Metadados
- titulo
- Súmula nº 272 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 272
- data
- 2002-09-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 272 do STJ
Súmula 272
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL
Enunciado O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 11/09/2002
Fonte DJ DATA:19/09/2002 PG:00191 RSSTJ VOL.:00020 PG:00387 RSTJ VOL.:00159 PG:00623 RT VOL.:00805 PG:00189
Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00195 PAR:00008
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00011 INC:00007 ART:00024 ART:00025 INC:00002 ART:00026 INC:00003 ART:00039 INC:00001 INC:00002 ART:00052
Excerto dos Precedentes Originários "Os segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se à observância dos requisitos inscritos nos artigos Página 994 de 2847
52 e 25, II, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.[...] A Análise dos referidos dispositivos legais revela que os segurados especiais não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, sendo que sua concessão deve observar os requisitos inscritos no artigo 52 e 25, II da Lei nº 8.213/91, no que tange ao período de 30 ou 25 anos de tempo de serviço e ao recolhimento das 180 contribuições mensais. Não se argumente que o recolhimento obrigatório da contribuição para a seguridade social incidente sobre o resultado da comercialização dos produtos agropecuários assegura a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, de vez que o parágrafo 8º, do artigo 195, da Carta Magna de 1988 somente autoriza a concessão dos benefícios previstos em lei. Assim sendo, se a legislação previdenciária que disciplina a espécie somente prevê independentemente de carência, a concessão das aposentadorias por invalidez e por idade aos segurados especiais, é de se reconhecer que a aposentadoria por tempo de serviço somente será devida desde que preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço." (REsp 202766 RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 24/05/1999)
"A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço. Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.[...] considerada esta como obrigatória e que garante ao segurado, tão somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Cumpre esclarecer, ainda, que a contribuição facultativa é calculada sobre o salário-base do segurado especial, nos termos dos arts. 23, 37, III, e 38 do referido decreto. Não há qualquer similitude entre as duas formas de contribuições, que portanto, garantem a percepção, também, de benefícios diversos." (REsp 207434 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 01/07/1999)
"Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a rurícola qualificado como segurado especial, não basta a comprovação das contribuições incidentes sobre produtos industrializados (artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal); é imprescindível a comprovação da complementação da idade mínima, 60 anos para o homem e 55 para a mulher (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91), além do recolhimento das contribuições à Previdência Social, vale dizer, da carência." (REsp 217826 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/1999, DJ 22/11/1999, p. 209, REPDJ 29/11/1999) Página 995 de 2847
"O trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar - CF, art. 195, § 8º) para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei nº 8.213, de 1991 - arts. 11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II." (REsp 233538 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 17/12/1999)
Precedentes
REsp 232828 RS 1999/0088013-7 Decisão:15/02/2000 DJ DATA:17/04/2000 PG:00099 RADCOASP VOL.:00009 PG:00040 RSSTJ VOL.:00020 PG:00408 RSTJ VOL.:00159 PG:00642
REsp 232756 RS 1999/0087920-1 Decisão:02/12/1999 DJ DATA:14/02/2000 PG:00067 RSSTJ VOL.:00020 PG:00404 RSTJ VOL.:00159 PG:00638
REsp 233538 RS 1999/0090148-7 Decisão:23/11/1999 DJ DATA:17/12/1999 PG:00416 RSSTJ VOL.:00020 PG:00411 RSTJ VOL.:00159 PG:00646
REsp 217826 RS 1999/0048504-1 Decisão:24/08/1999 REPDJ DATA:29/11/1999 PG:00224 DJ DATA:22/11/1999 PG:00209 RSSTJ VOL.:00020 PG:00400 RSTJ VOL.:00159 PG:00635
REsp 203045 RS 1999/0009157-4 Decisão:01/06/1999 DJ DATA:28/06/1999 PG:00144 RSSTJ VOL.:00020 PG:00395 RSTJ VOL.:00159 PG:00629
REsp 207434 RS 1999/0021812-4 Decisão:20/05/1999 DJ DATA:01/07/1999 PG:00208 RSSTJ VOL.:00020 PG:00398 RSTJ VOL.:00159 PG:00632
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REsp 202766 RS 1999/0008292-3 Decisão:06/05/1999 DJ DATA:24/05/1999 PG:00230 RSSTJ VOL.:00020 PG:00391 RSTJ VOL.:00159 PG:00625
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