§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 300 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
300
data
2004-10-18
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 300 do STJ

Súmula 300

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 18/10/2004

Fonte DJ DATA:22/11/2004 PG:00425 RSSTJ VOL.:00023 PG:00389 RSTJ VOL.:00183 PG:00623 RSTJ VOL.:00185 PG:00669

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00001 INC:00002

Excerto dos Precedentes Originários "Conforme restou salientado na decisão agravada, o ora agravado propôs execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, oriunda de contrato de abertura de crédito, e não em contrato de abertura de crédito em conta-corrente conforme alega o agravante. Assim, não merece reparos a decisão que reconheceu a executividade do título, em conformidade com a mansa jurisprudência do STJ [...]. Ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente, o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial." (AgRg no Ag 589802 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 04/10/2004, p. 293)

Página 1096 de 2847

"Entende-se nesta Corte que ao contrato de abertura de conta corrente, mesmo acompanhado do extrato da movimentação, falta executividade porque ausentes os requisitos do artigo 586, do CPC (Enunciado n.° 233). A unilateralidade dos demonstrativos do débito realmente inviabiliza o feito executivo, porquanto ausentes a liquidez e a certeza do título. Entretanto, se o saldo devedor é apresentado ao correntista e este o reconhece, por escrito, para efeito de parcelamento do montante, meu entendimento é de que o novo documento, firmado pelas partes na presença de duas testemunhas, atende às condições da ação de execução, ficando resguardada, na via dos embargos, a possibilidade de impugnação dos eventuais excessos cometidos pelo credor. [...] O contrato de confissão de dívida, assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, no qual os executados comprometem-se a pagar prestações de valor determinado, tem as características de título executivo, uma vez que não foi elaborado unilateralmente pelo banco." (AgRg no REsp 400156 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 206).

"O instrumento particular de confissão de dívida, que instrui a execução, ainda que subseqüente a contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial. Os executados - claro está - reconheceram, com a criação do novo instrumento, ser devedores de um montante líquido e certo. Deixou, assim, a quantia apurada pela instituição financeira de ser unilateral diante da manifesta e inequívoca concordância dos devedores. Essa a jurisprudência prevalecente nesta Casa." (REsp 361594 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 155, REPDJ 17/06/2002, p. 272).

"Execução por titulo extrajudicial ajuizada pelo Banco recorrente, dois contratos de confissão de dívida, oriundos de contrato de cheque especial. Os executados não ofereceram embargos nem garantiram o Juízo, mas a sentença acolheu a nulidade com base no art. 618, I, do Código de Processo Civil, afirmando que os contratos não são títulos executivos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença. Tem razão o Banco recorrente. Já está assentada na jurisprudência da Corte que o contrato de confissão de dívida é título executivo extrajudicial [...]. Eu conheço do especial e lhe dou provimento para determinar o prosseguimento do feito, afastado o óbice acolhido pelas instâncias ordinárias." (REsp 324109 RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 378).

"O Tribunal a quo desqualificou a confissão de divida que instrui a execução, porque tem origem num contrato de abertura de crédito, in verbis:'... a simples assinatura de novo contrato, sob outro título, mas originário de crédito em conta corrente não assegura a executividade do valor devido pelo contrato primário' [...]. Sem razão. O contrato de

Página 1097 de 2847

abertura de crédito só não é título executivo porque lhe falta a certeza e liquidez da divida - circunstância estranha à confissão de dívida que faz referência expressa ao montante do débito, sem qualquer relevância à respectiva origem." (REsp 293668 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 175).

"O Tribunal a quo desqualificou a confissão de divida que instrui a execução, porque tem origem num contrato de abertura de crédito, in verbis:'... a simples assinatura de novo contrato, sob outro título, mas originário de crédito em conta corrente não assegura a executividade do valor devido pelo contrato primário' [...]. Sem razão. [...] A circunstância de que a confissão de dívida tem origem em contrato de abertura de crédito não a desqualifica como título executivo; ao contrário deste, em que o montante do débito só é conhecido por extratos feitos unilateralmente pelo credor, naquela o valor originário da dívida é expressamente reconhecido pelo devedor." (REsp 293668 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 175).

