Metadados
- titulo
- Súmula nº 251 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 251
- data
- 2001-06-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 251 do STJ
Súmula 251
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 13/06/2001
Fonte DJ DATA:13/08/2001 PG:00333 RSSTJ VOL.:00019 PG:00069 RSTJ VOL.:00144 PG:00375 RT VOL.:00792 PG:00209
Excerto dos Precedentes Originários "A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. - A Lei 8.009/90 ao determinar sobre os bens impenhoráveis, além da residência, abarcou todos aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objeto de luxo ou adorno." (REsp 141432 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/1999, DJ 22/11/1999, p. 154)
"A MEAÇÃO DA MULHER NÃO RESPONDE PELOS TITULOS DE DIVIDA DE QUALQUER NATUREZA FIRMADAS APENAS PELO MARIDO, SENDO A NÃO RESPONSABILIDADE A REGRA, COMPETINDO AO CREDOR, COMPROVAR TER O DEBITO RESULTADO COM BENEFICIO DA FAMILIA.[...] Por dívidas contraídas por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão de bens, somente respondem os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação (art. 3º da Lei nº 4.121/62).[...] Qualquer um dos cônjuges pode, com base no artigo 3º da lei nº 4.121/62, defender, através de embargos, a sua meação, em execução, inclusive em execução fiscal
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(Súmula nºs. 134 do STJ e 112 do TFR). " (REsp 79333 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ 02/03/1998, p. 13)
"A MEAÇÃO DA ESPOSA SO RESPONDE PELOS ATOS ILICITOS REALIZADOS PELO CONJUGE MEDIANTE PROVA DE QUE SE BENEFICIOU COM O PRODUTO ORIUNDO DA INFRAÇÃO, CABENDO AO CREDOR O ONUS DA PROVA DE QUE ISTO OCORREU." (REsp 123446 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1997, DJ 17/11/1997, p. 59440)
"RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SOCIO-GERENTE EM RAZÃO DE ATO ILICITO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA MULHER. A MEAÇÃO DA MULHER SO RESPONDE PELOS ATOS ILICITOS PRATICADOS PELO MARIDO, MEDIANTE A PROVA DE QUE ELA FOI BENEFICIADA COM O PRODUTO DA INFRAÇÃO (CODIGO CIVIL, ART. 263, VI); NESSA HIPOTESE, O ONUS DA PROVA E DO CREDOR, DIVERSAMENTE DO QUE SE PASSA COM AS DIVIDAS CONTRAIDAS PELO MARIDO, EM QUE A PRESUNÇÃO DE TEREM FAVORECIDO O CASAL DEVE SER ELIDIDA PELA MULHER." (REsp 50443 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/1997, DJ 12/05/1997, p. 18778)
"A RESPONSABILIDADE DO SOCIO - GERENTE, POR DIVIDA FISCAL DA PESSOA JURIDICA, DECORRENTE DE ATO ILICITO (CTN, ART. 135), NÃO ALCANÇA, EM REGRA, O PATRIMONIO DE SEU CONJUGE. SE, DO ATO ILICITO HOUVER RESULTADO ENRIQUECIMENTO DO PATRIMONIO FAMILIAR, IMPÕE -SE AO ESTADO - CREDOR O ENCARGO DE PROVAR O LOCUPLETAMENTO, PARA SE BENEFICIAR DA EXCEÇÃO CONSAGRADA NO ART. 246 , PARAGRAFO UNICO DO CODIGO CIVIL.[...] ORLANDO GOMES, ao referir-se à proibição de o marido prestar fiança sem prestar a outorga uxória, considerou tal norma legal inócua, do ponto de vista prático, ante a possibilidade de o aval ser prestado sem tal consentimento ('Direito de Família'), Forense, 3ª ed., n.90). Todavia, se a fiança prestada sem o consentimento da mulher pode ser anulada, e tal anulação vale para ambos os cônjuges, com muito mais razão, ante o mandamento expresso do art. 3º do Estatuto da Mulher Casada, há que resguardar a meação da mulher que não foi ouvida na assunção da dívida, e ainda com maior motivo não anuiu na prestação da garantia cambiária do aval, mais onerosa do que a fiança. Apenas como exceção, admite-se a comprovação do 'benefício da família', e tal exceção decorrerá da evidência ou notoriedade dos fatos admitidos no processo, ou resultará da prova a ser feita por quem alegue a exceção, isto é, pelo credor.' Descrevi, por um imperativo de lealdade, o panorama da Jurisprudência, no que respeita ao Direito Privado. Em tema de Direito Público, tenho como acertada - data venia - a orientação consolidada no saudoso Tribunal Federal de Recursos: a responsabilidade do sócio-gerente, gerada em ato ilícito, não contamina a mulher. É que a responsabilidade solidária do sócio-gerente, na hipótese, resulta de ato ilícito. A teor do Art. 135 do CTN, a responsabilidade do gerente, pela dívida tributária, limita-se àquelas obrigações 'resultantes de atos praticados
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com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. A vinculação do sócio infrator ao crédito tributário, na hipótese, encerra nítido caráter penal: o sócio responde por haver infringido o ordenamento jurídico - não por se haver locupletado. Estender tal responsabilidade ao cônjuge é infringir o cânone de que a pena se restringirá à pessoa do infrator. É possível que o ilícito tributário beneficie quem o praticou e tenha resultado em proveito para a família. Se isto houver acontecido, incide a execução consagrada no Art. 246, parágrafo único, do Código Civil. O enriquecimento funcionará, assim, como fato constitutivo do direito que assistirá ao Estado-credor, de estender a execução à meação do cônjuge inocente. Em tal circunstância, restara ao Estado, o encargo de provar o locupletamento familiar (CPC Art. 333, II). Se assim ocorre, a se cogitar de presunção, ela milita em favor da mulher." (REsp 44399 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35269)
Precedentes
REsp 141432 SP 1997/0051512-5 Decisão:07/10/1999 DJ DATA:22/11/1999 PG:00154 RSSTJ VOL.:00019 PG:00089 RSTJ VOL.:00144 PG:00394 RT VOL.:00775 PG:00199
REsp 79333 SP 1995/0058547-2 Decisão:11/12/1997 DJ DATA:02/03/1998 PG:00013 LEXSTJ VOL.:00107 PG:00145 RMP VOL.:00016 PG:00382 RSSTJ VOL.:00019 PG:00084 RSTJ VOL.:00144 PG:00390
REsp 123446 SP 1997/0017879-0 Decisão:06/10/1997 DJ DATA:17/11/1997 PG:59440 RSSTJ VOL.:00019 PG:00087 RSTJ VOL.:00144 PG:00392
REsp 50443 RS 1994/0019090-5 Decisão:17/03/1997 DJ DATA:12/05/1997 PG:18778 RSSTJ VOL.:00019 PG:00082 RSTJ VOL.:00144 PG:00387
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REsp 44399 SP 1994/0005078-0 Decisão:23/11/1994 DJ DATA:19/12/1994 PG:35269 LEXSTJ VOL.:00070 PG:00208 RSSTJ VOL.:00019 PG:00073 RSTJ VOL.:00144 PG:00377 RSTJ VOL.:00076 PG:00213
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