Metadados
- titulo
- Súmula nº 291 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 291
- data
- 2004-04-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 291 do STJ
Súmula 291
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Enunciado A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 28/04/2004
Fonte DJ DATA:13/05/2004 PG:00201 RSSTJ VOL.:00022 PG:00213 RSTJ VOL.:00177 PG:00399 RT VOL.:00824 PG:00152
Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00002
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00075
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00103
Excerto dos Precedentes Originários "Em tema de previdência privada o prazo prescricional é de cinco anos, razão pela qual prescritas estão, na espécie, todas as parcelas anteriores ao último qüinqüênio precedente à propositura da ação." (REsp 450352 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 16/02/2004)
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"A prescrição das ações que discutem direitos advindos de Previdência Complementar é de cinco anos e não vintenária, sendo inaplicável à espécie o art. 177 do Código Civil. II. Inobstante o reconhecimento da aplicabilidade do prazo mais breve, a sua fluição, no caso dos autos, se dá a partir da data da restituição das contribuições feitas à ex-empregada, quando, então, surgiu o seu direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor do que o efetivamente devido. III. Ajuizada a ação em lapso inferior a cinco anos a contar daquele termo, é de ser afastada a prejudicial.[...] Diante desse quadro legal, há, portanto, que se compreender que no vácuo legislativo entre a Lei n. 8.213/91 e a novel Lei Complementar n. 109/2001, permaneceu em vigor, no concernente à prescrição, a antiga Lei n. 6.435/77, porque, no particular, não revogada pela lei de benefícios, já que a mesma se auto-excluíra do disciplinamento da previdência complementar. Também é de se registrar que não há prazo diverso consoante a natureza da pretensão - se benefício ou restituição de contribuições - posto que o sistema não permite distinção dessa ordem, em se cuidando de direito originário de uma única relação jurídica. Acontece, porém, que inobstante o reconhecimento de que a prescrição é quinquenal, não há como se atender ao recurso especial. É que equivocado o raciocínio do recorrente, no tocante ao termo inicial do prazo prescricional. A autora foi demitida do Banco do Estado do Paraná em 04.06.92 e recebeu a restituição das contribuições em 19.01.93, segundo a inicial, não infirmada, no particular. O que se postula, aqui, é o recebimento das diferenças, portanto se a restituição foi dada a menor do que o esperado e devido, somente a contar dessa data, ou seja, 19.01.93, é que passou a fluir o prazo prescricional qüinqüenal, de modo que a ação, ajuizada em 15.01.97, é tempestiva." (REsp 466693 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003)
"Já assentou a Corte que a prescrição, em casos de parcelas devidas oriundas dos planos de previdência privada, é qüinqüenal. Quanto ao mérito, a impugnação está amparada no art. 1.090 do Código Civil. Mas, não creio que mereça prosperar diante dos termos do Acórdão recorrido. O ilustre Relator, Desembargador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, demonstrou que a 'finalidade da vinculação do apelado à apelante decorre justamente da garantia regulamentar da paridade de seus benefícios com os salários que perceberiam se permanecessem em atividade. Ademais, não se há de falar em contrato benéfico propriamente dito, isto é, aquele por meio do qual alguém intenta propiciar a outrem uma vantagem sem exigir compensação equivalente. Isto porque, o associado para usufruir dos benefícios arca com o custo necessário para tanto'. Por outro lado, considerou o princípio da boa-fé para entender incabível a interpretação restritiva das disposições regulamentares, devendo vigorar, 'em casos como o dos autos, a aplicação do princípio da isonomia. Daí decorre a necessidade de ser concedida ao recorrido que teve, quando em atividade, funções similares aos funcionários ainda operantes, a possibilidade de perceber reajustamento de benefícios'. Veja-se que o especial anota que
