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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 264 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
264
data
2002-05-08
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 264 do STJ

Súmula 264

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL

Enunciado É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 08/05/2002

Fonte DJ DATA:20/05/2002 PG:00188 RSSTJ VOL.:00020 PG:00185 RSTJ VOL.:00155 PG:00437 RT VOL.:00800 PG:00215

Referências Legislativas LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ***** LF-45 LEI DE FALENCIA ART:00161 PAR:00001

Excerto dos Precedentes Originários "O ato judicial que simplesmente manda processar a concordata é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão incidente.[...] É necessário desde já desfazer um sério equivoco que surge na compreensão dos menos afeitos ao trato do procedimento das concordatas. A muitos se afigura que, ao deferir a petição do devedor pleiteando a favor da concordata, foi ela desde logo concedida. Não é assim, porém. O despacho do juiz, que defere o pedido, sobretudo no caso de concordata preventiva, tem o efeito, apenas, de mandar processá-los. Nomeia o juiz, nesse ato, um fiscal - o comissário -, com funções de convocar os credores para habilitarem seus créditos, de examinar os créditos habilitados e de investigar as causas que motivaram o pedido do devedor. Após essa fase, segue-se a apresentação de seu relatório. Só então é que o juiz vai conhecer, verdadeiramente, do pedido, para conceder ou denegar a concordata preventiva. No último caso, decretará a falência

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[...] Do despacho liminar do juiz, que recebe o pedido para mandar processá-lo, não há recurso algum; se o juiz, porém, não recebê-lo, decretando desde logo a falência, cabe o mesmo recurso da sentença declaratória original da falência"." (REsp 35864 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 12/06/2000)

"O ATO JUDICIAL QUE SIMPLESMENTE MANDA PROCESSAR A CONCORDATA E IRRECORRIVEL, UMA VEZ QUE NÃO RESOLVE NENHUMA QUESTÃO INCIDENTE." (REsp 110797 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/1997, DJ 15/12/1997)

"O DESPACHO QUE MANDA PROCESSAR A CONCORDATA PREVENTIVA, COMO ASSENTADO NA JURISPRUDENCIA DA CORTE, E IRRECORRIVEL." (REsp 125126 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/1998, DJ 03/08/1998)

Precedentes

REsp 35864 SP 1993/0016326-4 Decisão:11/04/2000 DJ DATA:12/06/2000 PG:00112 RDTJRJ VOL.:00046 PG:00084 RSSTJ VOL.:00020 PG:00192 RSTJ VOL.:00155 PG:00442

REsp 125126 MG 1997/0020559-2 Decisão:19/05/1998 DJ DATA:03/08/1998 PG:00221 REVJMG VOL.:00145 PG:00469 RSSTJ VOL.:00020 PG:00202 RSTJ VOL.:00155 PG:00453

REsp 110797 SP 1996/0065411-5 Decisão:21/10/1997 DJ DATA:15/12/1997 PG:66382 RSSTJ VOL.:00020 PG:00197 RSTJ VOL.:00155 PG:00448

REsp 3499 MG 1990/0005360-9 Decisão:07/05/1991 DJ DATA:24/06/1991 PG:08641 RSTJ VOL.:00155 PG:00439 RT VOL.:00675 PG:00227

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