Metadados
- titulo
- Súmula nº 293 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 293
- data
- 2004-05-05
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 293 do STJ
Súmula 293
DIREITO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Enunciado A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 05/05/2004
Fonte DJ DATA:13/05/2004 PG:00183 RSSTJ VOL.:00022 PG:00269 RSTJ VOL.:00177 PG:00451 RT VOL.:00824 PG:00152
Referências Legislativas LEG:FED LEI:006099 ANO:1974 ART:00005 ART:00011 PAR:00001
LEG:FED SUM:000263 ***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA CANCELADA)
Excerto dos Precedentes Originários "O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. 2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes." (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p. 135)
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"A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda. A Lei nº 6.099, de 1974, 'dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil'. O efeito do § 1º do artigo 11 desse diploma legal, considerando 'operação de compra e venda' o contrato de arrendamento feito em desacordo com as disposições da lei, é o de desqualificar como custo ou despesa operacional da arrendatária as prestações pagas (art. 11, caput). À mingua de qualquer outra previsão, a desclassificação só produz efeitos no âmbito tributário. Nem teria sentido que um negócio, só viabilizado por força de financiamento, pudesse ser desfigurado em razão do tratamento tributário. O aludido efeito tributário não altera a essência do negócio celebrado entre as partes, sendo resultado de outra relação, entre o Estado e a arrendatária.Não havendo lei, no âmbito do direito privado, proibindo a antecipação do valor residual garantido, as partes podiam, sim, dispor a respeito, como simples decorrência da liberdade contratual." (Resp 164918 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 24/09/2001, p. 293)
Precedentes
REsp 280833 RO 2000/0100321-6 Decisão:26/08/2003 DJ DATA:08/09/2003 PG:00332 RSSTJ VOL.:00022 PG:00423 RSTJ VOL.:00177 PG:00608
EREsp 213828 RS 2001/0067779-5 Decisão:07/05/2003 DJ DATA:29/09/2003 PG:00135 RSSTJ VOL.:00022 PG:00273 RSTJ VOL.:00177 PG:00453
REsp 164918 RS 1998/0012625-2 Decisão:03/08/2000 DJ DATA:24/09/2001 PG:00293 RDTJRJ VOL.:00050 PG:00128 RSSTJ VOL.:00022 PG:00409 RSTJ VOL.:00177 PG:00593
REsp 163845 RS 1998/0009305-2 Decisão:15/06/1999 DJ DATA:11/10/1999 PG:00069 JSTJ VOL.:00011 PG:00227 RSSTJ VOL.:00022 PG:00393 RSTJ VOL.:00124 PG:00302 RSTJ VOL.:00177 PG:00578
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