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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 298 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
298
data
2004-10-18
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 298 do STJ

Súmula 298

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

Enunciado O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 18/10/2004

Fonte DJ DATA:22/11/2004 PG:00425 RSSTJ VOL.:00023 PG:00315 RSTJ VOL.:00183 PG:00621 RSTJ VOL.:00185 PG:00667

Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00187

LEG:FED LEI:009138 ANO:1995 (ALTERADA PELAS LEIS 9848/1999 E 9866/1999)

LEG:FED LEI:009848 ANO:1999

LEG:FED LEI:009866 ANO:1999

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Cédula de crédito rural hipotecária. [...] Securitização da dívida rural. Direito subjetivo. [...] Preenchidos os requisitos legais, o alongamento da dívida constitui um direito do devedor e não mera faculdade das instituições financeiras. [...]" (REsp 525651 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ

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10/11/2003, p. 192)

"ALONGAMENTO - CRÉDITO RURAL - EXTINÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO [...] Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de sua dívida rural, estão ausentes os pressupostos indispensáveis da exigibilidade, certeza e liqüidez do título executivo, por isso a execução deve ser extinta. [...]" (AgRg no Ag 476337 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 230)

"[...] CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. O alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.138, de 1995. [...]" (AgRg no Ag 320989 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 199)

"[...] CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. LEI 9.138/95. DIREITO DO MUTUÁRIO. [...] É direito do devedor, desde que atendidos os requisitos estipulados na lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. II. Reconhecido o direito acima, compete às instâncias ordinárias a verificação do atendimento dos requisitos autorizadores da securitização postulada. [...]" (REsp 234246 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 13/11/2000, p. 146)

"Crédito rural. Securitização. Lei nº 9.138/95. [...] Como assentado em diversos precedentes da Corte, a 'Lei nº 9.138/95 determinou aos bancos, uma vez preenchidos os seus requisitos, o alongamento das dívidas rurais, e não permitiu simples faculdade a ser usada discricionariamente pela instituição de crédito'. 2. Afastado o óbice do direito à securitização, as instâncias ordinárias devem apurar se estão presentes os requisitos legais. [...]" (REsp 194324 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 156)

"CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. LEI Nº 9.138/95. A Lei nº 9.138/95 concedeu ao devedor o direito de ver atendido seu pedido de alongamento da dívida, uma vez preenchidos os requisitos nela previstos. [...]" (REsp 147586 GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 07/12/1998, p. 87)

"[...] DÍVIDA AGRÁRIA. SECURITIZAÇÃO. LEI 9138/95. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOUTRINA. [...] A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA AGRÍCOLA PREVISTA NA LEI 9138/95 CONSUBSTANCIA DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. COM

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VISTAS A IMPLEMENTAR A POLÍTICA AGRÍCOLA DE CARÁTER PROTETIVO E DE INCENTIVO DEFINIDA NO ART 187, INC. 1, DA CONSTITUIÇÃO, O GOVERNO FEDERAL AUTORIZOU AO TESOURO NACIONAL A EMISSÃO DE TÍTULOS QUE PERFIZESSEM SETE BILHÕES DE REAIS. NÃO HAVERIA, DESTA FORMA, COMO FUGIR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI 9138/95, QUE REGULA O PROGRAMA DE CRÉDITO RURAL, PARA REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA DOS PRODUTORES QUE, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE, NÃO ESTAVAM EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. [...]" (REsp 166592 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 108)

Precedentes

REsp 525651 MG 2003/0028353-9 Decisão:14/10/2003 DJ DATA:10/11/2003 PG:00192 RSSTJ VOL.:00022 PG:00108 RSSTJ VOL.:00023 PG:00353 RSTJ VOL.:00177 PG:00297

AgRg no Ag 476337 RS 2002/0127326-6 Decisão:25/02/2003 DJ DATA:17/03/2003 PG:00230 RSSTJ VOL.:00023 PG:00321

AgRg no Ag 320989 RS 2000/0071334-1 Decisão:29/03/2001 DJ DATA:28/05/2001 PG:00199 RSSTJ VOL.:00023 PG:00319

REsp 234246 SP 1999/0092678-1 Decisão:29/08/2000 DJ DATA:13/11/2000 PG:00146 RSSTJ VOL.:00023 PG:00346

REsp 194324 MG 1998/0082573-8 Decisão:23/11/1999 DJ DATA:07/02/2000 PG:00156 RSSTJ VOL.:00023 PG:00343

REsp 147586 GO 1997/0063502-3 Decisão:03/09/1998 DJ DATA:07/12/1998 PG:00087 RSSTJ VOL.:00023 PG:00324 RSTJ VOL.:00118 PG:00301

REsp 166592 MG 1998/0016498-7 Decisão:07/05/1998 DJ DATA:22/06/1998 PG:00108 RDR VOL.:00012 PG:00305 RJTAMG VOL.:00071 PG:00479 RSSTJ VOL.:00023 PG:00331

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