Metadados
- titulo
- Súmula nº 258 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 258
- data
- 2001-09-12
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 258 do STJ
Súmula 258
DIREITO EMPRESARIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO
Enunciado A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 12/09/2001
Fonte REPDJ DATA:23/10/2001 PG:00215 DJ DATA:24/09/2001 PG:00363 RSSTJ VOL.:00019 PG:00339 RSTJ VOL.:00155 PG:00125 RT VOL.:00794 PG:00212
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00585
LEG:FED SUM:000233 (STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou." (AgRg nos EREsp 197090 RS, Rel. MIN. WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2000, DJ 10/04/2000)
"Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia II - A iliquidez do contrato de
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abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por terem nascidos da mesma obrigação jurídica." (EREsp 262623 RS, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 02/04/2001)
"O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou." (AgRg no REsp 221658 SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2000, DJ 19/02/2001)
"Não havendo a circulação do título, resta patente que este se destinou à garantia de negócio jurídico subjacente, refugindo da principiologia cambiária. II - Nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia." (REsp 264850 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2000, DJ 05/03/2001)
"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado de extratos da conta de movimentação bancária, não constitui título executivo. III - A iliquidez do título de crédito contamina a nota promissória que dele se originou." (REsp 220631 MT, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2001, DJ 30/04/2001)
"Não constitui título executivo extrajudicial promissória decorrente de contrato de abertura de crédito, ainda que assinado por duas testemunhas.[...] Em verdade, a nota promissória apresentada como título hábil à execução fez-se fundar em extratos de abertura de crédito ou, ao menos, deles dimanou. Isso, porém, não tem o condão de dotar de executividade o título apresentado. No caso, a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito como no presente caso, perde a autonomia, descaracterizando-se como título de crédito hábil a instruir, por si só, a execução. Por isso, ainda que acompanhado do extrato da movimentação bancária, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva[...]." (REsp 242716 ES, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2001, DJ 28/05/2001)
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"O contrato de abertura de crédito em conta corrente, conforme jurisprudência assente, não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia." (REsp 209958 SC, Rel. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/1999, DJ 25/10/1999)
"Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia." (REsp 212455 MG, Rel. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/1999, DJ 16/11/1999)
Precedentes
REsp 242716 ES 1999/0116197-5 Decisão:10/04/2001 DJ DATA:28/05/2001 PG:00160 RSSTJ VOL.:00019 PG:00383 RSTJ VOL.:00155 PG:00169
REsp 220631 MT 1999/0056795-1 Decisão:19/03/2001 DJ DATA:30/04/2001 PG:00131 JBCC VOL.:00190 PG:00449 RSSTJ VOL.:00019 PG:00377 RSTJ VOL.:00155 PG:00163
REsp 297873 CE 2000/0144627-4 Decisão:01/03/2001 DJ DATA:02/04/2001 PG:00305 RSSTJ VOL.:00019 PG:00406 RSTJ VOL.:00155 PG:00194
EREsp 262623 RS 2000/0119385-6 Decisão:22/02/2001 DJ DATA:02/04/2001 PG:00251 RSSTJ VOL.:00019 PG:00355 RSTJ VOL.:00155 PG:00140 RT VOL.:00791 PG:00183
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REsp 285524 RS 2000/0112103-0 Decisão:20/02/2001 DJ DATA:02/04/2001 PG:00301 RSSTJ VOL.:00019 PG:00397 RSTJ VOL.:00155 PG:00185
AgRg no REsp 221658 SP 1999/0059125-9 Decisão:15/12/2000 DJ DATA:19/02/2001 PG:00164 RSSTJ VOL.:00019 PG:00353 RSTJ VOL.:00155 PG:00130
REsp 264850 SP 2000/0063486-7 Decisão:15/12/2000 DJ DATA:05/03/2001 PG:00159 JBCC VOL.:00189 PG:00176 RSSTJ VOL.:00019 PG:00392 RSTJ VOL.:00143 PG:00349 RSTJ VOL.:00155 PG:00179
REsp 286071 MG 2000/0113620-8 Decisão:07/12/2000 DJ DATA:05/03/2001 PG:00175 RSSTJ VOL.:00019 PG:00401 RSTJ VOL.:00155 PG:00188
AgRg no Ag 288445 SC 2000/0012692-6 Decisão:14/11/2000 DJ DATA:18/12/2000 PG:00210 RSSTJ VOL.:00019 PG:00343 RSTJ VOL.:00155 PG:00127
REsp 254072 MG 2000/0032292-0 Decisão:21/09/2000 DJ DATA:11/12/2000 PG:00210 RSSTJ VOL.:00019 PG:00388 RSTJ VOL.:00155 PG:00175
REsp 249327 SP 2000/0017507-2 Decisão:18/05/2000 DJ DATA:07/08/2000 PG:00115 RJADCOAS VOL.:00014 PG:00033 RSSTJ VOL.:00019 PG:00385 RSTJ VOL.:00155 PG:00172
REsp 158039 MG 1997/0087859-7 Decisão:17/02/2000 DJ DATA:03/04/2000 PG:00153 RSSTJ VOL.:00019 PG:00359 RSTJ VOL.:00155 PG:00144
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AgRg nos EREsp 197090 RS 1999/0067730-7 Decisão:09/02/2000 DJ DATA:10/04/2000 PG:00067 RSSTJ VOL.:00019 PG:00346 RSTJ VOL.:00155 PG:00133
REsp 209958 SC 1999/0030932-4 Decisão:24/08/1999 DJ DATA:25/10/1999 PG:00089 REVJUR VOL.:00265 PG:00103 RSSTJ VOL.:00019 PG:00368 RSTJ VOL.:00155 PG:00153
REsp 212455 MG 1999/0039209-4 Decisão:24/08/1999 DJ DATA:16/11/1999 PG:00214 RSSTJ VOL.:00019 PG:00373 RSTJ VOL.:00155 PG:00158
REsp 201840 SC 1999/0006456-9 Decisão:18/05/1999 DJ DATA:28/06/1999 PG:00122 RSSTJ VOL.:00019 PG:00365 RSTJ VOL.:00155 PG:00150
REsp 195215 SC 1998/0085086-4 Decisão:04/02/1999 DJ DATA:12/04/1999 PG:00163 RSSTJ VOL.:00019 PG:00362 RSTJ VOL.:00155 PG:00148
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