Metadados
- titulo
- Súmula nº 292 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 292
- data
- 2004-05-05
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 292 do STJ
Súmula 292
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
Enunciado A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 05/05/2004
Fonte DJ DATA:13/05/2004 PG:00183 RSSTJ VOL.:00022 PG:00243 RSTJ VOL.:00177 PG:00427 RT VOL.:00824 PG:00152
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102C PAR:00002
Excerto dos Precedentes Originários "Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm 'natureza jurídica e ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos o devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito
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lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional.[...] No que tange a negativa do Tribunal em processar a reconvenção alega a recorrente violação ao art. 315 do CPC, verbis: 'O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.' Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo. A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor. Consultando, porém, a mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm 'natureza jurídica de ação', como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial. Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. Como os embargos representam defesa, e esta dirige-se contra o mandado injuncional, que se apoia na pretensão inicial, pode o embargante opor-se à pretensão do autor sob quaisquer espécie de resposta admitida em direito, inclusive por meio de reconvenção. Ordinarizado o procedimento monitório, por força do disposto no art. 1.102c CPC, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, em comentários ao Código de Processo Civil admite Theotônio Negrão ser possível a reconvenção no procedimento monitório 'se o réu tiver contra o autor um documento sem eficácia de título executivo e que se relacione com o pedido deste'. Note-se que este tipo de tutela diferenciada busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado. Tal escopo, todavia, não é incompatível com a possibilidade do réu defender-se pela via reconvencional, registrando-se que esta deve ser oferecida no prazo e concomitantemente à oposição de embargos à monitória. Por outro lado, admitir reconvenção no procedimento monitório contribui para a satisfatividade do processo na medida em que permite a obtenção de um resultado mais amplo, no mesmo processo, em que ficarão resolvidas todas as pendências entre as partes acerca daquela relação jurídica, cumprindo-se com rigor, o princípio da economia e celeridade processual. Esta amplitude de defesa remonta as origens da ação monitória. Com efeito, na exposição de motivos do projeto de lei que reinstaurou a 'ação monitória' em nosso ordenamento jurídico, há menção às suas raízes no direito luso brasileiro, em evidente referência à ação de assinação de dez dias ou ação decendiária. Por este processo 'o devedor é citado, sine aliquo libello, como diz Castro, e sob pena de imediata condenação, para dentro de um decêndio satisfazer o
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empenho contraído pelo escrito ajuizado, ou alegar e provar pagamento ou qualquer outro fato que o releve de pagar'. À luz do Direito Comparado, outra não pode ser a conclusão adotada, pois a disciplina da ação monitória sofreu direta influência do moderno direito italiano. E neste, o procedimento injuncional foi considerado compatível com o a reconvenção. A doutrina corrobora este entendimento, como são exemplos as seguintes lições: 'Cabe reconvenção na ação monitória, pois, havendo oposição de embargos, estes têm natureza de defesa, podendo ser acompanhados de reconvenção' (JTJ 195/235). in Código de Processo Civil Comentado, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery Júnior Neste sentido, o escólio de Fernando César Zeni também não é incompatível com o procedimento monitório a reconvenção (art. 315), na medida em que, com o oferecimento dos embargos, que se dá no prazo de quinze dias, o feito converte-se em ordinário. Assim, só pode o devedor reconvir ao credor, na medida em que ofereça embargos e a reconvenção no mesmo prazo (art. 297 do CPC). Sendo uma modalidade de resposta do réu, a reconvenção, constituindo-se como ação judicial do demandado ao autor do pedido, em cumulação objetiva de ações, deve ser aceita no procedimento injuncional, apesar de ter este procedimento especial. Trata-se de cumulação objetiva de ações, não se confinando à defesa o reconvinte, que vai ao ataque, propondo uma outra ação, no dizer de Clito Fornaciari Júnior, o qual sustenta ainda que o princípio da economia processual tem encontro com o pedido reconvencional. E, segundo orienta a melhor doutrina, desde que a ação que se processa seja compatível com o processamento da reconvenção, sua admissão não encontra óbice algum, apesar de no Direito Alemão a inoponibilidade de reconvenção ser prevista expressamente, segundo anota J. M. Othon Sidou. Porém, referido jusliterato não deixa de enaltecer a desvirtualização com que vem sendo utilizado o procedimento monitório no direito tedesco. (...) Os embargos a ação monitória nada mais significam do que uma contestação (art. 297 do CPC) e, neste contexto, a reconvenção é de ser admitida, porquanto os procedimentos da ação principal e da reconvenção não precisam ser idênticos, mas hão de ser compatíveis entre si. Nada há de incompatíveis entre o procedimento monitório e o pedido