§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 257 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
257
data
2001-08-08
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 257 do STJ

Súmula 257

DIREITO CIVIL - DPVAT

Enunciado A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 08/08/2001

Fonte DJ DATA:29/08/2001 PG:00100 RSSTJ VOL.:00019 PG:00323 RSTJ VOL.:00155 PG:00109 RT VOL.:00793 PG:00192

Referências Legislativas LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00005 ART:00007 (ALTERADA PELA LEI 8441, DE 13/07/1992)

LEG:FED LEI:008441 ANO:1992

Excerto dos Precedentes Originários "[...] SEGURO OBRIGATÓRIO VENCIDO. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. [...] A indenização decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), devida a pessoa vitimada por veículo identificado que esteja com a apólice de referido seguro vencida, pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo. [...]" (REsp 200838 GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/02/2000, DJ 02/05/2000, p. 145)

Página 943 de 2847

"Seguro obrigatório. Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92. [...] Como está em precedente da Corte, a 'falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização', nos termos da Lei nº 8.441, de 13/07/92. 2. Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. [...]" (REsp 144583 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 153)

"SEGURO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRÊMIO IMPAGO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. [...] A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEI 8.441, DE 13.7.92. 2. O VALOR DO SEGURO PODE SER ESTIPULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. [...]" (REsp 67763 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44581)

Precedentes

REsp 200838 GO 1999/0003024-9 Decisão:29/02/2000 DJ DATA:02/05/2000 PG:00145 RSSTJ VOL.:00019 PG:00336 RSTJ VOL.:00155 PG:00120

REsp 144583 SP 1997/0057995-6 Decisão:18/11/1999 DJ DATA:07/02/2000 PG:00153 JSTJ VOL.:00014 PG:00150 RJADCOAS VOL.:00005 PG:00152 RSSTJ VOL.:00019 PG:00330 RSTJ VOL.:00155 PG:00115

REsp 67763 RJ 1995/0029027-8 Decisão:17/10/1995 DJ DATA:18/12/1995 PG:44581 RSSTJ VOL.:00019 PG:00327 RSTJ VOL.:00155 PG:00111

Página 944 de 2847