Metadados
- titulo
- Súmula nº 248 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 248
- data
- 2001-05-23
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 248 do STJ
Súmula 248
DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL
Enunciado Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 23/05/2001
Fonte DJ DATA:05/06/2001 PG:00132 RSSTJ VOL.:00018 PG:00401 RSTJ VOL.:00144 PG:00301 RT VOL.:00789 PG:00174
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00585
LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00015 (ALTERADA PELA LEI 6458/77)
LEG:FED LEI:006458 ANO:1977
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ***** LF-45 LEI DE FALENCIA ART:00001 PAR:00003
Excerto dos Precedentes Originários "FALENCIA. ELISÃO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- OPTANDO PELA ELISÃO, O DEVEDOR LIMITA A DISCUSSÃO A LEGITIMIDADE E A IMPORTANCIA DO CREDITO. 2. NÃO PODE SER REVISTO EM RECURSO ESPECIAL O
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ACORDÃO QUE EXAMINOU A PROVA E CONCLUIU QUE OS TITULOS CORRESPONDEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.[...] O depósito elisivo não era condição para defesa do réu, que poderia estar fundado em relevante razão de direito. Optando por essa alternativa, o devedor limitou a discussão à legitimidade ou à importância do crédito reclamado, na forma do art. 11, § 2º, já citado, passando a ser irrelevante o debate sobre os requisitos para a decretação da quebra. Cuida-se, pois, de examinar apenas a legitimidade do crédito reclamado, que esta foi alegação manifestada pela devedora, ao negar a prestação efetiva dos serviços cobrados nas duplicatas apresentadas, e recusando validade ao ato de seus servidores que, não tendo autorização para isso, teriam recebido os tais serviços assinando os respectivos canhotos das faturas extraídas pela autora. E, nesse ponto - o único ainda examinável no processo -, a matéria versa sobre questão de fato demonstrada através de provas pericial e testemunhal." (REsp 68330 MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/1995, DJ 25/03/1996, p. 8582)
"Não há nenhuma adversidade na jurisprudência sobre a validade da duplicata de prestação de serviços para instruir o pedido de falência. 2. Quando o Tribunal de origem confirma a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento do ajuste entre as partes, não é possível fazer o reexame da base fática para concluir de outro modo, diante da Súmula nº 07 da Corte, como assentado em precedente." (REsp 160914 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 01/03/1999, p. 311)
"Falência. Duplicata de prestação de serviços. Depósito elisivo. Constitui título hábil para embasar o pedido de falência a duplicata de prestação de serviços, protestada e acompanhada de prova de que os serviços foram prestados." (REsp 172637 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000, DJ 01/08/2000, p. 261)
"A duplicata de prestação de serviço que preenche todos os requisitos previstos em lei, para legitimar a ação executiva, é eficaz para instruir pedido de falência. II - Para se requerer a falência, basta que tenha o comerciante, sem relevante razão de direito, deixado de pagar no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime ação executiva.[...] Nos termos da doutrina de José da Silva Pacheco, 'para constituir-se o título executivo falencial, não é de se exigir obrigação comercial', tendo em vista que, 'a atual lei de falências não distingue a obrigação civil da comercial'. Assim, 'se de um lado não se distinguem as obrigações civis das comerciais, de outro, não se exige um determinado título executivo, com exclusão de outros. Basta que seja um dos títulos executivos por lei, quer pelos arts. 584 e 585 do CPC, quer por outra lei, e que nele se contenha obrigação líquida, pouco importa se de natureza comercial ou civil' (Processo de Falência e Concordata, Forense, 4ª ed., nºs 56 e 59). Aduzindo aquele doutrinador: 'Não se
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fique, pois, a repetir o que a lei não diz querendo apenas acolher os títulos cambiais. Nada disso. Todos os títulos executivos previstos por lei são relevantes para a configuração do título falencial, desde que haja obrigação líquida não paga no vencimento sem relevante razão de direito. Como efeito, indiferente é que se trate de nota promissória, duplicata, letra de câmbio, cheque, contrato, warrant, conhecimento de depósito, conta dos serventuários, dos intérpretes, tradutores, corretores, condutores, comissários de fretes, conta de foros, laudêmios, aluguéis ou renda de imóveis, quotas de condomínio, etc. ou de qualquer outro título previsto por lei. Todos eles, se tiverem obrigação líquida, podem ensejar a falência. se não constar deles obrigação líquida, não se há de falar em falência com base neles' (ob. cit, n. 59). Assim, a duplicata de prestação de serviços que preenche todos os requisitos previstos em lei, por legitimar a ação executiva, pode instruir o pedido de falência, sendo certo que o importante para a decretação da falência é que tenha o comerciante, sem relevante razão de direito, deixado de pagar no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime ação executiva." (REsp 214681 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 214)
Precedentes
REsp 172637 RJ 1998/0030774-5 Decisão:10/04/2000 DJ DATA:01/08/2000 PG:00261 RMP VOL.:00016 PG:00384 RSSTJ VOL.:00018 PG:00410 RSTJ VOL.:00144 PG:00309
REsp 214681 SP 1999/0042834-0 Decisão:05/10/1999 DJ DATA:16/11/1999 PG:00214 REVJUR VOL.:00267 PG:00081 RSSTJ VOL.:00018 PG:00413 RSTJ VOL.:00144 PG:00312 RT VOL.:00775 PG:00208
REsp 160914 SP 1997/0093270-2 Decisão:24/11/1998 DJ DATA:01/03/1999 PG:00311 RSSTJ VOL.:00018 PG:00408 RSTJ VOL.:00144 PG:00306
REsp 68330 MG 1995/0030915-7 Decisão:28/11/1995 DJ DATA:25/03/1996 PG:08582 RSSTJ VOL.:00018 PG:00405 RSTJ VOL.:00144 PG:00303
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