Metadados
- titulo
- Súmula nº 275 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 275
- data
- 2003-03-12
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 275 do STJ
Súmula 275
DIREITO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE FARMACÊUTICA
Enunciado O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 12/03/2003
Fonte DJ DATA:19/03/2003 PG:00141 RSSTJ VOL.:00021 PG:00035 RSTJ VOL.:00165 PG:00581 RT VOL.:00811 PG:00176
Referências Legislativas LEG:FED LEI:003820 ANO:1960 ART:00013 ART:00014 ART:00016
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996 ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (REVOGOU A LEI 5.692, DE 11/08/71)
LEG:FED DEC:000793 ANO:1993 (ALTEROU OS DECS. 74.170/74, DE 10/06/74, E 79.094/77, DE 05/01/77)
LEG:FED DEC:074170 ANO:1974 (REGULAMENTA A LEI 5.991, DE 17/01/73)
LEG:FED DEC:079094 ANO:1977 (REGULAMENTA A LEI 6.360, DE 23/09/76)
LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
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LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
Excerto dos Precedentes Originários "[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante jurisprudência iterativa desta Corte, com a qual o acórdão recorrido está afinado, o auxiliar de farmácia não dispõe de capacitação para assumir responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria. [...]" (REsp 280401 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 290)
"[...] AUXILIAR DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] Os portadores dos certificados de auxiliar de farmácia, expedidos pelo SENAC, habilitados com carga inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau, não fazem jus ao registro no Conselho Regional de Farmácia, não estando aptos a assumir a responsabilidade técnica por farmácia. - Não existe equiparação entre os auxiliares de farmácia e os oficiais de farmácia habilitados com fulcro nos Decretos 20.373/31 e 20.877/31 e arts. 32 e 33, da Lei 3.820/60. [...]" (REsp 167987 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 03/06/2002, p. 143)
"[...] REGISTRO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. LEI Nº 5.692/71. 'O 'auxiliar de farmácia', de nível médio, habilitado com carga horária de trabalho escolar inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau, sem direito ao prosseguimento de estudos em nível superior, também carece de direito líquido e certo para assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica. A legislação de regência não contempla, como direito líquido e certo, a sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia'. (REsp. 173.317/MILTON). Os AUXILIARES DE FARMÁCIA, mesmo que o curso seja reconhecido, não podem ser responsáveis por farmácias e drogarias - Lei n. 5.692/71, artigos 22 e 23." (AgRg no REsp 278904 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 250)
"[...] AUXILIAR DE FARMÁCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. LEI 5.692/71, ARTIGO 22. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto n. 74.170/74, em seu artigo 28, § 2º, b, na redação que lhe conferiu o Decreto n. 793/93, considerou aptos para assumir a responsabilidade técnica pelas farmácias e drogarias, os técnicos formados em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos 22 e 23 da Lei n. 5.692/71, que estabelecem que o ensino de segundo ciclo compreende 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e habilita
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ao prosseguimento de estudos em grau superior. O curso de auxiliar de farmácia concluído pela recorrida não se amolda às exigências da legislação de regência, visto que a carga horária cursada encontra-se muito abaixo do mínimo exigido para a inscrição no respectivo órgão profissional. [...]" (REsp 143337 AL, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 217)
"[...] Auxiliar de Farmácia. Curso de Qualificação Profissional (SENAC - CEUSP). Inscrição no Conselho Regional de Farmácia. Leis nºs 3.820/60, 5.692/71 e 5.210/78. Decretos nºs 74.170/74 e 793/93. Resoluções 02/73, 101/73 e 111/73 - CFE. Portaria 363/95. [...] O 'auxiliar de farmácia', de nível médio, habilitado com carga horária de trabalho escolar inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau (médio), sem direito ao prosseguimento de estudos em nível superior, carece de direito líquido e certo para assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica (farmácia ou drogaria). Os cursos ministrados no SENAC e CEUSP possuem carga horária variando de 300 a 470 horas, portanto, inferior àquela necessária para o segundo grau. [...]" (REsp 205935 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 01/04/2002, p. 169)
"[...] CONSELHO DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO. [...] Os antigos OFICIAIS DE FARMÁCIA, práticos quando regulamentada a profissão, ficaram preservados e com direito a inscreverem-se no Conselho responsáveis por farmácias e drogarias - Súmula 120/STJ - art. 114, parágrafo único, letras "a" e "b" ? Lei n. 3.820/60. 2. Diferentemente, os AUXILIARES DE FARMÁCIA ou os novos OFICIAIS, também de nível médio, com curso reconhecido, não podem ser responsáveis por farmácias e drogarias - Lei n. 5.692/71, artigos 22 e 23, inclusive por não atenderem a carga horária mínima prevista em lei. [...]" (REsp 270853 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 17/09/2001, p. 132)
Precedentes
REsp 280401 SP 2000/0099715-3 Decisão:07/05/2002 DJ DATA:01/07/2002 PG:00290 RSSTJ VOL.:00021 PG:00060 RSTJ VOL.:00165 PG:00605
REsp 167987 SP 1998/0019900-4 Decisão:27/11/2001 DJ DATA:03/06/2002 PG:00143 RSSTJ VOL.:00021 PG:00047 RSTJ VOL.:00162 PG:00083 RSTJ VOL.:00165 PG:00591
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AgRg no REsp 278904 SP 2000/0096458-1 Decisão:16/10/2001 DJ DATA:18/02/2002 PG:00250 LEXSTJ VOL.:00151 PG:00146 RSSTJ VOL.:00021 PG:00039 RSTJ VOL.:00165 PG:00583
REsp 143337 AL 1997/0055674-3 Decisão:04/10/2001 DJ DATA:11/03/2002 PG:00217 RSSTJ VOL.:00021 PG:00042 RSTJ VOL.:00165 PG:00586
REsp 205935 SP 1999/0018739-3 Decisão:21/06/2001 DJ DATA:01/04/2002 PG:00169 RJADCOAS VOL.:00037 PG:00034 RSSTJ VOL.:00021 PG:00051 RSTJ VOL.:00165 PG:00596
REsp 270853 SP 2000/0078553-9 Decisão:12/06/2001 DJ DATA:17/09/2001 PG:00132 RSSTJ VOL.:00021 PG:00057 RSTJ VOL.:00151 PG:00212 RSTJ VOL.:00165 PG:00602
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