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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 269 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
269
data
2002-05-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 269 do STJ

Súmula 269

DIREITO PENAL - DAS PENAS

Enunciado É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 22/05/2002

Fonte DJ DATA:29/05/2002 PG:00135 RSSTJ VOL.:00020 PG:00309 RSTJ VOL.:00155 PG:00557

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00059

Excerto dos Precedentes Originários "O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Artigos 33 e 59 do Código Penal.[...] A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pressupõe, conforme o artigo 33, § 3o do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, o réu reincidente condenado a menos de 4 (quatro) anos que tenha todas as circunstâncias judiciais favoráveis, com pena aplicada no mínimo legal, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme interpretação dos artigos 33 e 59 do Código Penal." (EREsp 182680 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 18/12/2000)

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"O artigo 33 do Código Penal, na letra do seu parágrafo 2º, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. 2. Nada impede, objetivamente, que se lhe defira o regime semi-aberto na pena igual ou inferior a quatro anos.[...] Considerada a quantidade de pena prisional imposta e a condição de primário ou reincidente do imputado, determina a Lei que a pena superior a oito anos deve, obrigatoriamente, ser cumprida em regime fechado, sendo proibido, no mais, ao reincidente, o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. Nada impede, portanto, que, ao reincidente, seja deferido o regime inicial semi-aberto, desde que a pena não exceda a quatro anos e as circunstâncias do artigo 59 indiquem-no como necessário e suficiente." (REsp 175207/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 17/12/1999) "A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. - Na compreensão sistemática das alíneas do § 2º do art. 33, do Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, consideradas as demais circunstâncias judiciais (art. 59) em plano favorável.[...] A fixação do regime prisional inicial integra o processo de individualização da pena, tema que hoje foi elevado a preceito de magnitude constitucional. E no campo infraconstitucional situa-se na compreensão sistemática dos artigos 33, § 2°, e 59, ambos do Código Penal, com integração do critério referente ao quantum da pena e o critério pertinente às circunstâncias judiciais. Na espécie, tem relevância o estudo da quantidade da pena para fins de definição do regime prisional, impondo-se para tanto, a decantação das alíneas a, b e c do § 20 do art. 33, já mencionado.[...] Após demorada reflexão sobre o thema decidendum, estou em que tal orientação não reflete, data venia, a melhor exegese em torno da matéria. Como antes assinalado, não existe, no contexto normativo, qualquer vedação no sentido de se fixar o regime inicial semi-aberto aos condenados reincidentes punidos com pena não superior a quatro anos. O princípio da individualização da pena consubstancia uma das franquias democráticas para proteger o réu do arbítrio judicial. Individualizar a pena é situar a atuação punitiva do Estado nos seus precisos limites, considerado o fato criminoso e o seu agente, em todas a sua nuances. Daí porque nesse processo se conjugam os critérios do quantum da pena e do exame das circunstâncias judiciais. E o Juiz, ao realizar tal operação, deve buscar a medida do justo, sopesando aqueles valores relativos aos elevados propósitos da sanção penal: a prevenção e a repressão do delito.Dentro dessa linha de visão não se pode conferir ao repositório normativo uma interpretação mais gravosa, limitativa do poder do Juiz na compreensão do assunto. As restrições na definição de um regime prisional mais brando devem ser aquelas literalmente previstas. E a letra da lei não impede a fixação do regime prisional semi-aberto na

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hipótese em que o reincidente é condenado a pena igual ou inferior a quatro anos. De outra parte, impõe-se, no trato do assunto, uma maior reflexão sobre a extensão dos efeitos da reincidência. Na verdade, a reforma penal de 1984 conferiu a esse instituto um exagerado valor, vinculando de modo marcante a definição do regime penitenciário, circunstância susceptível de causar grave injustiça, pois coloca em situação equivalente um condenado por crime de pequeno potencial ofensivo, que tenha uma pequena condenação anterior, a um delinqüente que feriu gravemente a sociedade com a prática de homicídio qualificado ou latrocínio. Neste sentido, merecem registro as críticas da melhor doutrina nacional. Confiram-se, a propósito, Alberto Silva Franco (in 'Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial', Editora Revista dos Tribunais, 1993. pág. 400), Miguel Reale Junior, René Anel Dotti e outros ('Temas de Direito Penal', Saraiva, 1986, págs. 117/118). Na verdade, não há como se conceber tamanha relevância ao instituto da reincidência. Vejo com aguda restrição, porque incompatível com os princípios que informam o Estado de Direito, a teoria da duplicidade de normas, invocada para justificar repercussão da reincidência, seja, uma norma que condena a conduta típica e outra que impõe a abstenção da prática de novos crimes no futuro. Exsurge dessa teoria um segundo bem jurídico tutelado, consubstanciado na pura vontade estatal de submissão do indivíduo. Nessa linha de visão, pune-se o agente pela sua conduta e pune-se também a sua personalidade, tida como socialmente perigosa. Institui-se, de conseqüência, uma distinção entre os não-perigosos e os perigosos, quebrando-se o princípio da igualdade e desprezando-se a dignidade da pessoa humana, valores de proteção constitucional. Concebendo o tema sob esta perspectiva, há de se conferir ao tema uma exegese que afaste a idéia de imposição obrigatória do regime fechado ao reincidente, sem expressa previsão legal, como na hipótese sub examen, em que ao condenado foi imposta a pena de apenas um ano e dois meses de reclusão, embora reincidente. Correto, portanto, o acórdão atacado no recurso, que fixou o regime prisional semi-aberto em sede de revisão criminal, merecendo destaque o seguinte excerto do voto condutor do julgamento, da lavra brilhante do Juiz Marco Nahum, do TACRIM-SP, verbs: 'Fundamentar o regime fechado somente na reincidência é o mesmo que não se fundamentar a necessidade do regime imposto. O regime de pena determinado na decisão deve estar justificado pelos elementos do artigo 59 do Código Penal, e a reincidência veda, apenas, a aplicação do regime aberto, nos termos do artigo 33 e parágrafos, citado diploma material". (REsp 203584/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2000, DJ 22/05/2000)

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Precedentes

EREsp 182680 SP 2000/0092988-3 Decisão:22/11/2000 DJ DATA:18/12/2000 PG:00155 RSSTJ VOL.:00020 PG:00313 RSTJ VOL.:00143 PG:00435 RSTJ VOL.:00155 PG:00559

REsp 203584 SP 1999/0011484-1 Decisão:29/03/2000 DJ DATA:22/05/2000 PG:00147 RSSTJ VOL.:00020 PG:00318 RSTJ VOL.:00135 PG:00632 RSTJ VOL.:00155 PG:00564

REsp 175207 SP 1998/0038302-6 Decisão:14/09/1999 DJ DATA:17/12/1999 PG:00405 RSSTJ VOL.:00020 PG:00315 RSTJ VOL.:00155 PG:00561

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