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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 252 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
252
data
2001-06-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 252 do STJ

Súmula 252

DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Enunciado Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 13/06/2001

Fonte DJ DATA:13/08/2001 PG:00333 RSSTJ VOL.:00019 PG:00095 RSTJ VOL.:00144 PG:00401 RT VOL.:00792 PG:00209

Excerto dos Precedentes Originários "FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. A respeito da controvérsia relativa ao índice a ser aplicado aos saldos do FGTS, no mês de abril de 1990, já se posicionaram o Supremo Tribunal Federal (RE 226.855/7/RS, julgado em 31.08.00) e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consignando ser devido o IPC (44,80%). [...]" (AgRg no Ag 317882 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 148)

"FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. [...] Pacificou-se o entendimento do STJ quanto a inclusão dos índices do IPC no meses de jan/89 e abril/90 na atualização dos depósitos das contas vinculadas. [...]" (REsp 299974 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2001, DJ 04/06/2001, p. 145)

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"[...] FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. APLICABILIDADE DO IPC. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. [...] A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 4. No RE nº 226.855-/RS, julgado em 31/08/2000 (DJU 12/09/2000), o colendo STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos 'Bresser' (junho/87 - 26,06%), 'Collor I' (maio/90 - 7,87%) e 'Collor II' (fevereiro/91 - 21,87%). 5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou posicionamento no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais 'Verão' (janeiro/89

  • 42,72%), 'Collor I' (março/90 - 84,32% e abril/90 - 44,80%) e 'Collor II' (janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90%). [...]" (REsp 281725 SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 335)

"FGTS [...] CORREÇÃO MONETÁRIA - ALINHAMENTO À POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...] Examinando a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 226.855-7/RS, entendeu tratar-se de matéria infraconstitucional a correção monetária dos meses de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), e determinou, no plano constitucional, a utilização dos índices oficiais de correção monetária, sem os chamados expurgos inflacionários, relativamente aos meses de: a) junho/87 - Plano Bresser - 18,02% (LBC); b) maio/90 - Plano Collor I - 5,38% (BTN); e c) fevereiro/91 - Plano Collor II - 7% (TR). 5. Alinhamento desta Corte à posição do Supremo Tribunal Federal para, com nova base de sustentação (porque vencida a tese do direito adquirido, considerando a natureza estatutária e não contratual da correção monetária dos saldos do FGTS bem como a lacuna legislativa existente na implementação dos planos econômicos), manter a aplicação do IPC referente aos meses de: a) janeiro/89 - Plano Verão - 42,72%; e b) abril/90 - Plano Collor I - 44,80% 6. O termo inicial da correção monetária é a data quando deveriam ter sido creditados nas contas do FGTS os valores devidos. [...]" (REsp 286020 SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 04/06/2001, p. 118)

"[...] FGTS. Aplicação do IPC e INPC/IBGE. Planos Econômicos. Correção Monetária. Percentuais. [...] Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caos, avistada a supremacia de composição enraizada na Carta Maior e estadeada no julgamento do RE 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 12.10.2000, bem refletida no julgamento do REsp 265.556-AL, Primeira Seção/STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, assoalha-se a adoção do IPC e INPC/IBGE apenas para os meses de janeiro/1989 (42, 72%) - Plano Verão - e abril/90 (44,80%) - Plano Collor I. [...]" (AgRg no Ag 317659 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA Página 924 de 2847

TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 04/06/2001, p. 76)

"FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) [...] Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7/RS), a atualização dos saldos do FGTS, nos seguintes termos: 'Plano Bresser' (junho/87 - LBC - 18,02%), 'Plano Collor I' (maio/90 - BTN - 5,38%) e 'Plano Collor II' (fevereiro/91 - TR

  • 7,00%). Entendimento também adotado nesta decisão. 3. Quanto ao índice relativo ao 'Plano Verão' (janeiro/89), matéria reconhecidamente de índole infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ (IPC - 42,72%).
  1. 'Plano Collor I' (abril/90) - A natureza dos depósitos de poupança e do FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos trabalhadores com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em duas categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC = 44,80%) e dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal). 5. Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80% para abril de
  2. [...]" (REsp 265556 AL, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 151)

Precedentes

AgRg no Ag 317882 SP 2000/0066332-8 Decisão:05/04/2001 DJ DATA:04/06/2001 PG:00148 RSSTJ VOL.:00019 PG:00102 RSTJ VOL.:00144 PG:00406

REsp 299974 SP 2001/0004556-1 Decisão:15/03/2001 DJ DATA:04/06/2001 PG:00145 RSSTJ VOL.:00019 PG:00164 RSTJ VOL.:00144 PG:00486

REsp 281725 SC 2000/0103431-6 Decisão:01/03/2001 DJ DATA:09/04/2001 PG:00335 JBCC VOL.:00190 PG:00227 RSSTJ VOL.:00019 PG:00147 RSTJ VOL.:00144 PG:00468

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REsp 286020 SC 2000/0113540-6 Decisão:01/03/2001 DJ DATA:04/06/2001 PG:00118 RSSTJ VOL.:00019 PG:00158 RSTJ VOL.:00144 PG:00480

AgRg no Ag 317659 SP 2000/0066033-7 Decisão:06/02/2001 DJ DATA:04/06/2001 PG:00076 RSSTJ VOL.:00019 PG:00099 RSTJ VOL.:00144 PG:00403

REsp 265556 AL 2000/0065503-1 Decisão:25/10/2000 DJ DATA:18/12/2000 PG:00151 RSSTJ VOL.:00019 PG:00106 RSTJ VOL.:00144 PG:00410

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