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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 255 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
255
data
2001-08-01
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 255 do STJ

Súmula 255

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 01/08/2001

Fonte DJ DATA:22/08/2001 PG:00338 RSSTJ VOL.:00019 PG:00219 RSTJ VOL.:00155 PG:00035 RT VOL.:00793 PG:00191

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00522 ART:00530

Excerto dos Precedentes Originários "A doutrina e a jurisprudência entendem admissível o recurso de embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo retido quando se trate de questão de mérito.[...] É certo que não há previsão de cabimento de embargos infringentes em casos de agravo. Mas, a construção pretoriana demonstrou, com lucidez, que casos há nos quais o agravo concerne a uma questão vinculada ao próprio mérito, como no presente feito, que desafia a prescrição." (REsp 193741 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 13/12/1999)

"CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DA DECISÃO PROFERIDA, POR MAIORIA DE VOTOS, EM AGRAVO RETIDO, QUANDO NESTE SE DECIDIR MATERIA DE MERITO, TAL COMO A DECADENCIA DO DIREITO A RENOVATORIA.[...] A doutrina, de modo geral,

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pende para esta solução, com especial destaque para os casos em que se decide prescrição ou decadência. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS afirma que o tribunal pode, 'apreciando o agravo retido, julgar matéria de mérito, como seria o caso da prescrição, ou, então, decidir sobre matéria que não está sujeita a preclusão e que não comporta recurso, portanto. Os embargos são cabíveis, exatamente pela impropriedade do veículo usado pelo tribunal, para a solução da questão' ('Manual de Direito Processual Civil', Saraiva, v. 2, 1986, nº 818, p. 252-253). MONIZ DE ARAÇÃO, escrevendo ainda ao tempo da ordenação processual pretérita, em consagrada monografia aludiu a que em casos excepcionais poderia ser embargada a decisão proferida em agravo no auto de processo, 'sempre que o despacho agravado atinja o mérito da causa, de molde a solucionar uma parte da 'res in iudicium deducta' ('Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado', Saraiva, 1965, nº 141, p. 138). Ainda no mesmo sentido SÉRGIO BERMUDES: 'Se, porém, ao julgar o agravo, o tribunal juga o mérito da apelação, os embargos são cabíveis" ('comentários ao CPC', RT, 1975, nº 176, p. 190). O tema foi exaustivamente apreciado pela profª TERESA ARRUDA ALVIM PINTO, com a seguinte conclusão: "O que nos parece, é que a razão de ser do art. 530, repousa numa suposição, que na maioria dos casos corresponde à verdade, no sentido de que as matérias sobre as quais versa a apelação ou a ação rescisória seriam, por assim dizer, 'mais importantes', com relação ao processo e á sua finalidade, do que aquelas que poderiam constar, via de regra, de um agravo (de instrumento ou retido). Assim, em nome de uma série de regras e princípios, que podem ser, por assim dizer, 'resumidos' no princípio da economia processual, não haveria razão plausível para que se aumentasse o número de recursos cabíveis contra uma decisão, seja em primeiro, seja em segundo grau, que verse matéria típica de decisão interlocutória. Por isso é que nos inclinaríamos a considerar cabíveis os embargos infringentes contra julgamento de agravo quando este pudesse versar matéria de sentença, ou seja, quando a sua apreciação e o seu julgamento, no sentido de se prover o recurso, trouxesse como resultado o trancamento do processo. Entretanto, pensamos poder realizar-se o mesmo raciocínio para o agravo de instrumento. Só caberão embargos infringentes do julgamento de agravo retido, quando este versar realmente matéria de mérito, o que poderia ter dado ensejo à interposição do agravo sob o regime da retenção, pois que enseja preclusão e não pode ser alterada de ofício decisão sobre esta matéria proferida. E a hipótese, que nos parece única, é a dos prazos extintivos: prescrição e decadência.' ('Agravo de Instrumento', RT, 1991, p. 256)" (REsp 15637 RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1992, DJ 26/10/1992)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO CONTRA DESPACHO DO RELATOR, QUE INADMITIU A APELAÇÃO. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS INFRINGENTES, CONSIDERADOS INCABIVEIS. NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 530 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITANDO-SE O AGRAVO REGIMENTAL A SUSCITAR A COMPLEMENTAÇÃO, PELO ORGÃO

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COLEGIADO, DO JULGAMENTO DA PROPRIA APELAÇÃO, INICIADO COM O PRONUNCIAMENTO DO RELATOR, E DE TER-SE POR ACERTADO O ENTENDIMENTO DE QUE CONTRA A DECISÃO QUE O APRECIA, QUANDO NÃO UNANIME, CABERÃO OS EMBARGOS INFRINGENTES, PREVISTOS NO DISPOSITIVO PROCESSUAL ACIMA INDICADO." (REsp 8670 MG, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/1991, DJ 13/05/1991)

"SE A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO RETIDO FOR CONCORRENTE AO MERITO, CABEM OS EMBARGOS INFRINGENTES.[...] De há muito, a Suprema Corte explicitara o alcance restrito da súmula 211, que reza: "Contra a decisão proferida sobre agravo no auto de processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.' Com efeito, já quando da apreciação do RE nº 62.707-RJ, o saudoso Ministro Adalício Nogueira salientara que a citada súmula fora construída no pressuposto de que o agravo no auto do processo versasse apenas sobre matéria de legalidade ad processum 'porque não se compreende que, no agravo no auto do processo, se possa decidir matéria de legitimidade ad causam, que envolve mérito (RTJ 42/413-414)." (REsp 7850 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/1991, DJ 22/04/1991)

Precedentes

REsp 193741 RJ 1998/0081058-7 Decisão:21/10/1999 DJ DATA:13/12/1999 PG:00143 RSSTJ VOL.:00019 PG:00253 RSTJ VOL.:00155 PG:00069

REsp 36005 SP 1993/0016779-0 Decisão:12/12/1996 DJ DATA:10/03/1997 PG:05941 RSSTJ VOL.:00019 PG:00243 RSTJ VOL.:00155 PG:00058

REsp 79873 BA 1995/0060309-8 Decisão:29/04/1996 DJ DATA:03/06/1996 PG:19211 RDR VOL.:00006 PG:00174 RSSTJ VOL.:00019 PG:00250 RSTJ VOL.:00155 PG:00066 RSTJ VOL.:00088 PG:00048

REsp 41229 RJ 1993/0033127-2 Decisão:13/04/1994 DJ DATA:25/04/1994 PG:09269 RSSTJ VOL.:00019 PG:00248 RSTJ VOL.:00155 PG:00063

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REsp 24259 RJ 1992/0016759-4 Decisão:30/11/1992 DJ DATA:15/03/1993 PG:03820 RSSTJ VOL.:00019 PG:00237 RSTJ VOL.:00155 PG:00052 RSTJ VOL.:00045 PG:00362

REsp 15637 RJ 1991/0021127-3 Decisão:22/09/1992 DJ DATA:26/10/1992 PG:19055 RSSTJ VOL.:00019 PG:00231 RSTJ VOL.:00155 PG:00045

REsp 8670 MG 1991/0003565-3 Decisão:15/04/1991 DJ DATA:13/05/1991 PG:06079 RSSTJ VOL.:00019 PG:00229 RSTJ VOL.:00155 PG:00043

REsp 7850 RJ 1990/0010925-6 Decisão:19/02/1991 DJ DATA:22/04/1991 PG:04794 RSSTJ VOL.:00019 PG:00223 RSTJ VOL.:00155 PG:00037

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