Metadados
- titulo
- Súmula nº 285 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 285
- data
- 2004-04-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 285 do STJ
Súmula 285
DIREITO DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Enunciado Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 28/04/2004
Fonte DJ DATA:13/05/2004 PG:00201 RSSTJ VOL.:00021 PG:00421 RSTJ VOL.:00177 PG:00157 RT VOL.:00824 PG:00151
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00003 PAR:00002 ART:00052 PAR:00001
LEG:FED LEI:009298 ANO:1996
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA
Excerto dos Precedentes Originários "As operações realizadas pelas instituições financeiras guardam nítidos contornos de relação de consumo, o que implica na redução da multa moratória para o teto máximo de 2% para os contratos celebrados após o advento da Lei 9.298/96 que alterou a redação do parágrafo primeiro do art. 52 do CDC." (REsp 388572 MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 358)
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"É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, do aludido diploma legal. [...] A multa moratória é devida no percentual de 10% (dez por cento), no caso de contrato firmado anteriormente à edição da Lei n.º 9.298/96, devendo o percentual ser reduzido para 2% (dois por cento) tão-somente no caso de pacto celebrado posteriormente à referida alteração do Código de Defesa do Consumidor." (REsp 500011 PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 189)
"Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º, § 2º, do citado diploma legal. [...] ao banco recursante desassiste razão em suas objeções concernentes à incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, motivo pelo qual, sendo este o único fundamento por ele apresentado a respeito, permanecem os comandos editados pela sentença quanto: [...] b) à redução da multa a 2% (art. 52,§ 1o, da Lei n. º 8.078/90)." (REsp 213825 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 27/11/2000, p. 167)
Precedentes
REsp 388572 MS 2001/0176131-2 Decisão:18/11/2003 DJ DATA:01/12/2003 PG:00358 RSSTJ VOL.:00021 PG:00447 RSTJ VOL.:00177 PG:00180
REsp 500011 PR 2003/0024642-1 Decisão:21/10/2003 DJ DATA:10/11/2003 PG:00189 RSSTJ VOL.:00021 PG:00462 RSTJ VOL.:00177 PG:00195
REsp 431951 RS 2002/0048721-4 Decisão:22/05/2003 DJ DATA:18/08/2003 PG:00202 RSSTJ VOL.:00021 PG:00451 RSTJ VOL.:00177 PG:00183
REsp 323986 RS 2001/0060353-9 Decisão:28/08/2001 DJ DATA:01/10/2001 PG:00213 RSSTJ VOL.:00021 PG:00442 RSTJ VOL.:00177 PG:00175
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REsp 263642 RS 2000/0060244-2 Decisão:30/05/2001 DJ DATA:20/08/2001 PG:00460 RSSTJ VOL.:00021 PG:00437 RSTJ VOL.:00177 PG:00171
REsp 213825 RS 1999/0041288-5 Decisão:22/08/2000 DJ DATA:27/11/2000 PG:00167 JBCC VOL.:00186 PG:00444 RJTJRS VOL.:00205 PG:00052 RSSTJ VOL.:00021 PG:00425 RSTJ VOL.:00151 PG:00429 RSTJ VOL.:00177 PG:00159
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