Metadados
- titulo
- Súmula nº 284 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 284
- data
- 2004-04-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 284 do STJ
Súmula 284
DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Enunciado A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 28/04/2004
Fonte DJ DATA:13/05/2004 PG:00201 RSSTJ VOL.:00021 PG:00387 RSTJ VOL.:00177 PG:00125 RT VOL.:00824 PG:00151
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00006 ART:00053
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00003 PAR:00001
Excerto dos Precedentes Originários "[...] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO PAGO AO MENOS 40% DO PREÇO FINANCIADO. DECRETO-LEI N. 911/69, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. CDC. [...] Está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a purgação da mora, em caso de contrato de alienação fiduciária, somente é possível se o devedor já houver pago pelo menos 40% (quarenta por cento) do preço financiado, desinfluentes, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que não revogaram o art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69. [...]" (REsp 567890 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
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TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 272)
"Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. [...] Já decidiu a Corte que vige o Decreto-lei nº 911/69, permitida a purgação da mora apenas quando pagos 40% das prestações. [...]" (REsp 503449 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 456)
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO INFERIOR A 40% DO DÉBITO - INADMISSIBILIDADE. [...] Na linha da orientação majoritária da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 128.732/RJ, DJ 01.08.00), somente poderá purgar a mora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o devedor que já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado. [...]" (REsp 362056 MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 241)
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Purga da mora. Deve ser deferido o pedido de purga da mora ao devedor que deposita em juízo o valor correspondente a 40% do valor do débito, ainda que não tenha sido cumprido o mandado. [...]" (REsp 467167 MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 19/05/2003, p. 237)
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA DA MORA. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO CHEGOU A SOLVER 40% DO PREÇO FINANCIADO. [...] Ao devedor fiduciante não é dado purgar a mora, se não tiver solvido o equivalente a 40% do preço financiado. [...]" (REsp 136840 GO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002, p. 218)
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LIMITE DE 40%. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. [...] A Segunda Seção, ao uniformizar a jurisprudência das Turmas que a compõem, por maioria acabou por optar pelo entendimento segundo o qual as disposições contidas nos arts. 6º, VI e 53 do Código de Defesa do Consumidor não afastaram a limitação de 40% (quarenta por cento) do preço financiado para a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69." (REsp 181354 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/02/2000, DJ 08/05/2000, p. 97)
"[...] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. Só pode purgar a mora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969, o devedor que já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado. [...]" (EREsp 129732 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/
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Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2000, DJ 01/08/2000, p. 188)
Precedentes
REsp 567890 MG 2003/0127663-2 Decisão:18/11/2003 DJ DATA:16/02/2004 PG:00272 RSSTJ VOL.:00021 PG:00416 RSTJ VOL.:00177 PG:00151
REsp 503449 DF 2002/0171518-3 Decisão:21/10/2003 DJ DATA:19/12/2003 PG:00456 RSSTJ VOL.:00021 PG:00411 RSTJ VOL.:00177 PG:00146
REsp 362056 MG 2001/0116472-4 Decisão:09/09/2003 DJ DATA:29/09/2003 PG:00241 RSSTJ VOL.:00021 PG:00404 RSTJ VOL.:00177 PG:00140
REsp 467167 MG 2002/0107803-7 Decisão:20/03/2003 DJ DATA:19/05/2003 PG:00237 RSSTJ VOL.:00021 PG:00408 RSTJ VOL.:00177 PG:00143
REsp 136840 GO 1997/0042112-0 Decisão:15/08/2002 DJ DATA:18/11/2002 PG:00218 RSSTJ VOL.:00021 PG:00397 RSTJ VOL.:00177 PG:00133
REsp 181354 SP 1998/0049943-1 Decisão:29/02/2000 DJ DATA:08/05/2000 PG:00097 RSSTJ VOL.:00021 PG:00400 RSTJ VOL.:00177 PG:00135
EREsp 129732 RJ 1999/0048263-8 Decisão:23/02/2000 DJ DATA:01/08/2000 PG:00188 REVJUR VOL.:00274 PG:00093 RSSTJ VOL.:00021 PG:00391 RSTJ VOL.:00177 PG:00127
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