Metadados
- titulo
- Súmula nº 247 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 247
- data
- 2001-05-23
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 247 do STJ
Súmula 247
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
Enunciado O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 23/05/2001
Fonte DJ DATA:05/06/2001 PG:00132 RSSTJ VOL.:00018 PG:00373 RSTJ VOL.:00144 PG:00275 RT VOL.:00789 PG:00174
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102A
Excerto dos Precedentes Originários "O contrato de abertura de crédito não possui eficácia de título executivo, mas constitui prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito, na forma em que exigido pela lei processual civil, mostrando-se hábil à utilização da ação monitória." (REsp 234563 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 27/03/2000, p. 113)
"Constituindo-se o contrato de abertura de crédito em conta-corrente um documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito sem possuir, contudo, eficácia executiva, mostra-se adequado a instruir a ação monitória." (REsp 178373 MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ
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20/03/2000, p. 72)
"O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC. III - Não se prestando o contrato de abertura de crédito (cheque especial) à via executiva, conforme decidiu a Segunda Seção, em 9/12/98, por meio dos EREsp 108.259-RS, e constituindo documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito, mostra-se hábil à utilização do procedimento monitório. IV - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário.[...] O inconfonuismo diz respeito ao cabimento ou não do procedimento monitório fundado em contrato de abertura de crédito (cheque especial). Sobre o ponto, concluiu o acórdão que o documento a instruir essa ação deve revestir-se de liquidez e de exigibilidade, a tal não se prestando o contrato, que não contém a 'demonstração discriminada da origem e evolução do débito [...], porquanto imprecisos e padronizados os extratos juntados, sequer trazendo a forma de cálculo utilizada. Não há especificidade em relação aos valores emprestados, encargos e periodicidade aplicados durante a vigência da contratação' (fl. 106). Acerca, do propósito e da finalidade do processo monitório, externei, no voto que proferi no REsp 208.870-SP (DJ 28/6/99), na posição de relator: 'O processo monitório foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.079/95. Procedimento muito difundido no direito europeu, sendo adotado em países como a Itália (procedimento d'ingiunrione), a Alemanha e a Austria (Mahnverfczlzren), a França e a Bélgica (injonction de payer), tem por principal finalidade acelerar a tramitação de causas e encurtar o caminho para a obtenção de um título executivo, sem a necessidade de o credor se valer da morosa via do processo de conhecimento. A propósito, cai doutrina, pude assinalar: 'Este capítulo introduz o procedimento monitório, também chamado 'injuntivo', no atual processo civil brasileiro. Cuida-se de procedimento há muito utilizado no direito europeu, e com amplo sucesso. Seu objetivo é abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há créditos, sem eficácia de título executivo, que não justificam o moroso e caro procedimento do processo de cognição, especialmente pela antevisão de que o devedor não terá defesa convincente, séria, a opor. Trata-se de mecanismo hábil e ágil, em que assegurado o eventual
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contraditório (Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 694). No mesmo sentido, J. E. Carreira Alvim: 'O procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo 'de cognição sumária', caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. A sumariedade da cognição constitui o instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse desiderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito, seja pela natureza e objeto do direito mesmo, seja particular atendibilidade da prova que serve de fundamento dele. Para Calamandrei, a cognição (na primeira fase) é considerada não tanto na função imediata, de acertamento, mas na sua função mediata de 'preparação do título executivo'. A finalidade do procedimento monitório (ou irijuncional) - assim chamado por conter um mandado (ou ordem) ao devedor - é evitar perda de tempo e dinheiro, na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar' (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, Belo Horizonte: Dei Rey, 1995, cap. I, nº 7, pp. 32-33). A natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário'. Com esse espírito de agilidade na prestação jurisdicional, não se harmoniza a exigência de que a 'prova escrita sem eficácia de título executivo', referida no art. 1.102a do Código de Processo Civil, contenha os mesmos requisitos exigidos aos títulos executivos, embora tenha optado pela modalidade documental, a pressupor 'prova escrita'. A respeito, escreve Carreira Alvim: 'Entre nós, tanto a prova escrita, despida de eficácia executiva, quanto á que constitua começo de prova por escrito, igualmente destituída dela, sempre puderam embasar ação ordinária, com cognição plena; em qualquer caso, dependiam de titulo judicial, só possível de obtenção em sede de conhecimento. Embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal só pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer, a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituidas' quantos as 'casuais'.