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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 283 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
283
data
2004-04-28
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 283 do STJ

Súmula 283

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

Enunciado As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 28/04/2004

Fonte DJ DATA:13/05/2004 PG:00201 RSSTJ VOL.:00021 PG:00347 RSTJ VOL.:00177 PG:00087 RT VOL.:00824 PG:00150

Referências Legislativas LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA ART:00004

LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ART:00010 INC:00010

LEG:FED SUM:000596 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Contrato bancário. Instituições financeiras. Taxa de juros. Não-limitação. Administradoras de cartão de crédito. Inclusão no conceito de instituição financeira. [...] Não se aplica o limite da taxa de juros aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de crédito, pois que são incluídas no conceito de instituição financeira, regidas, portanto, por legislação específica que afasta a 'Lei de

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Usura'. [...]" (AgRg no REsp 518639 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 353)

"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 596-STF. [...] As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. - Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF. [...]" (REsp 337332 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 24/11/2003, p. 309)

"[...] ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. JUROS. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. [...] As administradoras de cartão de crédito inserem-se na categoria de instituição financeira. [...]" (AgRg no Ag 467904 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 335)

"[...] CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. ININCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. [...] As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras. III. Não se limitam os juros do financiamento à Lei de Usura. [...]" (AgRg no Ag 481127 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 336)

"Contrato de cartão de crédito. Juros. [...] Já assentou a Segunda Seção, vencido o relator, que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras, aplicando-se a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, válida a cláusula que as autoriza a buscar o financiamento necessário no mercado (REsp nº 450.453/RS, Relator para o acórdão o Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/6/03). [...]" (REsp 441932 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 360)

"[...] CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. [...] As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/64. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. [...]" (REsp 450453 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 25/02/2004, p. 93)

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Precedentes

AgRg no REsp 518639 RS 2003/0028749-1 Decisão:29/10/2003 DJ DATA:01/12/2003 PG:00353 RNDJ VOL.:00052 PG:00096 RSSTJ VOL.:00021 PG:00359 RSTJ VOL.:00177 PG:00097

REsp 337332 RS 2001/0095890-3 Decisão:02/09/2003 DJ DATA:24/11/2003 PG:00309 RSSTJ VOL.:00021 PG:00362 RSTJ VOL.:00177 PG:00100

AgRg no Ag 467904 SP 2002/0104933-6 Decisão:19/08/2003 DJ DATA:22/09/2003 PG:00335 RSSTJ VOL.:00021 PG:00351 RSTJ VOL.:00177 PG:00089

AgRg no Ag 481127 RS 2002/0140882-7 Decisão:12/08/2003 DJ DATA:22/09/2003 PG:00336 RSSTJ VOL.:00021 PG:00356 RSTJ VOL.:00177 PG:00094

REsp 441932 RS 2002/0071393-0 Decisão:12/08/2003 DJ DATA:13/10/2003 PG:00360 RJADCOAS VOL.:00053 PG:00055 RSSTJ VOL.:00021 PG:00365 RSTJ VOL.:00177 PG:00102

REsp 450453 RS 2002/0094076-3 Decisão:25/06/2003 DJ DATA:25/02/2004 PG:00093 RSSTJ VOL.:00021 PG:00371 RSTJ VOL.:00177 PG:00108

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