Metadados
- titulo
- Súmula nº 256 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 256
- data
- 2008-05-21
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 256 do STJ
Súmula 256
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 21/05/2008
Fonte DJE DATA:09/06/2008 DJ DATA:22/08/2001 PG:00338 RSSTJ VOL.:00019 PG:00257 RSTJ VOL.:00155 PG:00073 RT VOL.:00793 PG:00192
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00541
Excerto dos Precedentes Originários "A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou o parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil visando a permitir que em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (artigo 525, § 2.º, do CPC), pudesse a parte interpor a sua irresignação através do protocolo integrado. 2. Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício aos recursos interpostos na instância local onde a comodidade oferecida às partes é mais tênue do que com relação aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores. 3. Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando menos pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio
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essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. 4. 'Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.' (Art. 547 do CPC) 5. O Egrégio STF, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 476.260/SP, em 23.02.2006, assentou que 'a Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições.'" (AgRg no Ag 792846/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008)
"O Sistema de 'protocolo integrado' (Estado de São Paulo) ou de 'protocolo judiciário descentralizado' (Estado do Paraná) conquanto vinculantes no âmbito das instâncias ordinárias, são inaplicáveis aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, por serem estes regidos por normas próprias, disciplinadas no CPC." (AgRg no Ag 208971 PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/1999, DJ 13/03/2000)
"O SISTEMA DO 'PROTOCOLO INTEGRADO', CONQUANTO VINCULANTE NO AMBITO DAS INSTANCIAS ORDINARIAS, E INAPLICAVEL AOS RECURSOS DIRIGIDOS AS INSTANCIAS EXTRAORDINARIAS, REGIDOS POR NORMAS PROPRIAS.[...] A uma, porque a tempestividade, como se sabe, e um dos chamados pressupostos gerais do sistema recursal, sendo igualmente certo que tais requisitos podem, e devem, salvo exceções, ser apreciados mesmo ex officio, e sob duplo exame, a saber, nos Juízos a quo e ad quem. Se assim e, e o e, incumbia ao em. Presidente do Tribunal de origem examinar esse requisito, independentemente de provocação quando da interposição do recurso especial. E Sua Excelência, ao contrario do que sustentam os embargantes, deu pela intempestividade do especial (fl . 77), no que agiu com inteiro acerto. Indo além, e de afirmar-se que, mesmo que assim não tivesse agido, e que tivesse dado pela tempestividade, ainda assim este Superior Tribunal de Justiça, mesmo de oficio, teria que apreciar tal aspecto.[...] A duas, porque esta Corte já tem jurisprudência firmada no sentido de que o sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça." (EDcl no AgRg no Ag 115189 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/1997, DJ 24/03/1997)
"A DATA DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO NO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO, NO ESTADO DE SÃO PAULO, NÃO DEFINE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUE DEVE SER PROCESSADO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL QUE PROFERIU O JULGAMENTO RECORRIDO.[...] A jurisprudência do STJ esta hoje pacificada quanto a necessidade da petição de recurso ser apresentada, ainda dentro do prazo de recurso, na Secretaria do Tribunal, perante cujo Presidente Página 940 de 2847
e formalizada a manifestação recursal. Existindo um Sistema de Protocolo Integrado no Estado de São Paulo, pode ser utilizado para os fins que foi instituído, de acordo com as regras expedidas pelo Tribunal de Justiça. Entre essas hipóteses não se encontra a de uso dos seus serviços para definir a data de interposição de recurso especial." (REsp 107496 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/1996, DJ 02/12/1996)
"A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL SE AFERE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO MESMO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL QUE PROFERIU O ACORDÃO RECORRIDO, NÃO SE APLICANDO AOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES A REGULAMENTAÇÃO DO DENOMINADO 'PROTOCOLO INTEGRADO', FEITO PELO TRIBUNAL LOCAL.[...] A circunstancia de haver anotado carimbo do foro de comarca do interior, dando como ali apresentada petição em 26, o certo e que não vigora, para os recursos endereçados aos Tribunais superiores a regulamentação do chamado 'protocolo integrado', instituído pelo mesmo Tribunal, conforme disposição expressa na respectiva regulamentação." (REsp 38585 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1993, DJ 29/11/1993)
Precedentes
AgRg no Ag 327139 SP 2000/0084982-0 Decisão:07/12/2000 DJ DATA:05/03/2001 PG:00180 RSSTJ VOL.:00019 PG:00305 RSTJ VOL.:00155 PG:00090
AgRg no Ag 208971 PR 1998/0078947-2 Decisão:03/12/1999 DJ DATA:13/03/2000 PG:00179 LEXSTJ VOL.:00130 PG:00029 RSSTJ VOL.:00019 PG:00302 RSTJ VOL.:00155 PG:00087
AgRg no REsp 211121 PB 1999/0035783-3 Decisão:26/10/1999 DJ DATA:05/06/2000 PG:00232 RSSTJ VOL.:00019 PG:00308 RSTJ VOL.:00155 PG:00093
EDcl no Ag 249238 SP 1999/0057204-1 Decisão:28/09/1999 DJ DATA:08/11/1999 PG:00107 RSSTJ VOL.:00019 PG:00311 RSTJ VOL.:00155 PG:00095
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AgRg no Ag 146451 SP 1997/0030072-2 Decisão:19/03/1998 DJ DATA:27/04/1998 PG:00183 RSSTJ VOL.:00019 PG:00298 RSTJ VOL.:00155 PG:00082
AgRg no Ag 153708 SP 1997/0049237-0 Decisão:16/09/1997 DJ DATA:27/10/1997 PG:54808 RSSTJ VOL.:00019 PG:00300 RSTJ VOL.:00155 PG:00085
EDcl no AgRg no Ag 115189 SP 1996/0038312-0 Decisão:25/02/1997 DJ DATA:24/03/1997 PG:09034 RSSTJ VOL.:00019 PG:00313 RSTJ VOL.:00155 PG:00098
REsp 107496 SP 1996/0057666-1 Decisão:05/11/1996 DJ DATA:02/12/1996 PG:47689 RSSTJ VOL.:00019 PG:00320 RSTJ VOL.:00155 PG:00105
AgRg no Ag 91286 SP 1995/0060621-6 Decisão:09/04/1996 DJ DATA:10/06/1996 PG:20346 RSSTJ VOL.:00019 PG:00296 RSTJ VOL.:00155 PG:00080
AgRg no Ag 50668 SP 1994/0010288-7 Decisão:11/05/1994 DJ DATA:06/06/1994 PG:14260 RSSTJ VOL.:00019 PG:00293 RSTJ VOL.:00155 PG:00077
AgRg no Ag 44844 SP 1993/0029943-3 Decisão:24/02/1994 DJ DATA:11/04/1994 PG:07645 RSSTJ VOL.:00019 PG:00290 RSTJ VOL.:00155 PG:00075
REsp 38585 SP 1993/0025134-1 Decisão:20/10/1993 DJ DATA:29/11/1993 PG:25891 RSSTJ VOL.:00019 PG:00318 RSTJ VOL.:00155 PG:00103
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