550 SP 2002/0035262-0 Decisão:14/08/2002 DJ DATA:02/12/2002 PG:00217 RNDJ VOL.:00038 PG:00130 RSSTJ VOL.:00024 PG:00015
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REsp 249423 SP 2000/0017789-0 Decisão:19/10/2000 DJ DATA:05/03/2001 PG:00170 JBCC VOL.:00189 PG:00232 JBCC VOL.:00193 PG:00064 LEXSTJ VOL.:00142 PG:00177 RMP VOL.:00017 PG:00441 RSSTJ VOL.:00024 PG:00023 RSTJ VOL.:00149 PG:00375
REsp 251024 SP 2000/0023828-7 Decisão:27/09/2000 DJ DATA:04/02/2002 PG:00270 LEXSTJ VOL.:00151 PG:00127 RSSTJ VOL.:00024 PG:00027 RSTJ VOL.:00154 PG:00193
REsp 158728 RJ 1997/0090585-3 Decisão:16/03/1999 DJ DATA:17/05/1999 PG:00197 JBCC VOL.:00200 PG:00111 JSTJ VOL.:00006 PG:00247 LEXSTJ VOL.:00122 PG:00188 RSSTJ VOL.:00024 PG:00018 RSTJ VOL.:00121 PG:00289
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