Metadados
- titulo
- Súmula nº 263 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 263
- data
- 2003-08-27
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 263 do STJ
Súmula 263
DIREITO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Enunciado A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 263.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 27/08/2003
Fonte DJ DATA:24/09/2003 PG:00216 DJ DATA:20/05/2002 PG:00188 RSSTJ VOL.:00020 PG:00125 RSTJ VOL.:00155 PG:00383 RT VOL.:00800 PG:00214
Referências Legislativas LEG:FED LEI:006099 ANO:1974 ART:00005 ART:00011 PAR:00001
Excerto dos Precedentes Originários "Contrato de arrendamento mercantil. Pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG). Súmula 263/STJ. Cancelamento. Cláusula cambial. Diferenças resultantes da maxidesvalorização do real. Juros bancários. Limite. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (EResp. 213.828/RS). Diante dessa decisão a Segunda Seção revogou a Súmula nº 263/STJ. II - As diferenças resultantes da maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 devem ser suportadas, meio a meio, por arrendante e arrendatário. III -
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A Segunda Seção desta Corte, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, firmou o entendimento segundo o qual o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. IV
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 443143/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 142)
"Contrato de arrendamento mercantil. Pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG). Cancelamento da Súmula nº 263/STJ. Cláusula cambial. Diferenças resultantes da maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (EResp. 213.828/RS). Diante dessa decisão a Segunda Seção revogou a Súmula nº 263/STJ. II - Firmou-se, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 devem ser suportadas, meio a meio, por arrendante e arrendatário. III - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 470.632/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 142)
"Pacificada a tese de que a obrigação contratual de antecipação do VRG - ou o adiantamento 'da parcela paga a título de preço de aquisição' - faz infletir sobre o contrato o disposto no § 1° do art. 11, da Lei 6.099/74, operando demudação, ope legis, no contrato de arrendamento mercantil para uma operação de compra e venda a prestação, com financiamento, cabe o indeferimento liminar de embargos de divergência, pela Súmula n. 168/STJ. Há o desaparecimento da figura da promessa unilateral de venda e da respectiva opção, porque imposta a obrigação de compra desde o início da execução do contrato ao arrendatário. [...] Os contratos de arrendamento mercantil, além dos requisitos comuns a todos os contratos devem conter, de acordo com o disposto no art. 5o, alínea c da Lei n. 6.099/1974, dentre outros requisitos específicos, a 'opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário', de substancial importância, porque é a cláusula que o diferencia de outros contratos e o caracteriza como contrato de arrendamento mercantil. Para completar este raciocínio deve-se acrescer a inteligência do disposto no § 1o, do art. 11, o qual define como simples operação de compra e venda a prestação, toda vez que o arrendatário formalizar contrato em desacordo com as exigências estabelecidas na referida Lei." (AgRg nos EREsp 230239RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 18/06/2001, p. 110)
"[...] O contrato de leasing tem como característica essencial a oferta unilateral do arrendante ao arrendatário, no termo do contrato, da tríplice opção de adquirir o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato. II - A imposição da cobrança do VRG, antecipadamente, exorbita os limites da Página 965 de 2847
Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83, sendo o pagamento de tal parcela mera faculdade do arrendatário. III- A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido, obrigação prevista em normas regulamentares, que garante ao arrendador o recebimento de quantia final de liquidação do negócio, caso o arrendatário opte por não exercer o direito de compra ou prorrogar o contrato, implica na descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, vez que tal exigência não deixa ao devedor outra opção senão a aquisição do bem, de forma a tornar inadmissível o pedido de reintegração na posse.[...] Ademais, existe uma incompatibilidade com a causa econômica desse negócio jurídico, ou seja, a conveniência de não imobilizar ativos, possibilitando ao arrendador dispor de capital de giro. O que existe de fato é o desembolso de todos os valores, inclusive da parcela equivalente à compra, antes do término do contrato, tal qual na compra e venda à prestação." (REsp 255628 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 11/09/2000, p. 260)
"'A opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma das características essenciais do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com desaparecimento da causa do contrato e prejuízo do arrendatário.'"(REsp 172432 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 08/03/2000, p. 119)
"A opção de compra, com o pagamento do valor residual, ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei n.º 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei n.º 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. [...]' A ilegalidade é manifesta, posto que, já efetuada a opção de compra desde o início do contrato, com pagamento da totalidade do valor residual [...]." (REsp 196209 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 18/12/2000, p. 183)
Precedentes
REsp 302448 SP 2001/0010539-4 Decisão:26/06/2001 DJ DATA:17/09/2001 PG:00163 RSSTJ VOL.:00020 PG:00181 RSTJ VOL.:00155 PG:00433
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AgRg nos EREsp 230239 RS 2001/0033661-2 Decisão:23/05/2001 DJ DATA:18/06/2001 PG:00110 RSSTJ VOL.:00020 PG:00136 RSTJ VOL.:00155 PG:00385
REsp 196873 RS 1998/0088664-8 Decisão:19/10/2000 DJ DATA:12/02/2001 PG:00120 RSSTJ VOL.:00020 PG:00169 RSTJ VOL.:00155 PG:00420
REsp 255628 SP 2000/0037542-0 Decisão:29/06/2000 DJ DATA:11/09/2000 PG:00260 REVFOR VOL.:00359 PG:00250 RSSTJ VOL.:00020 PG:00176 RSTJ VOL.:00155 PG:00428
REsp 172432 RS 1998/0030501-7 Decisão:16/11/1999 DJ DATA:08/03/2000 PG:00119 RSSTJ VOL.:00020 PG:00143 RSTJ VOL.:00155 PG:00391
REsp 196209 RS 1998/0087435-6 Decisão:09/11/1999 DJ DATA:18/12/2000 PG:00183 RSSTJ VOL.:00020 PG:00157 RSTJ VOL.:00155 PG:00407
REsp 181095 RS 1998/0049543-6 Decisão:18/03/1999 DJ DATA:09/08/1999 PG:00172 RSSTJ VOL.:00020 PG:00149 RSTJ VOL.:00124 PG:00380 RSTJ VOL.:00155 PG:00398
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