Metadados
- titulo
- Súmula nº 297 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 297
- data
- 2004-05-12
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 297 do STJ
Súmula 297
DIREITO DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Enunciado O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 12/05/2004
Fonte DJ DATA:08/09/2004 PG:00129 RSSTJ VOL.:00023 PG:00243 RSTJ VOL.:00185 PG:00666
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00003 PAR:00002
Excerto dos Precedentes Originários "Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor. O recorrente, como instituição bancária, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário. A circunstancia de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancaria, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco." (REsp 57974 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/1995, DJ 29/05/1995, p. 15524) Página 1087 de 2847
"O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança. Conquanto os clientes, titulares das cadernetas de poupança, não paguem diretamente às instituições financeiras pelos depósitos efetuados, o fato é que os bancos obtém a sua remuneração do próprio uso do dinheiro dos poupadores, aplicando livremente no mercado financeiro um percentual máximo determinado pelo Banco Central do Brasil, repassando apenas parte do lucro auferido aos verdadeiros donos do numerário. Não fosse o suficiente, o parágrafo 2º do art. 3º do CDC assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia." (REsp 106888 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 05/08/2002, p. 196)
Precedentes
REsp 298369 RS 2000/0145758-6 Decisão:26/06/2003 DJ DATA:25/08/2003 PG:00296 RSSTJ VOL.:00023 PG:00294
REsp 387805 RS 2001/0171862-8 Decisão:27/06/2002 DJ DATA:09/09/2002 PG:00226 RSSTJ VOL.:00023 PG:00309
REsp 106888 PR 1996/0056344-6 Decisão:28/03/2001 DJ DATA:05/08/2002 PG:00196 RSSTJ VOL.:00023 PG:00249 RSTJ VOL.:00161 PG:00226
REsp 175795 RS 1998/0039197-5 Decisão:09/03/1999 DJ DATA:10/05/1999 PG:00171 RSSTJ VOL.:00023 PG:00289
REsp 57974 RS 1994/0038615-0 Decisão:25/04/1995 DJ DATA:29/05/1995 PG:15524 JTARS VOL.:00097 PG:00403 RSSTJ VOL.:00023 PG:00247
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