"O contrato de renegociação de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, facultado ao devedor, não obstante, discutir sobre os critérios adotados para a constituição do valor exigido, ainda que remontem ao instrumento originário." (REsp 242527 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 145).

"No caso em exame, o credor instruiu a execução apenas com o contrato de confissão de dívida, sem juntar as notas promissórias a ele vinculadas. Irrelevante, no entanto, tal fato. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode desconstituir a eficácia do contrato, se este contém as formalidades exigidas pela lei processual para se qualificar como título executivo. Ou seja, ainda que ausentes, invalidadas ou prescritas as cambiais garantidoras da obrigação, permanece íntegro o contrato principal. Neste sentido, o Resp 202.815-RJ(DJ 24.5.99), desta Turma, com esta ementa, no que interessa: 'II - Apresentando o contrato as formalidades exigidas para qualificá-lo como título executivo (art. 585, II, CPC), é lícita a execução, independentemente da juntada das promissórias a ele vinculadas, cuja prescrição foi reconhecida tanto pelo credor quanto pelos devedores'. Indiferente, portanto, que a execução não tenha sido instruída com as notas promissórias, podendo a execução prosseguir com o contrato de confissão de dívida. Aplicam-se ao caso os precedentes desta Corte que se inclinam pela subsistência do contrato, mesmo estando prescritas ou inválidas as promissórias a ele vinculadas. Nessa linha, AG 164.482-RJ(DJ 8.6.98), relator o Ministro Menezes Direito, assim ementado, no ponto: "1. Estando o processo de execução baseado em nota promissória e em contrato, a prescrição ou a

Página 1098 de 2847

nulidade daquela não extingue a ação, devendo prosseguir com relação ao segundo título'. Da mesma relatoria, o REsp 67.631-PB(DJ 10.3.97), em que se assentou: '2. Quando instrumentalizada a execução com mais de um título, a eventual nulidade de um não acarreta necessariamente, a imprestabilidade dos demais. Assim, havendo um válido idônea será a execução'." (REsp 198767 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 122).

"2. O contrato de abertura de crédito permite a formação do débito a partir de lançamentos unilaterais do credor, que, assim, apura um saldo devedor lançado na nota promissória criada para lhe dar garantia, a qual, por isso, padece do mesmo vício: ambos são apresentados ao juiz sem que representem o comprometimento do devedor com o valor executado, não constituindo, portanto títulos executivos, ainda quando acompanhados de extratos e demonstrativos. Essa a orientação que prevalece na Segunda Seção. 3. O título de renegociação da dívida certamente não é resultado de uma novação, mas simples expressão do saldo devedor apurado em um certo momento do relacionamento negocial entre as partes. Por isso, o que ele expressa pode ser confrontado com os critérios adotados para a formação do débito a partir dos registros unilateralmente feitos pelo banco, na execução do contrato de abertura de crédito. 4. Porém, se esse termo de renegociação, ou de confissão de dívida, ou escritura de dívida, ou de outro nome que se lhe atribua, não está imune ao exame dos critérios adotados para a composição do débito que ele representa, isso não quer dizer que não apresente, em princípio, as características de título executivo suficiente para fundamentar o processo de execução. Nos embargos, terá executado oportunidade para alegar o que for do seu interesse com relação ao crédito em cobrança, desde o início da relação jurídica estabelecida entre as partes e que serviu de base para formar o débito que o termo representa. No caso dos autos, o banco credor está promovendo a execução de contrato de abertura de crédito, da nota promissória a ele vinculado e de termo de renegociação de dívidas. Os primeiros não podem ser executados, de acordo com os nossos precedentes, mas o último sim, pois resultou de um acordo de vontades e nele constou a assinatura do devedor. A defesa que contra ele tiver o executado deverá ser formulada em embargos, mas penso que a execução estava aparelhada." (REsp 216042 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 14/02/2000, p. 40).