reconvencional, na medida em que o rito comum ordinário afigura-se como o mais amplo de todos os demais e o deferimento teria como fundamento legal o art. 292, § 2º do CPC. A reconvenção, nos embargos à monitória, tem sua proteção na 'lex fundamentalis' e se a Lei ordinária não vedou expressamente tal pedido, de rigor sua aplicabilidade neste rito injuncional, assim como o fez o direito italiano, que considerou o procedimento injuncional compatível com o preceito constitucional, encontrando o contraditório e a ampla defesa completa atuação, sendo também, plenamente aceito no direito italiano a reconvenção neste procedimento.' Vicente Greco Filho, ensina que não só cabe embargos à monitória como também reconvenção, citando exemplo em que o devedor pode naqueles pedir compensação e nesta, "pleitear o excedente contra o autor por reconvenção monitória'. Nesta mesma esteira de raciocínio, leciona o em. doutrinador Humberto Theodoro Júnior: 'Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa
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argüível pelo devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória. Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102, c, § 2º) Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou não a defesa. Rejeitados os embargos, e execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulo II e IV, do CPC) Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançando pela sentença. Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma norma ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções processuais e a reconvenção." (REsp 222937 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 02/02/2004)
"É admissível a reconvenção no procedimento monitório, desde que ocorra a conversão do procedimento para o ordinário, com a oposição dos embargos previstos no art. 1.102c, CPC.[...] Assim sendo, alterado o procedimento com a impugnação do devedor, não há razão para se deixar de admitir a reconvenção, instituto próprio do procedimento ordinário. Esta Turma, em caso em que se discutiu a admissibilidade da intervenção de terceiros na ação monitória, mais precisamente do instituto do chamamento ao processo, decidiu pelo seu descabimento, tendo em vista a ausência de apresentação de embargos (REsp n. 337.683-ES, j. 2/5/2002, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar). No caso dos autos, todavia, diferentemente, houve a oposição de embargos, o que acarretou a alteração do procedimento para ordinário. 3. Não se nega, é bem verdade, que tal entendimento não é unânime na doutrina. Ernane Fidélis, por exemplo, sustenta posicionamento diverso, nestes termos: 'Os que vêem nos embargos a natureza de simples contestação, tanto no direito italiano quanto no brasileiro, admitem reconvenção. No entanto, numerosa é também a doutrina que a nega. Antônio Carlos Marcato, por exemplo, em seu substancioso trabalho sobre a matéria, afirma: 'Decorre daí também a inviabilidade da dedução de reconvenção pelo embargante (não obstante a adoção, para o processamento dos embargos, do procedimento comum ordinário, em cujo bojo aquela modalidade de resposta é permitida) (...)' (...) Não há dúvida de que, pelo que já se falou, o segundo entendimento é o mais correto, apesar da autoridade de quem defende a teoria oposta, mesmo porque, por mais ideal que possa ser a posição doutrinária, contra a lei não se pode interpretar e, no caso, pela lei brasileira, por sua inequívoca determinação, jamais se pode entender que a pretensão monitória objetive
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sentença de condenação. O que se deve observar é que o procedimento monitório é técnica especial e diferenciada, com objetivo ditado não só no interesse das partes, mas também da própria jurisdição, sempre se orientando pela possibilidade acentuada de não haver oposição do injuncionado, justificando-se, pois, restrições procedimentais que só complicam e não facilitam' (Ação Monitória , Del Rey, n. 93, p. 172/173). Do outro lado, no entanto, ainda na seara doutrinária, encontram-se, entre outros, Humberto Teodoro Júnior e Carreira Alvim. Das lições do primeiro, a propósito, colho: 'Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, 'b', o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa argüível pelo devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória. Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102c, § 2º). Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou não a defesa. Rejeitados os embargos, a execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC). Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença. Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções processuais e a reconvenção'(Inovações do Código de Processo Civil, Forense, pág. 86). Do segundo, confira-se: 'O processo monitório, ao contrário do processo de execução, não comporta qualquer restrição de defesa nos embargos, podendo ser formulada toda alegação que se destine a demonstrar a improcedência do pedido inicial. Os preceitos relativos aos embargos do executado não se aplicam à fase do conhecimento da ação monitória. A defesa, à semelhança do que sucedia com a antiga ação execução do Cód. Proc. Civ. de 1939 (art. 301) pode versar sobre qualquer questão, processual ou substancial, de rito ou de mérito, inclusive as exceções processuais. Também não é incompatível com o procedimento monitório a reconvenção (art. 315), à medida que, com o oferecimento dos embargos, o feito converte-se em ordinário. Assim, só pode o devedor reconvir ao credor se tiverem lugar os embargos' (Procedimento Monitório , Juruá, 2ª ed., p. 122/123) Eduardo Talamini, por sua vez, ainda que com restrições relativamente ao nome 'reconvenção', defende o cabimento do contra-ataque do devedor nos mesmos autos da ação monitória, admitindo-o, apenas, como 'demanda cumulada' (Tutela Monitória , RT, 2ª ed., n. 7.5.8, p. 160/162). 4. O ponto central da divergência entre as duas posições, a meu ver, reside na controvérsia em relação à natureza jurídica dos embargos monitórios: se de 'ação' ou de 'defesa'. Independentemente dessa discussão, data venia, é de admitir-se a
