Metadados
- titulo
- Súmula nº 282 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 282
- data
- 2004-04-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 282 do STJ
Súmula 282
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
Enunciado Cabe a citação por edital em ação monitória.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 28/04/2004
Fonte DJ DATA:13/05/2004 PG:00201 RSSTJ VOL.:00021 PG:00323 RSTJ VOL.:00177 PG:00063 RT VOL.:00824 PG:00150
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102B
Excerto dos Precedentes Originários "No julgamento do REsp n. 175.090-MS(DJ 28.2.2000), sob a relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a Quarta Turma, por unanimidade, acolheu entendimento pela possibilidade da citação por edital em procedimento monitório [...]. Do voto do seu relator, colho: 'Trata-se de saber se é cabível a citação por edital na ação monitoria. O r. julgado, fundado em lições doutrinárias, entende que a citação por edital leva à necessidade de nomeação de curador especial que, por sua vez, estará obrigado a oferecer embargos, o que transforma o procedimento especial em ordinário, a comprometer as vantagens perseguidas com a efetividade e a celeridade da ação monitória. Penso que a razão está com o recorrente. Como em qualquer outro processo de conhecimento de natureza condenatória, a citação na ação monitória tem os mesmos fins e efeitos dos referidos nos arts. 213 e 219 do CPC. Quando ignorado, incerta ou inacessível o lugar onde se encontra o réu, cabe a sua citação por edital. Assim também na ação monitória: 'A citação do réu no processo
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monitório, com essa injunção a pagar ou entregar e advertência do risco da inércia (e isso se constitui numa intimação acoplada à citação), será feita pelas vias normais, ou seja: correio, oficial de justiça, precatória, edital, etc, conforme o caso (arts. 221, 222, 238: v. supra, nn. 53 ss. ). (A Reforma do Código de Processo Civil, Cândido Rangel Dinamarco, 3a ed., Malheiros, São Paulo, p. 241)'. [...] O procedimento adotado na ação monitoria não pressupõe o assentimento do réu como requisito para a propositura da ação ou à constituição do título executivo. Se o réu cumprir o mandado, extingue-se o processo; se não embargar, constitui-se, de pleno direito, o título executivo; mas o réu pode embargar, porquanto essa é uma das alternativas que a lei lhe permite e faz parte do sistema inaugurado no art. 1.102 do CPC, o que não significa que a ação era inadequada nem leva à extinção do processo por perda de objeto ou desaparecimento das suas vantagens. Nesse caso, embargada a ação, cumpre-se o disposto no § 2° do referido artigo da lei processual. Ora, sendo o réu citado por edital e revel, a ele será nomeado curador especial, que poderá embargar: 'Quando este (o executado) for citado por editais e não comparecer ao processo, a ele deve ser dado curador especial, que poderá opor embargos de devedor' (Nelson Nery e Rosa Maria Nery, Código de Processo Civil, p. 270, n° 17). Se o curador do executado citado por editais e revel pode embargar, com igual razão há de se permitir tal procedimento na ação monitória, que nem por isso se descaracteriza ou inviabiliza. É de ponderar que, muitas vezes, o réu da ação monitória, que tinha endereço certo, pode não mais ser encontrado. Nesse caso, nada justifica a extinção do processo para que outro se inicie, com novas despesas e perda de tempo. Mesmo porque o título executivo, que o credor obteria ao final da ação ordinária de cobrança, poderá, igualmente, ser obtido na via monitória. [...]". Com respeitosa vênia da Seção, não vejo razão, assim como no precedente da Turma, para deixar de admitir-se a citação por edital no procedimento monitório. Primeiro, porque, uma vez citado o réu por edital, será nomeado, da mesma forma que no procedimento ordinário, curador especial(art. 9°-II, CPC), que deverá apresentar defesa. Segundo, porque, apresentados embargos pelo curador, o processo seguirá o rito ordinário. Assim, não há motivo para anular-se a ação monitória para que outra ação, que também seguirá o procedimento ordinário, seja ajuizada. Terceiro, porque a legislação processual não afasta as modalidades de citações por hora certa e edital no procedimento monitório, sabido que o legislador, quando quis fazer restrição a alguma modalidade de citação, o fez expressamente(v.g, art. 222, CPC). Quarto, porque não se sustenta o argumento de que a conseqüência da revelia no procedimento monitório é mais grave. Da mesma forma que ocorre no procedimento monitório, a revelia no processo de conhecimento também propicia a formação de um título executivo. Quinto, porque o procedimento monitório é até mais benéfico ao devedor do que o ordinário, uma vez nele ausente a previsão do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, no caso de pagamento voluntário. Sexto, porque também manifesto o predomínio da celeridade, dado que, no monitório a formação do título executivo se dá com muito maior presteza,
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sem prejuízo do contraditório, uma das razões que têm levado esta Corte, em julgados recentes, a prestigiar o referido instituto, que se notabilizou no direito estrangeiro." (REsp 297421 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 12/11/2001, p. 125).
"O procedimento monitório é uma das formas de desenvolvimento do processo de conhecimento, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições gerais de procedimento ordinário. Assim, inexistindo no procedimento especial da monitória vedação ao emprego de citação por edital, aplicam-se-lhe as regras do procedimento ordinário para a realização de comunicação das partes." (REsp 297413 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 198).
Precedentes
REsp 297421 MG 2000/0146985-1 Decisão:09/05/2001 DJ DATA:12/11/2001 PG:00125 RDR VOL.:00024 PG:00163 RSSTJ VOL.:00021 PG:00335 RSTJ VOL.:00152 PG:00253 RSTJ VOL.:00177 PG:00073
REsp 297413 MG 2000/0146972-0 Decisão:20/03/2001 DJ DATA:28/05/2001 PG:00198 RSSTJ VOL.:00021 PG:00332 RSTJ VOL.:00177 PG:00069
REsp 173591 MS 1998/0031903-4 Decisão:10/05/2000 DJ DATA:18/09/2000 PG:00085 RSSTJ VOL.:00021 PG:00327 RSTJ VOL.:00142 PG:00203 RSTJ VOL.:00177 PG:00065
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