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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 278 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
278
data
2003-05-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 278 do STJ

Súmula 278

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO

Enunciado O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 14/05/2003

Fonte DJ DATA:16/06/2003 PG:00416 RSSTJ VOL.:00021 PG:00181 RT VOL.:00820 PG:00187

Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART:00178 PAR:00006 INC:00002

LEG:FED SUM:000101 ***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEG:FED SUM:000229 ***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Excerto dos Precedentes Originários "Seguro. Ação de cobrança. Prescrição. [...] O termo inicial do prazo é a data da ciência inequívoca da incapacidade, no caso, a data da aposentadoria, suspenso entre a data da comunicação do sinistro à seguradora e a resposta negativa ao segurado. [...]" (REsp 309804 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 276)

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"[...] SEGURO. ACIDENTE NO TRABALHO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PERÍCIA. [...] Na ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido. [...]" (AgRg no REsp 329479 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393)

"[...] Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. Prazo prescricional. Termo a quo. [...] O termo a quo para contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar acometido de moléstia incapacitante." (REsp 310896 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 210)

"[...] BENEFICIÁRIO DE SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO E INDIVIDUAIS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ARTIGO 178, § 6º, II, DO CC E SÚMULA 101/STJ - TERMO A QUO DE CONTAGEM DO PRAZO - SÚMULA 229/STJ. [...] Segundo o disposto no artigo 178, § 6º, II, do CC e enunciado da Súmula 101, desta Corte, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano. II - O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador, para haver reparação por incapacidade, começa a fluir a partir de quando aquele toma ciência inequívoca da referida incapacidade. III - Pacífico no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual não flui o prazo de prescrição ânua enquanto a seguradora não dá efetiva ciência ao segurado do indeferimento do seu pedido de indenização (Súmula 229/STJ). [...]" (REsp 220080 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 150)

"SEGURO. Acidente no trabalho. Prescrição. Termo a quo. O prazo prescricional somente começa a fluir depois que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade, extensão e causa vinculada ao emprego. Resultado de exame que não esclarece suficientemente sobre a incapacidade, grau, natureza e origem. Negado pela ré qualquer efeito aos documentos apresentados pelo autor sobre a prova da sua incapacidade, requerendo, por isso, a produção de prova pericial, não pode ser a data daqueles exames considerada como de ciência inequívoca da incapacidade do operário. [...]" (REsp 228772 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 14/02/2000, p. 42)

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Precedentes

REsp 309804 MG 2001/0029427-8 Decisão:06/12/2001 DJ DATA:25/03/2002 PG:00276 RSSTJ VOL.:00021 PG:00197 RSTJ VOL.:00169 PG:00682

AgRg no REsp 329479 SP 2001/0073619-9 Decisão:09/10/2001 DJ DATA:04/02/2002 PG:00393 RSSTJ VOL.:00021 PG:00185

REsp 310896 SP 2001/0031066-4 Decisão:17/05/2001 DJ DATA:11/06/2001 PG:00210 RSSTJ VOL.:00021 PG:00200 RSTJ VOL.:00169 PG:00685

REsp 220080 SP 1999/0055389-6 Decisão:11/04/2000 DJ DATA:29/05/2000 PG:00150 LEXSTJ VOL.:00134 PG:00210 RSSTJ VOL.:00021 PG:00188 RSTJ VOL.:00169 PG:00672

REsp 228772 SP 1999/0079149-5 Decisão:09/11/1999 DJ DATA:14/02/2000 PG:00042 RSSTJ VOL.:00021 PG:00193 RSTJ VOL.:00169 PG:00677

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