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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 274 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
274
data
2003-02-12
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 274 do STJ

Súmula 274

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Enunciado O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 12/02/2003

Fonte DJ DATA:20/02/2003 PG:00153 RSSTJ VOL.:00021 PG:00011 RSTJ VOL.:00164 PG:00551 RT VOL.:00810 PG:00157

Referências Legislativas LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00008 PAR:00001 (ITEM 2 DA LISTA ANEXA)

Excerto dos Precedentes Originários "TRIBUTARIO. ISS. BASE DE CALCULO. HOSPITAIS. O VALOR DA ALIMENTAÇÃO E DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELOS HOSPITAIS ESTA EMBUTIDO NAS DIARIAS HOSPITALARES E FAZ PARTE DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS." (Resp 11533 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/1995, DJ 06/11/1995, p. 37560).

"TRIBUTARIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. MEDICAÇÃO E ALIMENTOS. SERVIÇOS DE ASSISTENCIA MEDICA PRESTADOS AOS PACIENTES. INCIDENCIA DO TRIBUTO. OS SERVIÇOS DE ASSISTENCIA MEDICA PRESTADOS PELOS HOSPITAIS AOS SEUS PACIENTES, MESMO ENVOLVENDO A PARTE RELATIVA AO FORNECIMENTO DE REMEDIOS E ALIMENTOS, ESTÃO SUJEITOS AO ISS." (Resp 25599 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA,

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julgado em 21/08/1995, DJ 11/09/1995, p. 28815).

"Esta Turma, quando julgou o Resp 40.161, foi conduzida pelo E. Ministro Garcia Vieira, ao entendimento de que: 'Como os serviços de assistência médica prestados pelos hospitais são incluídos na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e envolvem o fornecimento de mercadorias (remédios e alimentação) estão eles sujeitos apenas ao ISS. Não se pode destacar da prestação de serviços de assistência médica, como um todo, a parte integrante referente ao fornecimento de remédio e alimentação aos pacientes' [...]. Esta orientação é a que melhor se afina com o Sistema consagrado pelo DL 406/68. Com efeito, o Art. 8º, § 1º, do Decreto-lei afasta qualquer perplexidade, quando esclarece: 'Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.' Na hipótese, a lista (Item 2), arrola o serviço de hospital, como gerador de ISS. Ora, ninguém discute que o fornecimento de remédios e refeições insere-se na atividade hospitalar." (REsp 36199 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/1994, DJ 19/09/1994, p. 24654).

"O ISS tem como fato gerador a prestação de serviço constante da lista (artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68). A embargante, Hospital e Maternidade [...], presta serviços que se enquadram no item 02 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/97 e 04, antes desta norma legal. Os hospitais, além da assistência médica, fornecem remédios e alimentação que são incluídos nas diárias. Resta saber se o Imposto sobre Serviços incide também sobre os remédios e refeições fornecidos pelo hospital a seus pacientes. Estabelece o artigo 8º parágrafo 1º do citado Decreto-lei nº 406/68 que, 'os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.' Como os serviços prestados pelo recorrido, de assistência médica são incluídos na lista e envolvem o fornecimento de mercadorias (remédios e alimentação) estão eles sujeitos apenas ao ISS. Os serviços prestados pelo embargante só no estariam sujeitos ao ICMS se não estivessem especificados na lista (parágrafo 2º), como, por exemplo, o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por bares, restaurantes, clubes e outros estabelecimentos similares (Decreto-lei nº 406/68, artigo 1º, tem III). Os hospitais, no desempenho de suas atividades específicas de prestação de serviços de assistência médica, fornecem remédios e alimentação e, nem por isso podem ser equiparados a farmácias, restaurantes, bares, etc., porque não são comerciantes. Bernardo Ribeiro de Morais, citado por ambas as partes, no seu livro de Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços, 1.984, página 183, ensina que: 'Está na atividade específica dos hospitais, cujo escopo é assistência médica e hospitalização, a prestação de serviços, como consequente abrigo e fornecimento de alimentos, bebidas e remédios. O hospital presta serviços aos doentes ou acidentados. Assiste-os.

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Ministra-lhes remédios. Faz exames e intervenções. Acompanha os respectivos tratamentos. Não podemos negar que o fornecimento de abrigo, refeições e remédios aos enfermos, acompanhantes ou familiares, constitui atividade acessória e indispensável à execução da obrigação, de fazer que o hospital possui: prestar hospitalização e assistência médica. O legislador considera os serviços de hospitais como serviços tributáveis pelo ISS, não fazendo distinção alguma com referência ao fornecimento de abrigo, alimentos ou remédios, relativamente à sua sujeição ao ICM.' [...] O artigo 12, parágrafo 1º do Decreto Estadual nº 22.470/86 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço e considera este como 'a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer, condição.' Como se vê, no caso, o preço do serviço é a receita bruta, neste incluído o fornecimento de remédios e alimentação que são indispensáveis ao tratamento médico dos pacientes. O próprio Bernardo Ribeiro de Morais, citado pela embargante [...], afirma que os serviços médicos ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços. O próprio venerando acórdão recorrido [...], entendeu que a principal finalidade do recorrido é a prestação de serviços médicos e não a venda de remédios e refeições a serem fornecidos a seus pacientes e salientou que 'O hospital no tem por objetivo precípuo vender remédios e muito menos refeições....' [...]. E que: 'A diária hospitalar é compreensiva do leito, da refeição balanceada.' [...] Ora, se assim entendeu não poderia concluir que o ISS incida sobre a parte referente ao fornecimento de remédios e alimentação que integram o tratamento e as diárias hospitalares e constituem serviços incluídos na lista, estando sujeitos apenas ao ISS. No caso não se pode destacar da prestação de serviços de assistência médica, como um todo, a parte dela integrante, referente ao fornecimento de remédios e alimentação aos pacientes, O Colendo Supremo Tribunal Federal já entendeu que o Imposto de circulação de Mercadorias não incide sobre a alimentação e remédios fornecidos pelos hospitais ao cliente ao prestar-lhe a assistência médica [...]." (REsp 40161 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 21/02/1994, p. 2141).

"As diárias hospitalares estão sujeitas à incidência do ISS, mesmo envolvendo o valor referente aos medicamentos e a alimentação." (REsp 130621 CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/1999, DJ 27/03/2000, p. 84)

Precedentes

REsp 130621 CE 1997/0031268-2 Decisão:28/09/1999 DJ DATA:27/03/2000 PG:00084 RSSTJ VOL.:00021 PG:00027 RSTJ VOL.:00164 PG:00565

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REsp 11533 SP 1991/0010895-2 Decisão:11/10/1995 DJ DATA:06/11/1995 PG:37560 LEXJTACSP VOL.:00161 PG:00593 RSSTJ VOL.:00021 PG:00015 RSTJ VOL.:00164 PG:00553

REsp 25599 SP 1992/0019263-7 Decisão:21/08/1995 DJ DATA:11/09/1995 PG:28815 LEXJTACSP VOL.:00159 PG:00498 RSSTJ VOL.:00021 PG:00018 RSTJ VOL.:00164 PG:00556 RT VOL.:00722 PG:00299

REsp 36199 SP 1993/0017544-0 Decisão:17/08/1994 DJ DATA:19/09/1994 PG:24654 RSSTJ VOL.:00021 PG:00021 RSTJ VOL.:00164 PG:00556

REsp 40161 SP 1993/0030146-2 Decisão:15/12/1993 DJ DATA:21/02/1994 PG:02141 RSSTJ VOL.:00021 PG:00023 RSTJ VOL.:00164 PG:00561 RSTJ VOL.:00058 PG:00415

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