Metadados
- titulo
- Súmula nº 299 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 299
- data
- 2004-10-18
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 299 do STJ
Súmula 299
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
Enunciado É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 18/10/2004
Fonte DJ DATA:22/11/2004 PG:00425 RSSTJ VOL.:00023 PG:00359 RSTJ VOL.:00183 PG:00622
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102A
Excerto dos Precedentes Originários "Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o cheque prescrito é prova suficiente a ensejar o ajuizamento de ação monitória, pouco importando a origem da dívida." (REsp 419477 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 199).
"Para o especial, violados estão os artigos 1.102a e 1.102c do Código de Processo Civil, porque deles não consta a exigência de 'que se decline a origem dos títulos sem eficácia executiva'. Na minha compreensão, o Acórdão recorrido não acompanhou a jurisprudência mais recente da Corte. De fato, esta Terceira Turma, alterando julgado anterior (REsp n° 146.441/DF, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/5/00), decidiu que o cheque prescrito, sendo documento comprobatório do débito, 'dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão' (REsp n° 262.657/MG, Relator originário o Senhor Ministro Ari
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Pargendler, vencido, cabendo-me a relatoria para o Acórdão, DJ de 19/3/01). No meu voto, acompanhando o voto do Senhor Ministro Waldemar Zveiter, alinhei as razões que se seguem; '(...) Melhor refletindo sobre os precedentes da 4ª Turma, dai a razão de meu pedido de vista, presentes as razões expostas no voto vista do Senhor Ministro Waldemar Zveiter, quer me parecer que é coerente a argumentação divergente. Não há razão suficiente para afastar o cheque prescrito da esfera da ação monitoria se ele é documento escrito que comprova o débito, pouco importando a causa de sua emissão, independentemente de outros elementos. O cheque, por si só, é elemento suficiente para comprovar a existência da divida e a busca do título executivo pela via da ação monitória. Dir-se-á que com tal procedimento não existirá mais o cheque prescrito porque ele poderá ganhar executividade pelo titulo formado pela via da ação monitoria. Mas, esse aspecto não creio seja relevante. E não creio que seja porque a lei é que estabeleceu a possibilidade de transformar um documento sem a característica de título executivo em título executivo, com o que não ê possível admitir-se que o argumento seria suficiente para afastar o cheque prescrito como documento hábil para instruir a ação monitória. Essa razão apresentada nos embargos, com o fundamento de que tal orientação prestigia o credor negligente é, a meu sentir, insubsistente.' A Quarta Turma, diante de Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitindo a monitória tratando-se de cheques prescritos e afirmando que em 'face da literalidade e autonomia do cheque, o portador não tem que provar a sua origem', manteve o Acórdão recorrido (REsp n° 168.777/RJ, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 27/3/00). Anote-se, por último, que a sentença, no ponto, o único objeto do especial, de acordo com o Acórdão recorrido, afirmou, expressamente, 'que o Embargante não trouxe qualquer elemento de fato ou de direito que pudesse infirmar a presunção de legitimidade dos títulos e, por isso, da dívida que representam'." (REsp 303095 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 12/11/2001, p. 152).
"É que o cheque, ainda que prescrito, representa, por si só, prova suficiente à existência da dívida, apenas que, em face do decurso do tempo hábil à sua cobrança pela via executiva, tal procedimento, mais eficaz, não está mais disponível ao credor. A se acolher a tese do recorrente, estar-se-ia, na verdade, transmudando-se, ab initio, a natureza da ação monitoria em ordinária, já que, tal como no procedimento de longa e complexa cognição, teria ele de provar o crédito por outros meios de prova, atribuindo-se ao cheque prescrito apenas o valor de um mero inicio de prova material, nada além. Antônio Carlos Marcato leciona que: 'Essa técnica da inversão do contraditório, que é da índole do procedimento monitório, em nada prejudica o réu, pois a oposição tempestiva dos embargos ao mandado mantém suspensa a sua eficácia executiva e impede a execução provisória (CPC, art 1.102c), assim obstando indevido sacrifício patrimonial; e atende plenamente aos desígnios do ordenamento jurídico, pois atua em prol do autor, que
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obtém, diante da omissão do réu, a tutela jurisdicional prometida.' ('O Processo Monitório Brasileiro', Marcato, Antônio Carlos, p. 55, São Paulo: Malheiros, 1998). 'Quanto ao ônus da prova, não se antevê nenhuma gritante inversão. A exemplo do que acontece no processo de execução, em que ao exeqüente cabe o ônus de apresentar o seu título executivo, e ao embargante produzir as provas que possam elidir o crédito, na ação monitoria, o autor terá que demonstrar seu crédito com documentos que gerem convicção de verossimilhança, enquanto que ao embargante restará o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou elidentes desse mesmo crédito.' ('Do Procedimento Monitório', MACEDO, Elaine Harzheim, p. 151, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998). Assim, a defesa do réu se faz com a prova do seu direito, isto é, que já pagou a dívida. O ônus não é do autor da monitoria que, de antemão, apresentou prova razoável da existência do crédito, aliás em consonância com a orientação do STJ [...]. Em suma, na monitoria, a defesa é que é mais ampla que na execução, pois rege-se pelas regras do procedimento ordinário. Porém a prova inicial, municiada pelo cheque, é o bastante para a comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso, o que não fez na espécie, demonstrar, eficazmente, o contrário." (REsp 285223 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 05/11/2001, p. 116).
