Metadados
- titulo
- Súmula nº 279 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 279
- data
- 2003-05-21
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 279 do STJ
Súmula 279
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Enunciado É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 21/05/2003
Fonte DJ DATA:16/06/2003 PG:00415 RSSTJ VOL.:00021 PG:00205 RSTJ VOL.:00169 PG:00691 RT VOL.:00820 PG:00188
Excerto dos Precedentes Originários "Sustenta a Fazenda Pública que o tílulo extrajudicial levado à execução não lhe é oponível, pois não tendo ela participado do processo, não poderia se vincular aos salários periciais arbitrados pelo Juízo. Ademais, as execuções contra a Fazenda devem fundar-se, exclusivamente, em títulos judiciais. Em sede doutrinária, a questão vertente ainda suscita discussão. Para Vicente Greco Filho, se os textos legal e constitucional falam somente na execução de sentença, não poderia o legislador ampliar a previsão e chegar à execução por título extrajudicial contra as pessoas jurídicas de direito público, devendo cingir-se a execução à hipótese de título judicial. No seu entender, é indispensável que o detentor de um título extrajudicial ingresse com uma ação de conhecimento para obter uma sentença que corresponda a um título judicial, e somente depois poder ajuizar a execução. Outros autores, entretanto, asseveram que o procedimento previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil é aplicável não só em relação aos títulos judiciais - como deflui de uma literal interpretação do atual artigo 100 da Constituição Federal -, como também aos títulos extrajudiciais, figurando entre eles Pontes de Miranda, Araken de Assis, Humberto Theodoro Júnior e Cândido Rangel Dinamarco. Alinhando-se a essa segunda corrente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de poder a
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execução contra a Fazenda Pública fundar-se, também, em título extrajudicial. [...] É de se ter presente que o art. 585, V, do aludido diploma processual civil elencou entre os títulos executivos extrajudiciais o crédito de perito. Por outro lado, não vinga o argumento da recorrente no sentido de que, não tendo participado do processo, o título não lhe seria oponível. Também por esse aspecto, há de ser prestigiada a decisão recorrida, pois que, no sistema processual civil pátrio, a locução Fazenda Pública deve ser entendida de forma mais ampla, como sendo o Estado, assim compreendidos a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, bem como suas autarquias e fundações. Logo, apropriada a utilização do termo em qualquer causa em que o Poder Público tenha interesse. Nesse sentido, a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles: 'A Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu Erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.' (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 21a ed., pgs. 623/624). Daí porque, na hipótese dos autos, sendo o Ministério Público órgão integrante do Estado, sua atuação vincula o erário, sujeitando a Fazenda Pública à execução por título extrajudicial, representado por certidão relativa aos honorários de perito, arbitrados em processo crime promovido pelo Parquet estadual. Nesse particular, preciso o voto condutor do aresto recorrido, proferido pelo culto Juiz Arantes Theodoro que, ao dirimir a controvérsia, assentou: 'Em se cuidando de ação penal promovida pelo Ministério Público, e sendo ele vencido, naturalmente não haverá recolhimento do que for devido ao Estado porque 'sendo a ação pública, vencido é o Ministério Público. Órgão do Estado que é, não está sujeito ao pagamento de custas' (Magalhães Noronha, Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 13a ed, p. 497). Ocorre que a remuneração do perito que tenha atuado no feito criminal não está abrangida por aquela evidente inexigibilidade, eis que se trata, agora, de paga por serviço prestado pelo particular no interesse do Estado. Por essa verba responde o erário público. Assim como o Ministério Público atuou no feito em nome do Estado, como órgão que dele é, ao ser vencido naquela propositura cabe ao próprio Estado, agora como Fazenda Pública, suportar a cobrança do crédito. Daí ser irrelevante o argumento de não ter a Fazenda acompanhado o processo ou ter participado do arbitramento dos salários periciais, já que razão alguma há para que se estabeleça dicotomia entre aqueles entes, um com atribuição para a promoção da ação penal e oferecimento de recursos em geral, inclusive contra decisão que arbitra honorários de perito e perante quem foram os referidos salários de fato arbitrados; outro com legitimidade para arcar com os custos do processo relativamente aos Auxiliares da Justiça na hipótese de não acolhimento do pedido condenatório formulado no processo-crime, como na espécie se deu. Sendo o Ministério Público órgão do Estado, sua atuação vincula o Erário o por isso se sujeita a Fazenda Pública não só à obrigação de remunerar o Auxiliar do Juízo como ao valor que àquele fora
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judicialmente arbitrado.'" (AgRg no REsp 199343 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 08/10/2001, p. 210).
