Metadados
- titulo
- Súmula nº 262 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 262
- data
- 2002-04-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 262 do STJ
Súmula 262
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Enunciado Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 24/04/2002
Fonte DJ DATA:07/05/2002 PG:00204 RSSTJ VOL.:00020 PG:00063 RSTJ VOL.:00155 PG:00311 RT VOL.:00800 PG:00214
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00079 ART:00085 ART:00086 ART:00087 ART:00088 ART:00111
LEG:FED LEI:007450 ANO:1985 ART:00034
Excerto dos Precedentes Originários "A atividade desenvolvida junto ao mercado de risco não é inerente à finalidade a que se destinam às Cooperativas. A especulação financeira, como forma de obtenção do creditamento da entidade, não configura ato cooperativo e extrapola dos seus objetivos institucionais. II - As aplicações de sobra de caixa no mercado financeiro, efetuadas pelas Cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda." (EREsp 88179 PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 21/02/2000)
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"As operações financeiras das cooperativas decorrentes de sobras de caixa que produzem lucro estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda. 2. A isenção prevista na Lei nº 5.764/71 em c/c o art. 111, RIR/80, art. 129, só alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa. 3. Não são atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em razão das sobras de caixa. 4. A especulação financeira é fenômeno autônomo que não pode ser confundido com atos negociais específicos e com finalidade de fomentar transações comerciais em regime de solidariedade, como são os efetuados pelas cooperativas. 5. A norma isencional não suporta interpretação extensiva, salvo situações excepcionais." (EREsp 169411 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 27/09/1999)
"As cooperativas praticam atos cooperativos e atos não-cooperativos, e estes estão sujeitos ao imposto de renda. Os atos cooperativos estão conceituados na Lei nº 5.764/71, artigo 79. As aplicações financeiras não são atos cooperativos e seu resultado deve ser levado à conta do fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, e contabilizado em separado, de molde a permitir cálculo para a incidência de imposto de renda." (EREsp 169662 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 27/09/1999)
"As aplicações financeiras (atos não cooperativos), realizadas pelas cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda.[...] Não restando a tributação dos resultados positivos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas determinada na Lei 4.76/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, nem do Decreto 85.450/80, que regulamentou o Imposto de Renda, é ilegítima a sua exigência, ainda que tais rendimentos sejam provenientes de atos não-cooperativos. Em face dos princípios da estrita legalidade da tipicidade fechada na conceituação dos tributos e da vedação da integração analógica para a exigência de tributo não previsto em lei, que regem as relações jurídico-tributárias, ninguém está obrigado a pagar tributo cujo fato gerador, base de cálculo e contribuinte não estejam precisamente definidos na lei." (REsp 133889 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 13/03/2000)
"A Lei n. 5.764/71 só isentou da incidência do Imposto de Renda os atos cooperativos próprios. 2. Não sendo atos de cooperação a aplicação de recursos no mercado imobiliário, feita pelas cooperativas, incide a exação." (REsp 143645 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 12/02/2001)
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"Os rendimentos auferidos em aplicação financeira por cooperativa não guardam relação com sua finalidade básica, assim, é a mesma contribuinte do imposto de renda, nos moldes do art. 79 da Lei n.º 5.764/71 e art. 34 da Lei n.º 7.450/85, porque a aplicação financeira, de natureza especulativa, não é ato cooperativo." (REsp 177038 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 24/04/2000)
Precedentes
REsp 143645 RS 1997/0056275-1 Decisão:05/12/2000 DJ DATA:12/02/2001 PG:00103 RSSTJ VOL.:00020 PG:00117 RSTJ VOL.:00155 PG:00373
REsp 177038 PR 1998/0041174-7 Decisão:21/03/2000 DJ DATA:24/04/2000 PG:00045 RSSTJ VOL.:00020 PG:00121 RSTJ VOL.:00155 PG:00377
REsp 133889 SC 1997/0037118-2 Decisão:03/02/2000 DJ DATA:13/03/2000 PG:00166 RJADCOAS VOL.:00007 PG:00083 RSSTJ VOL.:00020 PG:00114 RSTJ VOL.:00155 PG:00370
EREsp 88179 PR 1998/0076296-5 Decisão:26/05/1999 DJ DATA:21/02/2000 PG:00080 RDDT VOL.:00056 PG:00129 REVFOR VOL.:00356 PG:00260 RJADCOAS VOL.:00007 PG:00076 RSSTJ VOL.:00020 PG:00067 RSTJ VOL.:00155 PG:00313
EREsp 169411 SP 1998/0076392-9 Decisão:26/05/1999 DJ DATA:27/09/1999 PG:00038 JSTJ VOL.:00010 PG:00071 RSSTJ VOL.:00020 PG:00077 RSTJ VOL.:00155 PG:00326
EREsp 169662 SP 1999/0009626-6 Decisão:26/05/1999 DJ DATA:27/09/1999 PG:00038 RSSTJ VOL.:00020 PG:00094 RSTJ VOL.:00155 PG:00346
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