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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 276 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
276
data
2008-11-12
revogada
true
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 276 do STJ

Súmula 276

DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Enunciado As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 12/11/2008

Fonte DJE DATA:20/11/2008 DJ DATA:02/06/2003 PG:00365 RSSTJ VOL.:00021 PG:00065 RSTJ VOL.:00168 PG:00626 RT VOL.:00820 PG:00187

Referências Legislativas LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 ART:00006 INC:00002

LEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00001 ART:00002

LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00001 ART:00002

LEG:FED DEL:002397 ANO:1987 ART:00001 ART:00002 (ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI 9.430/1996)

Excerto dos Precedentes Originários

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"Violação do art. 97 da CF/88 porque o aresto rescindendo não submeteu a reserva de plenário a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por lei ordinária. Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF. [...] À época em que prolatado o aresto rescindendo, era controvertida a interpretação desta Corte em relação à legitimidade da revogação da isenção da COFINS. [...] O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei 9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional, segundo precedentes do STF. 'O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 por lei ordinária não afronta o princípio da hierarquia das leis.' '[...] a Lei Complementar n. 70/1991, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, por isso mesmo, que eventuais alterações no texto desse diploma legislativo pudessem ser introduzidas mediante simples lei ordinária[....].' " (AR 3761 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 01/12/2008)

"As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são beneficiadas com o favor isencional previsto pelo artigo 6º, inciso II da Lei Complementar nº 70/91, sendo irrelevante que se tenha feito opção pelo regime tributário instituído pela Lei 8541/92. [...] 'Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. 6º, II, da LC n. 70/1991, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela que será abrangida pela isenção da Cofins as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos: - seja sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil; - tenha por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e - esteja registrada no registro civil das pessoas jurídicas. [...] Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6º, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de Renda.[...] A revogação da isenção pela Lei n. 9.430/1996 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar.'" (AgRg no REsp 422342 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 199)

"[...] A Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º, II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987, sem

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exigir qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades. 3. Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da COFINS as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos: - sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil; - tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e - estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 4. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6º, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de Renda. [...]6. É irrelevante o fato de a recorrente ter optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta, repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. 7. A revogação da isenção pela Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar." (AgRg no REsp 422741 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 09/09/2002, p. 176)

"As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, gozam de isenção da COFINS. [...] 'A isenção relativamente ao imposto de renda não influencia na isenção relativa à Cofins conferida pelo artigo 6o da Lei Complementar n. 70/1991. As sociedades civis, beneficiadas com o favor isencional previsto no citado dispositivo, não têm que fazer prova da isenção do imposto de renda.'" (REsp 227939 SC, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ 12/03/2001, p. 97)

Precedentes

AgRg no REsp 422342 RS 2002/0034384-7 Decisão:15/08/2002 DJ DATA:30/09/2002 PG:00199 RSSTJ VOL.:00021 PG:00096 RSTJ VOL.:00168 PG:00633

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AgRg no REsp 226386 PR 1999/0071448-2 Decisão:13/08/2002 DJ DATA:09/09/2002 PG:00185 RSSTJ VOL.:00021 PG:00090 RSTJ VOL.:00168 PG:00627

AgRg no REsp 422741 MG 2002/0035148-1 Decisão:18/06/2002 DJ DATA:09/09/2002 PG:00176 RSSTJ VOL.:00021 PG:00100 RSTJ VOL.:00168 PG:00637

REsp 221710 RJ 1999/0059187-9 Decisão:04/10/2001 DJ DATA:18/02/2002 PG:00288 RDDT VOL.:00079 PG:00163 RSSTJ VOL.:00021 PG:00110 RSTJ VOL.:00168 PG:00649

AgRg no REsp 297461 PR 2000/0143771-2 Decisão:03/04/2001 DJ DATA:03/09/2001 PG:00153 RSSTJ VOL.:00021 PG:00093 RSTJ VOL.:00168 PG:00630

REsp 260960 RS 2000/0052961-3 Decisão:13/02/2001 DJ DATA:26/03/2001 PG:00378 JBCC VOL.:00189 PG:00459 RSSTJ VOL.:00021 PG:00121 RSTJ VOL.:00168 PG:00661

REsp 227939 SC 1999/0076239-8 Decisão:19/10/2000 DJ DATA:12/03/2001 PG:00097 RSSTJ VOL.:00021 PG:00114 RSTJ VOL.:00168 PG:00653

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