Metadados
- titulo
- Súmula nº 273 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 273
- data
- 2002-09-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 273 do STJ
Súmula 273
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTIMAÇÃO
Enunciado Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 11/09/2002
Fonte DJ DATA:19/09/2002 PG:00191 RSSTJ VOL.:00020 PG:00415 RSTJ VOL.:00159 PG:00649 RT VOL.:00805 PG:00530
Referências Legislativas LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222
Excerto dos Precedentes Originários "Tendo havido a intimação da expedição da carta precatória, não é necessária a intimação do réu e do seu advogado constituído para audiência de inquirição de testemunha em outra Comarca.[...] Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, a oitiva de depoimento de testemunha no Juízo deprecado, quando o mesmo foi intimado da expedição da competente Carta Precatória, posto que inteirar-se da data da audiência é de seu mister, na defesa de seu constituinte." (RHC 9929 PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 19/02/2001)
"A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, se o advogado foi intimado da expedição da carta precatória, não há necessidade de ser novamente intimado da data da audiência de inquirição da testemunha a
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ser realizada no juízo deprecado.[...] No caso em exame, a intimação de um dos defensores do paciente - Dr. Antônio Samuel Silveira - quanto à expedição da Carta Precatória encontra-se atestada pelos documentos de fls. 60/61. Ademais, foi ele cientificado de todas as audiências a serem realizadas nas Comarcas de Duartina, Jaú e Bauru, todas no Estado de São Paulo, tendo para isso aposto o seu ciente em 23.06.1998. Assim, não há que se falar em nulidade por este prisma. Quanto às demais baldas processuais argüidas pelo recorrente, foram repelidas todas elas no irretocável parecer subscrito pela il. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Laurita Hilário Vaz, com sua costumeira precisão: 'A requisição de réu preso para acompanhar a oitiva de testemunha por intermédio de carta precatória também não é obrigatória, nos termos da pacífica e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC nº 68.083/SP, 1ª Turma, rel. Ministro Moreira Alves, in DJ de 10.08.90, p. 7557). Por outro lado, em que pese a argumentação do impetrante de que, sendo o defensor constituído do réu somente intimado em 23/03/1998, de audiência de oitiva de testemunha, realizada em 22/06/1998, na Comarca de Duartina-SP, inocorre a pretendida nulidade. É que como, segundo nos dá conta o documento às fls. 57, foi nomeado para o ato, ante a ausência do paciente e seu defensor constituído, defensor ad hoc para salvaguardar os interesses do réu e garantir-se o pleno exercício de defesa. Ademais, do que se extrai do teor do depoimento da testemunha, ouvida através da mencionada Carta Precatória, sequer houve referência ao nome do paciente, não resultando portanto, qualquer prejuízo ao recorrente. Improcede também a argüição de nulidade, em virtude que de somente um dos defensores constituídos do acusado fora intimado da audiência a ser realizada em juízo deprecado. Pelo que se infere do termo de interrogatório, o acusado, ora paciente, nomeou, simultaneamente, três defensores para atuarem em sua defesa. Não há elementos nos autos que indiquem ter o constituinte, posteriormente, conferido a qualquer deles poderes especiais, ou ainda, ter substabelecido. Nestas circunstâncias, predomina o entendimento jurisprudencial de que, quando na mesma procuração constem nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita apenas em nome de um deles, o que se deu na hipótese em exame. (STJ-HC nº 1955/GO, 5ª T., rel. Ministro Assis Toledo, DJU 125/10/93, p. 22501)." (RHC 10451 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 06/11/2000)
Precedentes
RHC 9929 PR 2000/0038047-4 Decisão:13/12/2000 DJ DATA:19/02/2001 PG:00185 RSSTJ VOL.:00020 PG:00420 RSTJ VOL.:00159 PG:00681
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RHC 10451 SP 2000/0091986-1 Decisão:03/10/2000 DJ DATA:06/11/2000 PG:00212 RSSTJ VOL.:00020 PG:00420 RSTJ VOL.:00159 PG:00686
HC 9545 PR 1999/0044757-3 Decisão:06/06/2000 DJ DATA:01/08/2000 PG:00282 RSSTJ VOL.:00020 PG:00391 RSTJ VOL.:00159 PG:00655
HC 10922 SP 1999/0092325-1 Decisão:21/03/2000 DJ DATA:17/04/2000 PG:00073 LEXSTJ VOL.:00131 PG:00316 RSSTJ VOL.:00020 PG:00391 RSTJ VOL.:00159 PG:00664 RT VOL.:00780 PG:00561
RHC 9480 SP 2000/0002138-5 Decisão:17/02/2000 DJ DATA:27/03/2000 PG:00135 RSSTJ VOL.:00020 PG:00415 RSTJ VOL.:00159 PG:00674
HC 10382 SP 1999/0070936-5 Decisão:07/12/1999 DJ DATA:14/02/2000 PG:00051 RSSTJ VOL.:00020 PG:00387 RSTJ VOL.:00159 PG:00657
REsp 126046 MG 1997/0022625-5 Decisão:02/06/1998 DJ DATA:10/08/1998 PG:00091 RSSTJ VOL.:00020 PG:00411 RSTJ VOL.:00159 PG:00690
RHC 5508 RS 1996/0025084-7 Decisão:16/09/1996 DJ DATA:21/10/1996 PG:40274 RSSTJ VOL.:00020 PG:00410 RSTJ VOL.:00159 PG:00672
HC 4149 GO 1995/0063898-3 Decisão:06/02/1996 DJ DATA:25/03/1996 PG:08590 LEXSTJ VOL.:00087 PG:00290 RSSTJ VOL.:00020 PG:00387 RSTJ VOL.:00159 PG:00651 RT VOL.:00730 PG:00480
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RHC 1650 SP 1991/0021924-0 Decisão:24/03/1992 DJ DATA:13/04/1992 PG:05008 RSSTJ VOL.:00020 PG:00398 RSTJ VOL.:00159 PG:00670 RSTJ VOL.:00032 PG:00110
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