Metadados
- titulo
- Súmula nº 253 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 253
- data
- 2001-06-20
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 253 do STJ
Súmula 253
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO
Enunciado O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 20/06/2001
Fonte DJ DATA:15/08/2001 PG:00264 RSSTJ VOL.:00019 PG:00171 RSTJ VOL.:00144 PG:00493 RT VOL.:00792 PG:00209
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00557
Excerto dos Precedentes Originários "O art. 557 do Código de Processo Civil alcança o reexame necessário de que trata o art. 475 do mesmo Código." (REsp 262931 RN, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 192)
"O art. 557, do CPC, com a redação de acordo com a Lei n. 9.139/95, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, mesmo em se tratando de remessa oficial, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal.[...] O argumento da agravante no sentido de que o Acórdão do Tribunal a quo está em confronto com precedentes desta Colenda Corte não afasta o acerto do julgado agravado, pois, dentre as hipótese previstas no art. 557, do CPC, com a redação de acordo com a Lei n° 9.139/95, está
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a de recurso manifestamente improcedente ou contrário à Súmula do respectivo tribunal. A parte que não se conformar com a decisão do Relator que negou seguimento ao recurso em vista da jurisprudência do respectivo Tribunal pode recorrer de tal decisão a fim de levar a questão à apreciação do órgão colegiado e permitir, assim, a abertura da via especial." (AgRg no REsp 228824 CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 26/03/2001, p. 414)
"No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. 2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição." (REsp 212504 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2000, DJ 09/10/2000, p. 131)
"Em face do princípio da economia e da própria utilidade do processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva à letra da lei a decisão que, apreciando apelação diante de sentença proferida em consonância com o entendimento pretoriano dominante, inclusive do STF, nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial. 2. Posicionamento contrário, apenas em relação à remessa oficial, levaria ao absurdo de se fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos os feitos de interesse do Poder Público, dando azo a privilégios, com exclusão pura e simples da forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos feitos.[...] A norma do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante a melhor doutrina, BARBOSA MOREIRA, dentre outros processualistas, realça apenas o propósito do legislador de facultar atue o relator como uma espécie de 'porta-voz' do órgão colegiado, minorando-lhe a carga de trabalho e abreviando as pautas. Daí decorre, à luz do princípio de economia e da própria utilidade do processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva á letra da lei, a decisão que, apreciando apelação interposta frente a sentença proferida em consonância com o entendimento pretoriano, inclusive pelo STF, nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial. Entendimento contrário, apenas quanto á remessa, levaria ao absurdo de se fazer tabula rasa do art. 557, do CPC, em todos os efeitos em que o Poder Público participe, dando azo a um privilégio sem limites, com exclusão pura e simples da forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos feitos. A juíza ELIANA CALMON, com inteiro acerto, assevera em seu voto: 'Com efeito, refere-se o citado dispositivo legal a 'negar seguimento a recurso', mas não veda que se faça o mesmo em relação à remessa oficial, porque, em verdade, a decisão do Relator equivale a julgamento do órgão do qual é delegado. E, sem ofensa ao disposto no art. 475 do CPC, é possível o reexame de forma simplificada. O objetivo do duplo grau de jurisdição é resguardar os interesses de ordem pública, com uma segunda apreciação, e não atropelar o trabalho da segunda instância, quando a querela gira em torno de tema reiteradamente decidido pela Turma Julgadora, sem que isto importe em