"A questão trazida a lume é controvertida, mas, em verdade, não há razão lógica ou jurídica para que se arrede a possibilidade de a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública fundar-se em título executivo extrajudicial A necessidade de observância da disciplina do art. 730, do CPC, não induz, o raciocínio de que a execução pressupõe título judicial. Como observa Celso Neves, 'eliminada a ação executiva e unificada a via executória, já agora hábil tanto para os casos de sentença condenatória quanto para os de títulos extrajudiciais dotado de executividade, a disciplina do art. 730 atende às particularidades de um processo executório em que não pode haver a penhora de bens sobre os quais verse a atividade juris-satisfativa que lhe é própria' ('Comentários ao Código de Processo Civil', Vol. VII, Forense, pág. 166). Só uma interpretação estreita da norma constitucional conduziria ao absurdo de obrigar o credor ao processo de conhecimento por que o sujeito passivo na relação creditícia de direito material é a Administração, como enfatiza Araken de Assis, em escólio transcrito no voto condutor do aresto recorrido. Ressalta-se que o extinto Tribunal Federal de Recursos já se posicionara sobre o tema, nestes termos do acórdão proferido pela Quinta Turma na Apelação Cível [...]: 'Tem validade a execução contra a Fazenda Pública fundada tão-somente em título executivo extrajudicial, porquanto inexiste o excepcionamento para a r. decisão a quo'." (REsp 42774 SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/1994, DJ 19/09/1994, p. 24692).
"O debate é restrito à extensão normativa da execução contra a Fazenda Pública. Especificamente, se necessário título judicial. No caso dos autos, o Autor, ora Recorrido, em juízo, postulou o pagamento de alugueres. [...] Não procede afirmar que, qualquer pagamento da Fazenda se faça por precatório. Ao contrário, nada impede o Estado honrar suas obrigações, independentemente daquele procedimento. Ilustrativamente: pagamento de servidores, de obrigações decorrentes de obras públicas. E porque não também, de alugueres. Impõe-se a seguinte distinção: o precatório deverá ser precedido de 'sentença judiciária'. Entenda-se o pressuposto. Nada exclui a execução por título executório extra judicial. Este é idôneo para detonar o processo de execução. Inidôneo, entretanto, para, por si só, justificar o precatório. No caso do processo de que trata o art. 730 do Código de Processo Civil, ainda que não haja sentença, quando não interpostos os Embargos, haverá manifestação judicial, o que basta para a fiscalização pensada pelo preceito do art. 100 da Carta Política. Dever-se-á, portanto, entender esse dispositivo atento á sua teleologia. Com isso, conferir-se-á atenção aos interesses do Estado e do particular. Insista-se, a constituição não está se preocupando com o título em si, mas com a segurança da decisão judicial. Extremo formalismo, em título executório
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extra-judicial, precisos, para ganhar eficácia, esgotar o penoso processo de conhecimento." (REsp 98104 PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1996, DJ 16/12/1996, p. 50992).
"Discute-se a possibilidade de execução contra o Estado, fundada em ato judicial que outorgou honorários a perito, por atuação em processo desenvolvido sob a égide da assistência judicial. O Estado repele o título, sob dois argumentos, a saber: a) o título corresponde a sentença judicial, cujos efeitos limitam-se às partes que litigaram no processo. Como o Estado não figurou na lide, o título na o alcança; b) se não há título executivo, a execução é inviável (CPC/Art. 586.). O acórdão recorrido afastara o primeiro desses argumentos, dizendo que o título malsinado é de natureza administrativa, não sofrendo restrição quanto à eficácia em relação a terceiros. Tenho esta assertiva como correta. Sabemos todos que a atuação do Estado divide-se em três funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. Em regra, o exercício de tais funções é reservado a cada um dos três poderes. A reserva de competência, entretanto, não é absoluta. Há várias situações em que um dos poderes pratica funções que, normalmente não lhe são próprias. Assim, o Poder Judiciário constantemente pratica atos de natureza administrativa. De sua parte, o perito, atua no processo, como auxiliar do juiz. Vale dizer, como um particular em colaboração com o Estado. Para remunerar tal colaboração, arbitra-se um valor que lhe deve ser pago pela entidade que o nomeou. Quando o faz, o magistrado atua como órgão do Estado. Ele não impõe condenação; simplesmente exerce a competência que o Ordenamento Jurídico lhe confere, para se vincular a uma obrigação. Isto significa: o Estado, por um de seus órgãos, assumiu a obrigação de remunerar quem lhe prestou serviço. Ora, a função jurisdicional tem como característica, o condão de resolver pendências, substituindo a vontade de um dos contendores pela do outro. Aqui, não houve contenda entre o perito e o Estado. Este, espontaneamente, prometeu remunerar aquele. A promessa resultou, assim, de ato administrativo. Não há, portanto, como aludir a contraditório ou devido processo legal: o Estado concedeu ao perito, um crédito, cujo título é de natureza administrativa. Estabelecida a natureza administrativa do título, pergunta-se: é possível execução contra o Estado, instrumenlada em título extrajudicial? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça responde no sentido afirmativo." (REsp 181353 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 81).