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uma das conseqüências do Acórdão recorrido 'que mais choca, dada a enorme injustiça, é a isonomia forçada com os empregados em atividade!! Com efeito, o recorrido não é funcionário do Banco, não está trabalhando, e mesmo assim obtiveram (sic) acesso a parcelas pagas exclusivamente a quem está em atividade'. Ora, o Acórdão recorrido mostrou o contrário com o exame dos estatutos da ré. Afirmou que neles está prevista a majoração das complementações toda vez que houver aumentos para os associados em atividade. Não há absurdo na prescrição regulamentar. Além disso, esbarra o tema na Súmula nº 05 da Corte. A meu sentir, a alegação de violação ao art. 1.090 do Código Civil está fora de foco diante, também, das próprias assertivas do especial que reconhece que as vantagens foram pagas apenas ao pessoal em atividade, 'portanto de natureza, transitória e personalíssima, decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho, cuja seriedade ninguém pôs em dúvida'. O que o Acórdão recorrido alinhavou, ademais dos anteriores fundamentos mencionados, foi que as verbas não eram transitórias e sim coletivas, com o que se não pode ultrapassar tal configuração fática, pouco relevando que ao tempo da aposentadoria as parcelas em discussão não eram pagas. Se fossem, é curial, não haveria necessidade de prever a majoração das complementações. Não há, portanto, sob nenhum ângulo, a alegada violação ao artigo 1.090 do Código Civil. Por último, não bastasse o tanto que já foi deduzido no ponto, anote-se que o especial pede, tão-somente, o conhecimento e provimento para o reconhecimento da prescrição." (REsp 424181 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2002, DJ 10/03/2003)
"A cobrança dos valores devidos a título de complementação da aposentadoria prevista em plano de previdência privada está sujeita à prescrição qüinqüenal." (REsp 297547 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 05/08/2002)
"A estreita via do recurso especial não comporta o reexame de pretensão articulada com fundamento em disposições estatutárias e regulamentares de entidades de previdência privada. II - Consolida-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que, em se tratando de parcelas devidas em decorrência de plano de benefício de previdência privada, prevalece a prescrição qüinqüenal, prevista na legislação de regência (Lei 8.213, de 24.07.91, art. 103), não incidindo a prescrição vintenária." (REsp 173826 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/1999, DJ 13/12/1999)
"PREVIDENCIA PRIVADA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS INTEGRALMENTE. CONTRATO DE SEGURO, EMBORA COM PECULIARIDADES, PODENDO, EM CERTAS CIRCUNSTANCIAS, SER ASSIMILADO AO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA.[...] Não há a menor dúvida de que o direito em questão é pessoal. Isso. entretanto, de nenhum modo é decisivo para o julgamento. As
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obrigações pessoais sujeitam-se, cm regra, á prescrição vintenária. Numerosos outros prazos menores são previstos, entretanto, quanto a relações jurídicas com essa natureza. Tenho para mim que se trata de um contrato de seguro, embora com algumas peculiaridades que o fazem participar, também, em algumas de suas manifestações, da constituição de renda. No caso especifico em exame, tem-se um contrato de seguro. Mediante o pagamento de determinadas prestações, que correspondem ao prêmio, cobriu-se o risco morte. Verificado esse fato, surgiu a obrigação de efetuar, á beneficiária, o pagamento das prestações. Já antiga doutrina se referia ao montepio como um seguro de vida, como se verifica de Clóvis, ao comentar o artigo 1.430 do Código Civil. E a Lei 6.435/77 vincula a previdência privada aberta ao sistema de seguros. Quando se trate de prestações devidas ao próprio segurado, não em virtude de acidente, mas por decurso de tempo, poder-se-á ter a figura da constituição de renda. Seja uma a hipótese, seja a outra, de qualquer sorte terá havido prescrição das parcelas de que se cuida no recurso." (REsp 89416 DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/1998, DJ 03/08/1998)
Precedentes
REsp 450352 RS 2002/0091763-2 Decisão:03/02/2004 DJ DATA:16/02/2004 PG:00260 RADCOASP VOL.:00055 PG:00027 RSSTJ VOL.:00022 PG:00235 RSTJ VOL.:00177 PG:00417
REsp 466693 PR 2002/0106876-1 Decisão:07/08/2003 DJ DATA:22/09/2003 PG:00335 RSSTJ VOL.:00022 PG:00238 RSTJ VOL.:00177 PG:00420
REsp 203963 RS 1999/0013247-5 Decisão:03/06/2003 DJ DATA:08/09/2003 PG:00331 RSSTJ VOL.:00022 PG:00223 RSTJ VOL.:00177 PG:00406
REsp 424181 RS 2002/0037408-7 Decisão:06/12/2002 DJ DATA:10/03/2003 PG:00192 RSSTJ VOL.:00022 PG:00229 RSTJ VOL.:00177 PG:00412
REsp 297547 MG 2000/0143960-0 Decisão:16/05/2002 DJ DATA:05/08/2002 PG:00329 RSSTJ VOL.:00022 PG:00227 RSTJ VOL.:00177 PG:00411
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REsp 173826 RS 1998/0032208-6 Decisão:21/09/1999 DJ DATA:13/12/1999 PG:00141 RSSTJ VOL.:00022 PG:00219 RSTJ VOL.:00177 PG:00403
REsp 89416 DF 1996/0012384-5 Decisão:27/04/1998 DJ DATA:03/08/1998 PG:00218 RSSTJ VOL.:00022 PG:00217 RSTJ VOL.:00177 PG:00401
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