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cerceamento de defesa.' (fls. 69) A tese de que somente para os recursos catalogados no art. 496 do CPC teria aplicabilidade a norma do art. 557 é, data venia, inconsistente. Primeiro, porque a remessa oficial, substituta do recurso de oficio, conforme a unanimidade dos autores, é um 'quase-recurso', ou procedimento análogo (BUZAID, FREDERICO MARQUES, BARBOSA MOREIRA, MOACYR AMARAL SANTOS). Tem os efeitos devolutivo e suspensivo e se lhe aplicam os princípios e norma regentes da apelação. Em segundo lugar, o rol do art. 496 do CPC não é exaustivo, porquanto dele não constam todos os recurso previstos no próprio código ou em leis especiais (Comentários ao CPC - BARBOSA MOREIRA - FORENSE - VOL. V - pág. 278 - 1998). Não há, então, porque atribuir-se à remessa de ofício maior prestígio que ao recurso voluntário, negando-se ao relator uma apreciação conjunta de todo o problema aflorado e a verificação da observância das formalidades legais próprias, como aliás, dispunha o Código de 1939, em relação ao recurso de ofício interposto da sentença proferida em ação de desquite. O processo, como lembra HUMBERTO THEODORO, é um caminhar sempre para frente. Verdadeiro contrasenso, máxime diante da recente alteração introduzida pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, do CPC, facultando ao relator, em nome do órgão fracionário, dar provimento a recurso, nas condições especificadas, além de outras providências desburocratizantes, visando, antes de tudo, a celeridade da prestação jurisdicional. Seria contraditório que o recurso voluntário, munido de razões e contra-razões, possa ser provido ou ter seguimento negado e a remessa oficial, interposta apenas para verificação, normalmente, da observância das formalidades legais próprias, reclamasse o julgamento colegiado." (REsp 190096 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 21/06/1999, p. 208)
"O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno.[...] Por essa razão, tal dispositivo merece uma exegese à luz do método de interpretação teleológica, sob pena de não cumprir a missão que o legislador lhe confiou, qual seja, liberar as pautas para as ações originárias e os recursos que tratam de questões ainda não solucionadas pelos tribunais.[...] II - O 'novo' art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau e dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática.[...] Como o 'novo' art. 557 do CPC utilizou o vocábulo
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'recurso' sem fazer nenhum tipo de distinção, ou seja, não estabeleceu que a regra não alcança o denominado 'recurso ex officio' ou 'recurso de ofício', é vedado ao intérprete fazê-lo, segundo o princípio de hermenêutica jurídica consubstanciado no seguinte brocardo latino: ubi non distinguit Nec nos distinguere debemus (cf. CARLOS MAXIMILIANO. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed., Forense, Forense, 1996, págs, 248 e 247). Além disso, Senhor Presidente, o art. 475 do CPC não exige que o órgão colegiado proceda ao reexame necessário. Estabelece, apenas, que o reexame deve ser feito por 'tribunal'. Ora, os tribunais exercem a atividade jurisdicional através de órgãos colegiados (turma, seção, pleno) e singulares (relator, presidente, vice-presidente). Como a lei não exige que o reexame obrigatório seja efetuado por órgão colegiado, nada impede que o próprio relator reexamine as causas que envolvam questões já solucionadas pelo tribunal de segundo grau ou pelos tribunais superiores. Lembro, ainda, que da decisão monocrática do relator cabe agravo para o órgão colegiado, pelo que poderá a Fazenda Pública recorrer ao órgão colegiado quando entender que a decisão unipessoal está eivada de vício de julgamento ou de procedimento. Para concluir, Senhor Presidente, não faz mal algum transcrever Eduardo Couture, para quem 'la tendência de nuestro tienmpo ES La de aumentar lós poderes del juez, y disminuir el número de recursos: es el triunfo de una justicia pronta y firme sobre La necesidad de uma justicia buena pelo lenta' (Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Editora Depalma, 3ª ed., Buenos Aires, 1985, pág. 349) (grifei)." (REsp 155656 BA, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 89)
Precedentes
REsp 262931 RN 2000/0058351-0 Decisão:03/10/2000 DJ DATA:27/11/2000 PG:00192 RSSTJ VOL.:00019 PG:00197 RSTJ VOL.:00144 PG:00518
AgRg no REsp 228824 CE 1999/0079416-8 Decisão:22/08/2000 DJ DATA:26/03/2001 PG:00414 RSSTJ VOL.:00019 PG:00175 RSTJ VOL.:00144 PG:00495
REsp 212504 MG 1999/0039263-9 Decisão:09/05/2000 DJ DATA:09/10/2000 PG:00131 RSSTJ VOL.:00019 PG:00186 RSSTJ VOL.:00026 PG:00421 RSTJ VOL.:00140 PG:00216 RSTJ VOL.:00144 PG:00506
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REsp 190096 DF 1998/0071915-6 Decisão:01/06/1999 DJ DATA:21/06/1999 PG:00208 RSSTJ VOL.:00019 PG:00183 RSTJ VOL.:00144 PG:00503
REsp 155656 BA 1997/0082723-2 Decisão:03/03/1998 DJ DATA:06/04/1998 PG:00089 LEXSTJ VOL.:00108 AGOSTO/1998 RSSTJ VOL.:00019 PG:00178 RSTJ VOL.:00144 PG:00499
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