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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 250 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
250
data
2001-05-24
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 250 do STJ

Súmula 250

DIREITO TRIBUTÁRIO - MULTAS

Enunciado É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 24/05/2001

Fonte REPDJ DATA:19/09/2001 PG:00343 DJ DATA:22/06/2001 PG:00163 RSSTJ VOL.:00019 PG:00029 RSTJ VOL.:00144 PG:00335 RT VOL.:00790 PG:00210 RT VOL.:00793 PG:00191

Excerto dos Precedentes Originários "Tratando-se de empresa em regime de concordata, é legítima a cobrança de multa proveniente de infração fiscal (EREsp. 111.926/PR). - A regra do art. 23, III do D.L. 7.661/45 é aplicável apenas aos casos de falência.[...] Tenho opinião firmada de que a concordata não é senão uma espécie do gênero falência, e não teria sentido que aquele favor conferido pela lei aos comerciantes para evitar o processo de quebra, isto é, a extinção da empresa fosse onerado com a cobrança da multa. Não vejo por que fazer a diferença. A não cobrança da multa é uma forma de fazer com que a concordata tenha maiores possibilidades de êxito. Afinal, o que se verifica, inclusive com a interferência econômico-financeira do Estado, é sempre a tentativa da reabilitação das empresas com a manutenção dos empregos. Considerando que a concordata é espécie da falência, é uma das características do estado falimentar, não vejo porque fazer a distinção em prejuízo, no caso, dos devedores, dos credores quirografários, dos empregados, do próprio Estado." (EREsp 208107 PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2001, DJ 04/06/2001, p. 52)

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"Na interpretação do art. 23, parágrafo único, inciso III do DL n. 7.661/1945 - Lei de Falências, não cabe ao intérprete valer-se da norma do art. 112, II do CTN. O dispositivo da lei tributária tem cabimento quando houver dúvida na aplicação da lei. Dispositivo da lei falimentar que se dirige em benefício dos credores, mecanismo que, em relação à concordata, por não haver patrimônio comum, seria em benefício do próprio infrator, o inadimplente.[...] Neste contexto, reporto-me ao voto do Ministro Ari Pargendler, apontado como acórdão paradigma, para dizer que o legislador dispensou a multa fiscal na falência, porque não quis impor aos credores a sanção, eis que o acervo seria o responsável pelo pagamento, diminuindo assim a cota parte dos credores. Em outras palavras, a sanção (multa) seria imposta aos credores, quebrando o princípio de que a pena não poderá passar da pessoa do infrator. Na concordata, diferentemente, ensina o Ministro Ari Pargendler, após receber as lições do Professor Sampaio de Lacerda na obra citada - Manual do Direito Falimentar, Editora Freitas Bastos, 2a edição, 1961, p. 196 -, a supressão da multa beneficiaria apenas a pessoa do concordatário, ou seja. aquele que não honrou pontualmente os seus compromissos, funcionando como injustificável benesse a quem não fez por merecer, seja como comerciante, seja como cidadão. Afinal, a concordata é um paliativo da lei para evitar um mal maior, mas só é aplicada quando há um descompasso no empreendimento, o que leva a uma desordem social. No STF o tema foi abordado dentro do mesmo enfoque, colhendo-se do voto do Ministro Ilmar Galvão, na ação rescisória, o entendimento de que a falência, como medida preventiva de prejuízo, objetiva impedir a dissipação dos bens do devedor, os quais garantem aos credores quirografários o recebimento parcial dos seus créditos. Na concordata, diferentemente, não há execução coletiva, não há rateio do ativo, mas um ajuste para pagamento diferido e escalonado, cujo ônus da multa não atinge os credores. Observa-se que, no julgamento da rescisória, o STF foi unânime quanto ao entendimento, afastando ainda a aplicação do artigo 112, parágrafo único, II do CTN." (EREsp 111926 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2000, DJ 04/06/2001, p. 51)

"O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei nº 7661/45, excluindo as multas fiscais do processo de falência , foi o de evitar que essas penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio infrator." (REsp 182215 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 03/11/1998, p. 120)

