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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 268 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
268
data
2002-05-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 268 do STJ

Súmula 268

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 22/05/2002

Fonte DJ DATA:29/05/2002 PG:00135 RSSTJ VOL.:00020 PG:00291 RSTJ VOL.:00155 PG:00541

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00568

Excerto dos Precedentes Originários "EM CASO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXCLUSIVAMENTE JUDICIAL, OS FIADORES NÃO PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO CASO NÃO TENHAM SIDO PARTES NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 2. O TITULO QUE OBRIGA OS FIADORES E O CONTRATO QUE NÃO FOI EXECUTADO NA ESPECIE. 3. SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO E APENAS O DEVEDOR RECONHECIDO COMO TAL NO TITULO EXECUTIVO (ART. 568, I)." (REsp 78308/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/1997, DJ 15/09/1997, p. 44458, REPDJ 20/10/1997)

"O FIADOR EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE CONTRA ELE NÃO FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATORIA - AINDA QUE CIENTIFICADO DA AÇÃO DE DESPEJO -, NÃO PODE SER EXECUTADO NESSA DEMANDA.[...] Os fiadores, não obstante serem devedores no que toca às verbas locatícias, somente estão nessa posição por conta do contrato de aluguel, ou seja, é apenas em título extrajudicial que são reconhecidos como devedores. A sentença prolatada na ação de despejo - o título executivo em discussão - não foi lançada Página 981 de 2847

contra os fiadores que, portanto, não podem ser alcançados pela execução que tem por base esse decisum." (REsp 123635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 03/08/1998)

"A simples intimação do fiador, sem que ele integre a lide de despejo como réu, impede a sua citação na fase da execução de sentença para responder pelos ônus da sucumbência. Precedente desta Corte." (REsp 234727/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 10/04/2000)

Precedentes

REsp 234727 RJ 1999/0093722-8 Decisão:21/03/2000 DJ DATA:10/04/2000 PG:00142 RSSTJ VOL.:00020 PG:00306 RSTJ VOL.:00155 PG:00554

REsp 229284 SP 1999/0080809-6 Decisão:08/02/2000 DJ DATA:28/02/2000 PG:00115 RSSTJ VOL.:00020 PG:00303 RSTJ VOL.:00155 PG:00551

REsp 188173 RS 1998/0067313-0 Decisão:02/02/1999 DJ DATA:29/03/1999 PG:00211 RSSTJ VOL.:00020 PG:00300 RSTJ VOL.:00155 PG:00548

REsp 123635 SP 1997/0018093-0 Decisão:16/06/1998 DJ DATA:03/08/1998 PG:00281 RSSTJ VOL.:00020 PG:00298 RSTJ VOL.:00155 PG:00546

REsp 78308 SP 1995/0056539-0 Decisão:18/08/1997 REPDJ DATA:20/10/1997 PG:53141 DJ DATA:15/09/1997 PG:44458 RSSTJ VOL.:00020 PG:00295 RSTJ VOL.:00155 PG:00543

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