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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 289 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
289
data
2004-04-28
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 289 do STJ

Súmula 289

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA

Enunciado A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 28/04/2004

Fonte DJ DATA:13/05/2004 PG:00201 RSSTJ VOL.:00022 PG:00115 RSTJ VOL.:00177 PG:00305 RT VOL.:00824 PG:00151

Excerto dos Precedentes Originários "A restituição das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado.[...] No que diz respeito ao mérito recursal, em que pesem os precedentes colacionados pela agravante em sentido contrário, inclusive a alegação de encontrar-se pendente na Corte Especial julgamento de embargos de divergência, a orientação jurisprudencial mais recente da Seção firmou-se no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado." (AgRg no Ag 477274 RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 08/03/2004)

"O associado de entidade de previdência privada que se desliga da empresa patrocinadora tem o direito de levantar a importância que lhe foi descontada. - A restituição deve ser corrigida por índices que

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reflitam a realidade da desvalorização da moeda.[...] Ainda que assim não seja, a conclusão deve ser a mesma a que chegou a egrégia Câmara. É que a entidade previdenciária recolhe a contribuição dos associados para poder cumprir com o compromisso previdenciário assumido. Extinto o contrato de trabalho e também o laço com a instituição de previdência privada, esta se desobriga do compromisso; logo, aquela receita perdeu sua causa e nada mais razoável devolva ao ex-empregado o quanto dele recebeu. Se não for assim, haverá por parte da fundação enriquecimento indevido. 3. De outra parte, a devolução deve ser corrigida por índice que reflita a realidade da inflação." (REsp 435029 MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 25/08/2003)

"A correção monetária das contribuições vertidas pelo empregado e que lhe serão devolvidas em razão da extinção do contrato de trabalho e desligamento da entidade de previdência devem ser corrigidas por índices que reflitam a realidade da desvalorização da moeda, desde quando feito o recolhimento, e não apenas depois de extinto o contrato de trabalho.[...] seguindo a orientação adotada na Quarta Turma, que está de acordo com a antiga orientação deste Tribunal de deferir aos contratantes, aos credores de um modo geral, aos débitos judiciais índice que reflita a realidade da desvalorização da moeda, único meio de garantir a manutenção do valor real das importâncias devidas. Caso seja feita a correção por índice que reflita a inflação apenas a partir da extinção do contrato de trabalho, ficará sem a devida atualização - uma vez que usados índices expurgados - todo o período que durou a relação de emprego, aumentando o prejuízo do empregado na medida em que maior foi a sua estabilidade no emprego. No momento em que perde o emprego e a garantia que lhe assegurava a entidade de previdência privada, o empregado se retira com menos do que contribuiu, - e esse menos é sabidamente de percentual muito expressivo -, para deixar com a entidade bilionária aquilo que corresponde à real valorização do seu crédito. Certamente que os cálculos atuariais da entidade de previdência não se fundamentam na devolução a menor a ser paga aos associados que se retiram. Por isso, a regra estatutária poderia ser mantida se refletisse um critério seguro, entre outros muitos, para a conservação do valor das contribuições a serem devolvidas. Quando isso não acontece, pois os critérios adotados para a época são expressivamente prejudiciais ao associado, devem eles ser abandonados, para que se garanta a real valorização das importâncias vertidas durante todo o período." (EREsp 287954 DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 09/12/2002)

"No caso de desligamento do empregado, a restituição das importâncias com as quais pessoalmente contribuiu à entidade de previdência complementar, deve ser feito com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional.[...] De efeito, as questões alusivas às Cartas Circulares que

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tratavam dos índices de atualização e do percentual da restituição, em relação à data do desligamento da autora, foram examinadas amplamente pelo Tribunal de Justiça, como se infere às fls. 293/296 e 309/317, apenas que com conclusão desfavorável à recorrente, nada mais, o que não é motivo para nulificação do decisum, em absoluto. No mérito, a matéria já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes concluiu pela procedência da vindicação do autor, porquanto a correção monetária nada mais é do que a mera recomposição econômica da moeda corroída pela inflação, de sorte que deve ser feita de modo a representar, o mais fielmente possível, tal critério.[...] Acontece, porém, que o índice relativo a janeiro de 1989 é de apenas 42, 72%, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a partir do 'leading case' no REsp n° 43.005/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95. Quanto ao índice aferido em março/91 em 11, 79%, adoto-o como INPC e não IPC, apurado pela Fundação instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme disposto no art. 4o da Lei n° 8.177/91." (EREsp 264061 DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2001, DJ 11/03/2002)

"Os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.[...] A questão objeto de divergência diz respeito à inclusão dos denominados expurgos inflacionários na correção monetária dos valores resgatados por participantes de plano de benefícios de previdência privada em razão de rompimento de contrato de trabalho firmado com o Banco de Brasília S/A. O voto condutor do acórdão embargado manifestou-se no sentido de que 'a matéria já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes concluiu pela procedência da vindicação dos autores,porquanto a correção monetária nada mais é do que a mera recomposição econômica da moeda corroída pela inflação, de sorte que deve ser feita de modo a representar, o mais fielmente possível, tal critério. 'O acórdão apontado como paradigma, por sua vez, esposou o entendimento de que "tendo a entidade de previdência privada aplicado o fator de atualização previsto nos estatutos, não é possível rever os cálculos parabuscar o índice que melhor reflita a inflação dos diversos períodos. O que basta, no caso, é saber se a entidade aplicou, efetivamente, o índice de atualização estipulado; se aplicou, como afirma o acórdão recorrido, não tem guarida, sob pena de desequilíbrio no cálculo atuarial, buscar a atualização pela adoção de índices mais próximos da chamada inflação real'. É certo que o acórdão embargado não explicitou o confronto entre a previsão do índice de correção constante do estatuto da embargante e a pretendida inclusão dos expurgos inflacionários. Ocorre que, ao afirmar que a jurisprudência deste Col. Tribunal firmou-se no sentido da incidência de índices que 'recompunham a efetiva desvalorização da moeda

