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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 290 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
290
data
2004-04-28
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 290 do STJ

Súmula 290

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA

Enunciado Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 28/04/2004

Fonte DJ DATA:13/05/2004 PG:00201 RSSTJ VOL.:00022 PG:00177 RSTJ VOL.:00177 PG:00365 RT VOL.:00824 PG:00152

Referências Legislativas LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00042 INC:00005

LEG:FED DEC:081240 ANO:1978 ART:00031 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários "Segundo o entendimento majoritário, o associado que se desliga da empregadora não tem o direito de receber as contribuições feitas pela empresa à entidade previdenciária. Ressalva do relator. - A Segunda Seção pacificou o entendimento de que as contribuições feitas pelo empregado e associado devem ser devolvidas, quando de sua demissão, com a devida correção, por índices que reflitam a realidade da desvalorização da moeda." (Resp 299425 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2001, DJ 04/02/2002)

"Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo

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empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade" (Resp. nº 157.993-DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.05.99)." (REsp 148902 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 04/09/2000)

"Contribuições vertidas', no contexto do artigo 31, § 2º, do Decreto nº 81.240, de 1978, são aquelas pagas pelo associado; as contribuições recolhidas pela entidade patrocinadora são insuscetíveis de devolução." (AgRg no Ag 246588 DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2000, DJ 01/08/2000)

"Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade.[...] Como é sabido, nas entidades de previdência privada o sistema de aposentadoria complementar estabelece a contribuição do empregado beneficiário e a da empresa patrocinadora. Essas contribuições é que formam a reserva para que o beneficiário possa no futuro receber a aposentadoria a que faz jus mais a complementação decorrente do plano de previdência privada. A questão posta nos autos cuida da interrupção do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, pretendendo o empregado demitido a devolução das contribuições relativas ao plano de aposentadoria complementar. Ora, neste caso, não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo interessado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido. É claro que não se pode falar, no caso, de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo, não obrigatório, e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e expontânea vontade. Admitir a devolução ao empregado demitido sem justa causa da parte relativa à contribuição paga pela empresa patrocinadora seria repor valor que não foi desembolsado por ele, não alcançada a finalidade para a qual se destina o plano, assim a complementação da aposentadoria." (REsp 157993 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 17/05/1999)

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Precedentes

REsp 299425 RJ 2001/0003164-1 Decisão:16/10/2001 DJ DATA:04/02/2002 PG:00380 RSSTJ VOL.:00022 PG:00207 RSTJ VOL.:00177 PG:00391

AgRg no Ag 356563 DF 2000/0141642-1 Decisão:30/05/2001 DJ DATA:25/06/2001 PG:00178 RSSTJ VOL.:00022 PG:00183 RSTJ VOL.:00177 PG:00369

REsp 198604 RJ 1998/0093111-2 Decisão:15/06/2000 DJ DATA:12/02/2001 PG:00120 RDTJRJ VOL.:00048 PG:00068 RSSTJ VOL.:00022 PG:00200 RSTJ VOL.:00177 PG:00385

REsp 148902 RJ 1997/0066129-6 Decisão:06/06/2000 DJ DATA:04/09/2000 PG:00156 RADCOASP VOL.:00015 PG:00024 RSSTJ VOL.:00022 PG:00187 RSTJ VOL.:00177 PG:00373

AgRg no Ag 246588 DF 1999/0052431-4 Decisão:15/05/2000 DJ DATA:01/08/2000 PG:00272 RSSTJ VOL.:00022 PG:00181 RSTJ VOL.:00177 PG:00367

REsp 157993 DF 1997/0087751-5 Decisão:09/03/1999 DJ DATA:17/05/1999 PG:00197 RSSTJ VOL.:00022 PG:00197 RSTJ VOL.:00177 PG:00382

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