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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 296 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
296
data
2004-05-12
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 296 do STJ

Súmula 296

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

Enunciado Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 12/05/2004

Fonte DJ DATA:08/09/2004 PG:00129 RSSTJ VOL.:00023 PG:00227 RSSTJ VOL.:00000 PG:00227 RSTJ VOL.:00185 PG:00665

Referências Legislativas LEG:FED CIR:002957 ANO:1999 (DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)

Excerto dos Precedentes Originários "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. É lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite avençado, permitindo-se a cumulação dos remuneratórios com os juros moratórios, até 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a diversidade de origem de ambos. [...]" (REsp 402483 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 05/05/2003, p. 215)

"[...] JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a cujo teor os juros bancários, no contrato de mútuo, não estão sujeitos ao limite, anual, de 12% (doze por cento) - deve ser

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seguida com cautela, a modo de que o devedor não fique preso a obrigações conjunturais. Hipótese, emblemática, em que os juros foram contratados à base de 51% (cinqüenta e um por cento) ao mês, nada justificando que o devedor fique assim vinculado, porque aquela taxa, depois, se reduziu substancialmente. Em casos desse jaez, durante o prazo contratual, os juros são exigíveis nos termos contratados, e, após, pela taxa média do mercado, por espécie de operação, na forma apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto na Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações de crédito praticadas no mercado financeiro. [...]" (REsp 139343 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 10/06/2002, p. 139)

Precedentes

REsp 402483 RS 2002/0000391-4 Decisão:26/03/2003 DJ DATA:05/05/2003 PG:00215 RSSTJ VOL.:00023 PG:00238 RSSTJ VOL.:00034 PG:00207

REsp 139343 RS 1997/0047171-3 Decisão:22/02/2001 DJ DATA:10/06/2002 PG:00139 RSSTJ VOL.:00023 PG:00027

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