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reconvenção. Primeiro, em homenagem aos princípios da economia e efetividade processuais, uma vez decidida toda e qualquer controvérsia em relação ao objeto da ação de uma só vez, nos mesmos autos. Segundo, por inexistir qualquer restrição na lei em relação ao seu cabimento. Terceiro, porque a admissão da reconvenção não acarretará qualquer prejuízo ao suposto credor, já que, de qualquer forma, o procedimento é convertido para ordinário com a apresentação dos embargos. A única restrição à admissibilidade da reconvenção na ação monitória, registre-se, é a necessidade da apresentação dos embargos pelo devedor com vistas a obter a conversão do rito em ordinário. Caso contrário, nos termos do art. 1.102c, CPC, uma vez não opostos os embargos, a monitória é convertida em execução. Logo, eventual reconvenção não terá como prosseguir, diante da incompatibilidade dos procedimentos e da inadmissibilidade da reconvenção no processo de execução." (REsp 401575 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002)
"A ação monitória, com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de conhecimento regida pelo procedimento ordinário podendo, assim, dar ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive.[...] Depreende-se do mandamento legal que ao se dispor o réu a discutir o débito objeto da demanda com a apresentação dos embargos, a ação, que em um primeiro momento tinha uma disciplina própria, passa a ser conduzida pelo procedimento ordinário. A lei processual referente á ação monitória, ao prever que o rito, no caso, será o ordinário, não coloca nenhuma exceção. Nesse passo, conclui-se que ao réu é facultada a apresentação de todas as defesas previstas nesse procedimento, até mesmo a reconvenção. Não é outro o ensinamento do renomado autor Humberto Theodoro Júnior (in As Inovações do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 86) 'Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa argüível pelo devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória. Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102, c, § 2°). Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que podará acolher ou não a defesa. Rejeitados os embargos, e execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e .1V, do CIC). Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença. Como a ação monitória se torna, com a
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impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções processuais e a reconvenção.' Também, no mesmo sentido, Fernando César Zeni (Aspectos Polêmicos da Ação Monitória, artigo publicado no SÍNTESE JORNAL, ano 2-n° 18 - agosto/98 - Editora Sintese LTDA) : '8. RECONVENÇÃO NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO: não é incompatível com o procedimento monitório a reconvenção (art. 315), na medida em que, com o oferecimento dos embargos, que se da no prazo de quinze dias, o feito converte-se em ordinário. Assim, só pode o devedor reconvir ao credor, na medida em que ofereça embargos e a reconvenção no mesmo prazo (artigo 297 do CPC). Sendo a modalidade de resposta do réu, a reconvenção, constituindo-se como ação judicial do demandado ao autor do pedido, em cumulação objetiva de ações, deve ser aceita no procedimento injucional, apesar de ter este procedimento especial. Trata-se de cumulação objetiva de ações, não se confinando à defesa o reconvinte, que vai ao ataque, propondo uma outra ação, no dizer de Clito Forniciari Junior, o qual sustenta ainda que o princípio da economia processual tem encontro com o pedido reconvencional. E segundo orienta a melhor doutrina, desde que a ação que se processa seja compatível com o processamento da reconvenção, sua admissão não encontra óbice algum, apesar de no Direito alemão a inoponibilidade de reconvenção ser prevista expressamente, segundo anota J. M. Othon Sidou. Porém, referido jusliterato não deixa de enaltecer a desvirtualização com que vem sendo utilizado o procedimento monitório no direito tedesco. Constata-se, portanto, a possibilidade, em tese, de ingresso com a reconvenção nos casos de aplicação do procedimento monitório. " (REsp 147945 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/1998, DJ 09/11/1998)
Precedentes
REsp 401575 RJ 2001/0193809-2 Decisão:06/08/2002 DJ DATA:02/09/2002 PG:00197 REVFOR VOL.:00366 PG:00228 RSSTJ VOL.:00022 PG:00261 RSTJ VOL.:00177 PG:00442
REsp 222937 SP 1999/0062030-5 Decisão:09/05/2001 DJ DATA:02/02/2004 PG:00265 LEXSTJ VOL.:00177 PG:00050 RDDP VOL.:00013 PG:00125 RSSTJ VOL.:00022 PG:00252 RSTJ VOL.:00177 PG:00433
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REsp 147945 MG 1997/0064408-1 Decisão:06/10/1998 DJ DATA:09/11/1998 PG:00133 RDR VOL.:00018 PG:00406 REVFOR VOL.:00346 PG:00272 RSSTJ VOL.:00022 PG:00247 RSTJ VOL.:00177 PG:00429 RT VOL.:00762 PG:00200
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