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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 267 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
267
data
2002-05-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 267 do STJ

Súmula 267

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS

Enunciado A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 22/05/2002

Fonte DJ DATA:29/05/2002 PG:00135 RSSTJ VOL.:00020 PG:00265 RSTJ VOL.:00155 PG:00515

Referências Legislativas LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00637

LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002

LEG:FED LEI:008950 ANO:1994 ART:00542 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários "RECURSO ESPECIAL, SEM EFEITO SUSPENSIVO, NÃO PODE INVALIDAR MANDADO DE PRISÃO RESULTANTE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CRIMINAL DE REU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JURI.[...] Dispõe o CPP, Art. 393, I, que é efeito da sentença condenatória recorrível 'ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança'. Sem efeito suspensivo, o Recurso Especial pendente não tem força para anular o mandado de prisão resultante do improvimento da Apelação Criminal. A execução da decisão

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condenatória não está condicionada a decisão terminativa da última instância e não pode ser esvaziada pela simples interposição de um recurso." (HC 2884 MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/1994, DJ 20/02/1995)

"A CONDENAÇÃO DO PACIENTE, IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, SE INEXISTEM RAZÕES VALIDAS PARA A SUA SUSTAÇÃO." (HC 5362 MG, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/1997, DJ 09/06/1997)

"O 'writ' não é o instrumento adequado para a obtenção de efeito suspensivo em recurso especial ou em agravo de instrumento." (HC 7730 GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 01/03/1999)

"Contra decisão condenatória proferida em grau de apelação cabe, em regra, somente recurso especial ou extraordinário, vias que, pela sua índole extraordinária não têm efeito suspensivo, razão pela qual, ainda que porventura interposto o primeiro, nada impede seja expedido mandado de prisão contra o paciente, não havendo espaço para se falar em efeito suspensivo a agravo de instrumento, tirado de decisão negatória de seguimento do apelo especial." (HC 9355 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999)

"A LEI NR. 8.038/91 NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL, TORNANDO-SE POSSIVEL A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATORIA, AINDA QUE OS MESMOS NÃO TENHAM SIDO JULGADOS. Constata-se, portanto, que a lei federal em destaque não atribui suspensividade aos recursos extraordinários lato sensu, não havendo impedimento ao início da execução da sentença. Ademais, a simples designação da audiência de advertência, ou mesmo sua realização, hipótese caracterizada no caso em exame, não afeta a presunção de inocência, insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição, de vez que esgotadas todas as possibilidades de interposição de recursos ordinários, que teriam efeito suspensivo.[...] Ressalta-se por fim que a existência de decisão concessiva de liminar, ordenando a suspensão da execução do acórdão condenatório, nos autos de outro habeas-corpus impetrado originariamente perante este Tribunal, não prejudica o exame do presente recurso, tratando-se de decisum transitório, ainda não confirmado por decisão final do writ." (RHC 4351 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/1995, DJ 19/06/1995)

"É ASSENTE A DIRETRIZ PRETORIANA NO SENTIDO DE NÃO INIBIR A CONSTRIÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" DO CONDENADO O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE, PORQUANTO O RECURSO ESPECIAL, AINDA SOB APRECIAÇÃO, NÃO

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TEM EFEITO SUSPENSIVO.[...] Acena-se, então, com o disposto no inciso LVII, do art. 5º, da Carta da República (princípio da presunção de inocência) para afastar a constrição da liberdade do condenado, cuja sentença que aplicou a pena pende ainda de reapreciação em grau de recuso, mesmo excepcional. O chamado princípio constitucional da não culpabilidade não se tem constituído em óbice à decretação da custódia prévia nos casos que a lei autoriza, nem em empeço à execução provisória da sentença condenatória à privação de liberdade. [...] Tem-se proclamado que a ordem de prisão, quer proveniente de prévia custódia, de sentença de pronúncia, quer de decisão de segundo grau, é de índole processual, destinada a assegurar a aplicação da lei penal ou a execução da pena imposta, observado o princípio do devido processo legal[...]" (RHC 6681 MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 10/11/1997)

Precedentes

HC 9355 RJ 1999/0039740-1 Decisão:18/11/1999 DJ DATA:17/12/1999 PG:00401 RSSTJ VOL.:00020 PG:00277 RSTJ VOL.:00155 PG:00525

HC 7730 GO 1998/0052583-1 Decisão:24/11/1998 DJ DATA:01/03/1999 PG:00348 RSSTJ VOL.:00020 PG:00274 RSTJ VOL.:00155 PG:00522

RHC 6681 MG 1997/0056557-2 Decisão:07/10/1997 DJ DATA:10/11/1997 PG:57813 RSSTJ VOL.:00020 PG:00287 RSTJ VOL.:00155 PG:00535

HC 5362 MG 1996/0079590-8 Decisão:06/05/1997 DJ DATA:09/06/1997 PG:25567 RSSTJ VOL.:00020 PG:00273 RSTJ VOL.:00155 PG:00521

RHC 4351 SP 1995/0003169-8 Decisão:27/03/1995 DJ DATA:19/06/1995 PG:18751 RSSTJ VOL.:00020 PG:00282 RSTJ VOL.:00155 PG:00531

HC 2884 MG 1994/0029514-6 Decisão:23/11/1994 DJ DATA:20/02/1995 PG:03195 RSSTJ VOL.:00020 PG:00269 RSTJ VOL.:00155 PG:00517

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