"Diz a recorrente que, não sendo o aval próprio de título particular de confissão de dívida, o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 15 da Lei Cambial, bem como o art. 896 do Código Civil, ao admitir a solidariedade dos avalistas em contrato de confissão de dívida. Trata-se de execução movida pelo recorrido, com base em contrato de confissão de dívida, do qual consta, como avalista a recorrente, contrato esse que se acha assinado, além dos devedor e 'avalistas', por duas testemunhas. A sentença, ao rejeitar os embargos, disse da natureza obrigacional da embargante, sem importar o título de sua intervenção, o que foi

Página 1099 de 2847

confirmado pelo acórdão recorrido, que entende que, os chamados avalistas se obrigaram solidariamente, pela dívida e que dito título contém as características exigidas no art. 585 II do Código de Processo Civil, que lhe dão força executiva. Vê-se, assim, que não houve a afirmação de que o aval é admitido em contratos e não apenas em títulos cambiais, como diz o recorrente, mas que, embora intitulados avalistas, os signatários da confissão se obrigaram solidariamente com o devedor, pelo pagamento. Não há, por conseguinte, a alegada ofensa a dispositivo cambial, pois não se atribui força que tal ao contrato em execução e nem se disse ser o aval apropriado a garantia desse título. Por seu turno, não se vê ofensa ao princípio de que não se presume a solidariedade, contida no art. 986 do Código Civil, porque, na espécie, essa solidariedade fora assumida pelos obrigados, segundo consta do contrato. É certo que o aval não se apresenta apropriado senão em direito cambial, contudo tal titulação no contrato de confissão de dívida não desnatura a obrigação como devedor solidário. A propósito, assim decidiu a 4ª. Turma deste Tribunal: 'A figura do garante solidário, que não se confunde com o avalista e com o fiador, sujeitar-se-á à execução se o título em que se obrigar se enquadrar no elenco do art. 585 do CPC' - RESP 5.055 - Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo - DJU 03-12-90 - pág. 14.325." (REsp 6706 DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1471).

Precedentes

AgRg no Ag 589802 RJ 2004/0028622-2 Decisão:14/09/2004 DJ DATA:04/10/2004 PG:00293 RSSTJ VOL.:00023 PG:00393

AgRg no REsp 400156 RS 2001/0171847-5 Decisão:06/05/2002 DJ DATA:10/06/2002 PG:00206 RSSTJ VOL.:00023 PG:00395

REsp 361594 RS 2001/0116459-5 Decisão:21/02/2002 REPDJ DATA:17/06/2002 PG:00272 DJ DATA:20/05/2002 PG:00155 RSSTJ VOL.:00023 PG:00415

REsp 324109 RN 2001/0054416-1 Decisão:03/12/2001 DJ DATA:25/02/2002 PG:00378 RSSTJ VOL.:00023 PG:00413

REsp 293668 PR 2000/0135130-3 Decisão:20/04/2001 DJ DATA:04/06/2001 PG:00175 RSSTJ VOL.:00023 PG:00411

Página 1100 de 2847

REsp 242527 PR 1999/0115646-7 Decisão:14/12/2000 DJ DATA:12/03/2001 PG:00145 JBCC VOL.:00189 PG:00335 RSSTJ VOL.:00023 PG:00407

REsp 198767 RJ 1998/0093986-5 Decisão:02/12/1999 DJ DATA:08/03/2000 PG:00122 RSSTJ VOL.:00023 PG:00400

REsp 216042 RS 1999/0045546-0 Decisão:04/11/1999 DJ DATA:14/02/2000 PG:00040 RSSTJ VOL.:00023 PG:00404

REsp 6706 DF 1990/0013033-6 Decisão:19/12/1990 DJ DATA:25/02/1991 PG:01471 RSSTJ VOL.:00023 PG:00397

Página 1101 de 2847