"A primeira controvérsia estabelecida no presente apelo nobre, centra-se na possibilidade do ajuizamento de processo executivo fundado em título executivo extrajudicial conta a Fazenda Pública. [...] A jurisprudência pretoriana consolidou o entendimento de que a regra do art. 730, do CPC, tem aplicação em qualquer execução proposta conta a Fazenda Pública objetivando o pagamento por quantia certa. Significa dizer que o Página 1024 de 2847
procedimento previsto no citado preceito legal deve ser observado tanto na execução por título judicial - sentença proferida em processo de conhecimento - como na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] Na hipótese sub judice, o ora recorrido promoveu ação de execução fundada em contrato locatício subscrito por duas testemunhas, sendo certo que, segundo o estatuído no artigo 535, II, do CPC, o documento público ou particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, do qual conste obrigação de pagar quantia determinada, constitui título executivo." (REsp 193876 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 213).
"A execução movida pela recorrida contra a recorrente se baseia em títulos extrajudiciários, representados por faturas em empenhos expedidos pelo próprio Estado embargante [...] e a dívida foi devidamente reconhecida pelo recorrente [...]. Os empenhos foram emitidos pelo próprio Estado que confirmou a requisição das passagens aéreas e confessa o débito [...]. Estas requisições, acompanhadas das notas de empenho, são títulos executivos extrajudiciais que se encaixam no artigo 585, II do CPC, porque é documento público assinado pelo devedor. O legislador permite a execução contra a Fazenda Pública, por título extrajudicial.[...] As requisições de passagens aéreas, acompanhadas de notas de empenho, são títulos executivos extrajudiciais. O legislador permite a execução contra a Fazenda Pública por título extrajudicial." (REsp 203962 AC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 96).
Precedentes
AgRg no REsp 199343 SP 1998/0097677-9 Decisão:11/09/2001 DJ DATA:08/10/2001 PG:00210 RSSTJ VOL.:00021 PG:00209 RSTJ VOL.:00169 PG:00693
REsp 188864 RS 1998/0068793-9 Decisão:02/08/2001 DJ DATA:24/09/2001 PG:00264 RSSTJ VOL.:00021 PG:00231 RSTJ VOL.:00149 PG:00208 RSTJ VOL.:00169 PG:00716
AgRg no REsp 255161 SP 2000/0036615-3 Decisão:15/08/2000 DJ DATA:11/09/2000 PG:00247 RSSTJ VOL.:00021 PG:00214 RSTJ VOL.:00169 PG:00698
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REsp 193896 RJ 1998/0081428-0 Decisão:23/03/2000 DJ DATA:12/06/2000 PG:00079 RSSTJ VOL.:00021 PG:00243 RSTJ VOL.:00169 PG:00732
REsp 212689 SP 1999/0039475-5 Decisão:21/03/2000 DJ DATA:17/04/2000 PG:00078 JSTJ VOL.:00016 PG:00394 RSSTJ VOL.:00021 PG:00251 RSTJ VOL.:00169 PG:00740
REsp 171228 SP 1998/0025949-0 Decisão:25/05/1999 DJ DATA:01/07/1999 PG:00125 RSSTJ VOL.:00021 PG:00225 RSTJ VOL.:00169 PG:00709
REsp 181353 SP 1998/0049942-3 Decisão:20/05/1999 DJ DATA:21/06/1999 PG:00081 RSSTJ VOL.:00021 PG:00227 RSTJ VOL.:00169 PG:00712
REsp 203962 AC 1999/0013246-7 Decisão:06/05/1999 DJ DATA:21/06/1999 PG:00096 RSSTJ VOL.:00021 PG:00248 RSTJ VOL.:00169 PG:00737
REsp 193876 SP 1998/0081388-8 Decisão:04/03/1999 DJ DATA:12/04/1999 PG:00213 JSTJ VOL.:00006 PG:00441 RSSTJ VOL.:00021 PG:00238 RSTJ VOL.:00169 PG:00723
REsp 79222 RS 1995/0058174-4 Decisão:25/11/1996 DJ DATA:03/03/1997 PG:04640 RSSTJ VOL.:00021 PG:00219 RSTJ VOL.:00169 PG:00703 RSTJ VOL.:00095 PG:00259
REsp 98104 PR 1996/0036965-8 Decisão:15/10/1996 DJ DATA:16/12/1996 PG:50992 RSSTJ VOL.:00021 PG:00221 RSTJ VOL.:00169 PG:00706
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REsp 42774 SP 1994/0001175-0 Decisão:09/08/1994 DJ DATA:19/09/1994 PG:24692 LEXJTACSP VOL.:00156 PG:00475 RSSTJ VOL.:00021 PG:00216 RSTJ VOL.:00169 PG:00700 RSTJ VOL.:00063 PG:00435
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