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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 265 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
265
data
2002-05-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 265 do STJ

Súmula 265

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Enunciado É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 22/05/2002

Fonte DJ DATA:29/05/2002 PG:00135 RSSTJ VOL.:00020 PG:00207 RSTJ VOL.:00155 PG:00457

Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00054 INC:00055

LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00110 ART:00111 INC:00005

Excerto dos Precedentes Originários "Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas sócio-educativas, é necessário que, na imposição das sanções, seja observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator, quando possível, faz-se indispensável para a aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa." (RHC 9270 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000)

"Para efeito de internamento devem ser observadas as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no Estatuto

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da Criança do Adolescente. II - O internamento, ex vi legis, é opção excepcional que deve, sempre que possível, ser evitada." (RHC 9315 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 27/03/2000)

"A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do menor-infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da medida de semiliberdade originariamente determinada e que deu causa a regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio constitucional da ampla defesa." (HC 11302 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000)

"Faz-se necessária a oitiva do adolescente infrator, antes de ser decretada regressão na medida sócio-educativa a que se encontra submetido, sob pena de malferimento ao devido processo legal (art. 110, do ECA)." (HC 10368 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999)

"A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA)." (RHC 8873 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 22/11/1999)

"A reversão da medida de semiliberdade para a internação deve obedecer às garantias previstas na CF, Art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110, III, V e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, o exercício do direito de defesa." (RHC 8837 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 04/10/1999)

"As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da ampla defesa, sendo, portanto, de rigor a prévia audiência do menor na hipótese de regressão da medida de prestação de serviços para a medida de internação.[...] É relevante anotar que até no processo de execução penal, a regressão de um regime prisional para outro mais rigoroso deve ser precedida de audiência do condenado, audiência essa de caráter pessoal, entre o juiz e o preso. Tal providência com mais razão deve ser adotada nos processos que versam a política de reeducação de menores infratores, desprovida de caráter punitivo, na qual os nossos olhos devem sempre elevar-se para a

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magnitude da transformação do jovem em adulto honesto e participante da obra de construção de um mundo melhor. Na hipótese, não se conferiu ao agravo de instrumento o adequado efeito suspensivo, apesar da relevância da tese emoldurada no recurso, bem como da efetiva presença do periculum in mora, pois se não suspenso o cumprimento da medida de internação, restará esvaziado o objeto do recurso quando do seu julgamento." (HC 8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1999, DJ 04/10/1999)

Precedentes

RHC 9270 SP 1999/0104257-7 Decisão:16/03/2000 DJ DATA:15/05/2000 PG:00171 RSSTJ VOL.:00020 PG:00227 RSTJ VOL.:00155 PG:00476

RHC 9315 SP 1999/0105163-0 Decisão:02/03/2000 DJ DATA:27/03/2000 PG:00117 RSSTJ VOL.:00020 PG:00231 RSTJ VOL.:00155 PG:00480

HC 11302 SP 1999/0105316-1 Decisão:08/02/2000 DJ DATA:20/03/2000 PG:00088 RSSTJ VOL.:00020 PG:00216 RSTJ VOL.:00155 PG:00464

HC 10368 SP 1999/0070485-1 Decisão:18/11/1999 DJ DATA:17/12/1999 PG:00403 RSSTJ VOL.:00020 PG:00213 RSTJ VOL.:00155 PG:00461

RHC 8873 SP 1999/0066066-8 Decisão:21/10/1999 DJ DATA:22/11/1999 PG:00166 LEXSTJ VOL.:00128 PG:00290 RSTJ VOL.:00155 PG:00472 RT VOL.:00775 PG:00554

RHC 8837 SP 1999/0066017-0 Decisão:14/09/1999 DJ DATA:04/10/1999 PG:00065 RSSTJ VOL.:00020 PG:00220 RSTJ VOL.:00155 PG:00469

HC 8887 SP 1999/0026280-8 Decisão:13/09/1999 DJ DATA:04/10/1999 PG:00111 RSSTJ VOL.:00020 PG:00211 RSTJ VOL.:00155 PG:00459

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