"É legítima a cobrança de multa fiscal em face de empresa em concordata. II - A interpretação benigna, prevista no art. 112 do CTN, pressupõe a existência de dúvida objetiva na exegese da legislação fiscal. Não havendo divergência acerca da interpretação da legislação tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado.[...] À luz do inciso III do Página 916 de 2847

parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências, as penas pecuniárias por infração das leis penas (sic penais) e administrativas não podem ser reclamadas na falência. Como se vê, o mencionado preceito do Decreto-lei n. 7.661/45 diz respeito apenas à falência, pois é expresso nesse sentido e está no título (Título I) destinado tão-somente à falência, e não no que trata das disposições gerais referentes à concordata e à falência (Título XIII). Assim, tanto pelo método de interpretação literal, como pelo de interpretação sistemática, o concordatário não está dispensado do recolhimento de multa fiscal. Então, a regra inserta no art. 112 do CTN não pode ser aplicada à hipótese, pelo simples fato que não há dúvida acerca do alcance do inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Quebras." (REsp 178427 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 07/12/1998, p. 76) Referência Legislativa

"A MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO FISCAL E EXIGIVEL DO CONCORDATARIO. A VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 23, PARAGRAFO UNICO, III DO DECRETO-LEI 7.661/45, REFERE-SE, APENAS, AO PROCESSO DE FALENCIA. NÃO E LICITO ESTENDE-LA A CONCORDATA.[...] Com efeito, a circunstância de a cobrança não afetar os interesses dos credores me leva ao entendimento de que a multa deve ser paga. O saudoso Professor J.C. Sampaio de Lacerda observa que a vedação de se reclamarem créditos oriundos de sanções administrativas justifica-se, 'pois, do contrário seria fazer recair um sanção nos credores, que veriam o acervo diminuído e em desacordo com o princípio de que a pena não poderá passar da pessoa do delinquente.' (Manual de Direito Falimentar - Ed. Freitas Bastos - 2ª Ed.- 1961 - pág. 196) Na concordata, como registra o Acórdão recorrido, não existe o perigo de a multa repercutir sobre o patrimônio dos credores. Por isso, não faz sentido estender-se a regra do inciso III ao regime da concordata. Semelhante extensão desviaria o precito (sic preceito) de seu escopo social. De fato: a vedação - cujo finalidade é evitar que a pena incida sobre inocente - passaria a funcionar como injustificável benesse ao próprio infrator. Como observa a E. Procuradoria do Estado, nas razões que sustentam o Recurso Especial, o Art 174 da lei de Falências submete aos efeitos da concordata, somente, os créditos quirografários. Os créditos fiscais estão, assim, imunes a tais efeitos. A recomendação contida no Art. 112 do CTN, de que se interprete generosamente a lei tributária, não autoriza o cancelamento de multa prevista em lei e aplicada sobre contribuinte reconhecidamente infrator." (REsp 41928 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25609)

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Precedentes

EREsp 208107 PR 1999/0079421-4 Decisão:28/02/2001 DJ DATA:04/06/2001 PG:00052 RSSTJ VOL.:00019 PG:00053 RSTJ VOL.:00144 PG:00358

EREsp 111926 PR 1997/0049494-2 Decisão:24/08/2000 DJ DATA:04/06/2001 PG:00051 RSSTJ VOL.:00019 PG:00033 RSTJ VOL.:00144 PG:00337

REsp 182215 SP 1998/0052741-9 Decisão:01/10/1998 DJ DATA:03/11/1998 PG:00120 RSSTJ VOL.:00019 PG:00065 RSTJ VOL.:00144 PG:00371

REsp 178427 SP 1998/0044399-1 Decisão:01/09/1998 DJ DATA:07/12/1998 PG:00076 RSSTJ VOL.:00019 PG:00062 RSTJ VOL.:00144 PG:00368

REsp 167412 SP 1998/0018511-9 Decisão:16/06/1998 DJ DATA:14/09/1998 PG:00047 RSSTJ VOL.:00019 PG:00059 RSTJ VOL.:00114 PG:00160 RSTJ VOL.:00144 PG:00365

REsp 41928 SP 1993/0035246-6 Decisão:24/08/1994 DJ DATA:26/09/1994 PG:25609 REVJMG VOL.:00131 PG:00546 RSSTJ VOL.:00019 PG:00056 RSTJ VOL.:00144 PG:00362

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