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nacional', o acórdão embargado terminou, em verdade, por afastar a prevalência do critério pactuado no estatuto, máxime em se considerando que. a par do Tribunal a quo ter esposado o entendimento do acórdão paradigma, tal questão restou decidida por ocasião do julgamento do REsp 254.006/DF (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 11.09.2000), apontado na fundamentação do acórdão ora embargado. A apontada divergência, portanto, está configurada. Conforme entendimento assentado nesta Col. Corte de Justiça, a correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, por conseguinte, um imperativo de justiça e de eqüidade.[?] Dessa forma, o resgate dos valores recolhidos pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada deve considerar índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso, como no caso em exame, em que se pactuou a incidência do índice utilizado para as cadernetas de poupança. lmpõe-se, por outro lado, examinar se a inclusão dos expurgos inflacionários, com o afastamento do índice de correção monetária estabelecido no estatuto, poderia representar uma descapitalização da entidade e o desequilíbrio no cálculo atuarial. É certo que, nas entidades de previdência privada, é necessária a preservação do equilíbrio atuarial entre as suas reservas e os compromissos assumidos com os beneficiários, de forma a não ser possível a assunção de novas obrigações sem a criação de respectivas reservas ou fontes de custeio. No caso em exame, o que se pretende é a preservação do valor real das contribuições efetuadas pelos beneficiários e que objetivavam a formação da reserva de poupança destinada ao cumprimento das obrigações assumidas pela entidade. Compete à entidade, ora embargante, a administração do seu patrimônio e a adequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cabendo-lhe, portanto, zelar pela preservação da reserva de poupança - cuja restituição se pretende no caso - dos efeitos da inflação. Assim, considerando que a correção monetária em nada acresce o valor original e que as contribuições dos beneficiários passaram a integrar o patrimônio administrado pela entidade, configura-se devida, na espécie, a pretendida inclusão dos expurgos inflacionários." (EREsp 297194 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, DJ 04/02/2002)

Precedentes

AgRg no Ag 477274 RJ 2002/0128082-7 Decisão:10/02/2004 DJ DATA:08/03/2004 PG:00249 RSSTJ VOL.:00022 PG:00119 RSTJ VOL.:00177 PG:00307

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AgRg no REsp 487824 RJ 2002/0163426-0 Decisão:10/02/2004 DJ DATA:08/03/2004 PG:00249 RSSTJ VOL.:00022 PG:00136 RSTJ VOL.:00177 PG:00323

REsp 403732 DF 2001/0162996-7 Decisão:10/02/2004 DJ DATA:25/02/2004 PG:00179 RSSTJ VOL.:00022 PG:00163 RSTJ VOL.:00177 PG:00350

AgRg no Ag 493872 PR 2002/0156224-6 Decisão:16/12/2003 DJ DATA:16/02/2004 PG:00243 RSSTJ VOL.:00022 PG:00127 RSTJ VOL.:00177 PG:00315

AgRg no Ag 495307 MG 2002/0169078-0 Decisão:26/08/2003 DJ DATA:29/09/2003 PG:00263 RSSTJ VOL.:00022 PG:00130 RSTJ VOL.:00177 PG:00317

REsp 435029 MG 2002/0055882-4 Decisão:24/06/2003 DJ DATA:25/08/2003 PG:00313 RSSTJ VOL.:00022 PG:00171 RSTJ VOL.:00177 PG:00357

AgRg no Ag 480071 MG 2002/0130878-0 Decisão:08/05/2003 DJ DATA:09/06/2003 PG:00271 RSSTJ VOL.:00022 PG:00123 RSTJ VOL.:00177 PG:00310

REsp 434110 DF 2002/0052542-4 Decisão:11/03/2003 DJ DATA:30/06/2003 PG:00256 RSSTJ VOL.:00022 PG:00167 RSTJ VOL.:00177 PG:00353

AgRg no REsp 278640 RJ 2000/0096040-3 Decisão:06/02/2003 DJ DATA:04/08/2003 PG:00290 RSSTJ VOL.:00022 PG:00133 RSTJ VOL.:00177 PG:00320

REsp 367116 RJ 2001/0121249-8 Decisão:05/12/2002 DJ DATA:24/03/2003 PG:00226 RSSTJ VOL.:00022 PG:00158 RSTJ VOL.:00177 PG:00344

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EREsp 287954 DF 2002/0029212-9 Decisão:23/10/2002 DJ DATA:09/12/2002 PG:00281 RSSTJ VOL.:00022 PG:00147 RSTJ VOL.:00177 PG:00334

EREsp 297194 DF 2001/0070009-7 Decisão:12/09/2001 DJ DATA:04/02/2002 PG:00271 LEXSTJ VOL.:00153 PG:00194 RSSTJ VOL.:00022 PG:00152 RSTJ VOL.:00177 PG:00339

EREsp 264061 DF 2001/0024213-8 Decisão:22/08/2001 DJ DATA:11/03/2002 PG:00160 RSSTJ VOL.:00022 PG:00139 RSTJ VOL.:00177 PG:00327

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