"O recorrente procura fazer prevalecer o argumento de que é indispensável declinar a causa debendi, quanto a um título de crédito que perdeu eficácia executiva, mas não deixou de representar a existência de uma dívida e do crédito correspondente. Cumpre observar que o § 2º do art. 1.102c, do CPC, introduzido pela Lei n° 9.079/95, estabelece o procedimento ordinário para reger o processamento dos embargos e assim possibilitar, a partir desse evento processual, uma ampla discussão da matéria, com produção de provas, sem, entretanto, destituir de validade a 'prova escrita, sem eficácia de título executivo', a que alude o art. 1.102a, do CPC, no caso um cheque devolvido por insuficiência de fundos, nominal ao autor da ação monitória. Conforme assinalou o acórdão recorrido [...]: 'Vale ressaltar que a prova escrita, exigida para a propositura da ação monitória, não compreende todos os fatos da causa. Incumbe ao autor, tão- somente, produzir prova do fato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de liquidez e certeza, como fez o recorrente na inicial. É sabido que opostos os embargos, de iniciativa do devedor, o procedimento especial da monitória transmuda-se em ordinário, abrindo-se o contraditório, mas a monitória não se transforma em ação de cobrança, com as mesmas características desta, apenas dá oportunidade ao embargante de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já no procedimento ordinário esclareceu o autor que a origem do cheque é empréstimo concedido ao réu. Há condições, portanto, de julgamento do meritum causae. A meu ver, não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi, bastando, para a admissibilidade da monitória, a juntada de qualquer documento escrito que traga em si um crédito e não
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se revista de eficácia executiva. Estabelecida a controvérsia sobre a existência da dívida, decide-se pelo mérito.' Essa decisão afigura-se-me correta e não enseja qualquer violação aos textos legais colacionados pelo recorrente." (REsp 274257 DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 296).
"É hábil a ensejar a ação monitória o cheque que tenha perdido a natureza executiva em face do transcurso do prazo prescricional." (REsp 300726 PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2001, DJ 25/06/2001, p. 193).
Precedentes
AgRg no REsp 399915 SP 2001/0144347-7 Decisão:27/06/2002 DJ DATA:05/08/2002 PG:00335 RSSTJ VOL.:00023 PG:00363
REsp 419477 RS 2002/0029323-0 Decisão:04/06/2002 DJ DATA:02/09/2002 PG:00199 RJTJRS VOL.:00219 PG:00026 RNDJ VOL.:00035 PG:00121 RSSTJ VOL.:00023 PG:00384
REsp 274257 DF 2000/0086018-2 Decisão:28/08/2001 DJ DATA:24/09/2001 PG:00296 RSSTJ VOL.:00023 PG:00364 RSTJ VOL.:00148 PG:00365
REsp 303095 DF 2001/0014877-8 Decisão:28/08/2001 DJ DATA:12/11/2001 PG:00152 RSSTJ VOL.:00023 PG:00380
REsp 285223 MG 2000/0111384-4 Decisão:26/06/2001 DJ DATA:05/11/2001 PG:00116 RSSTJ VOL.:00023 PG:00371
REsp 300726 PB 2001/0006743-3 Decisão:22/03/2001 DJ DATA:25/06/2001 PG:00193 JBCC VOL.:00192 PG:00470 RSSTJ VOL.:00023 PG:00377
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