[...] Destarte, no âmbito do procedimento monitório, a 'prova escrita' pode ser constituída por escritura pública, documento particular, documento demonstrativo de relação jurídica material ou de simples valor probatório (Hellwig, System), podendo ser também documento não-subscrito, como as anotações constantes de escrita comercial, manual ou reproduzido por qualquer meio de reprodução mecânica (Calamandrei)' (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 3 ed. rev., atual. e amp., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, cap. 1, nº 11, pp. 37-39). Em outra oportunidade, acentuou esse ilustre doutrinador e magistrado: 'Cumpre observar, também que essa probabilidade, fundada na prova escrita, comporta uma graduação, não se podendo equiparar o juízo limado com base num documento subscrito pelo próprio devedor, com o firmado num documento subscrito por preposto seu, a seu mando, ou no comprobatório de compras feitas pelo devedor, oriundo da escrita o próprio credor
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(como o livro comercial). Mas tudo será avaliado pelo juiz no momento de expedir o mandado inicial e, se entender que não estão preenchidos os requisitos legais, deverá indeferir a petição inicial. Não, porém, sem antes ouvir o autor, que poderá dispor de outros elementos (escritos) capazes de completar a prova. O art. 284 tem, na espécie, inteira aplicação' (Procedimento Monitório, 2ª ed., Curitiba: Juruá, 1995, cap. III, nº 5, p. 71). Na mesma linha, Nelson Nery Junior e Rosa Andrade Nery: 'Documento escrito'. O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade, e eficácia probatória'(Garbagnati, Il procedimento d'ingiuzione, n. 18, p. 51; Valituti-De Stefano, Ti decreto ingiuntivo e Ia fase di opposizione, p. 46). O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro(Carpi-Colesanti-Taruffo-Marcocchi, Comm.breve, 634, 917; Carreira Alvim, Procedimento monitório, 69; Raphael Salyador, Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada, 20). Exige-se a prova escrita em sentido estrito, par que se admita a ação monitória. A prova escrita em sentido amplo (ffita-cassete, VHS, sistema áudio-visual, inicio de prova de que fala o CPC 402 1, etc) não é hábil para aparelhar a ação monitória(Carreira Álvim, Procedimento monitório, pp. 64-65; Bermudes, Reforma, 172/173). Portanto, para se demonstrar a aparência do direito, autorizadora da expedição do mandado monitório, não se admite prova não escrita como, por exemplo, a testemunhal. Documento escrito. Exemplos. Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro(Bermudes, Reforma, 172); e) telegrama; f) fax'(Código de Processo Civil Comentado, 2° ed. rev. e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 1282, notas 4 e 5 ao ad. 1102a). No tema, assinala Antônio Carlos Marcato: 'Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. Em síntese - e aqui lançamos mão de entendimento jurisprudencial já consolidado na Itália -, qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade.[...] A prova escrita exigida pela lei deve, portanto, ser completa, no sentido de justificar plenamente o pedido de injunção, podendo o juiz, diante de sua insuficiência, permitir ao autor, quando muito, a sua complementação, no prazo para tanto assinado, sob pena de indeferimento da petição inicial(CPC, arts. 283, 284 e 295, n. VI, conjugados, do CPC). De modo algum estará autorizado, no entanto, a suprir a insuficiência da prova escrita através de provas orais(testemunhos e interrogatórios), seja porque essa possibilidade
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acarretaria a inversão do prcedimento(pois só haverá instrução probatória se e quando opostos os embargos ao mandado), seja porque, mostrando-se insuficiente a prova escrita e não podendo ser oportunamente complementada pelo autor, impor-se-á, como dito, o puro e simples indeferimento da petição inicial. A variedade da prova documental hábil a instruir a petição inicial é atestada pela doutrina brasileira, ao indicar, como exemplos, a sentença meramente declaratória e os títulos de crédito fulminados pela prescrição, o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os vales, reconhecimentos de débito em contas e faturas, confissões de dívida carentes de testemunhas instrumentárias, acordos e transações não homologados, documentos referentes a débitos vinculados a cartões de crédito e outros, as cartas ou bilhetes de que se possa inferir confissão de dívida e, de modo geral, documentos desprovidos de duas testemunhas(contrato de abertura de crédito) ou títulos de crédito a que fàlte algum requisito exigido por lei, a transação escrita sem referendum, a duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços etc'(O Processo Monitório Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 64-65). No mesmo sentido da amplitude dos documentos a instruir a ação monitória, Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma... ,3ª ed. rev., amp. e atual., Malheiros, 1996, no 168-F, pp. 234-236).3. É de convir-se, por outro lado, que algumas legislações chegam a adotar o 'monitório puro', a dispensar a prova escrita, o que bem demonstra o escopo perseguido por essa via judicial em alcançar com rapidez e simplicidade o título exeqüendo, sem prejuízo do contraditório eventual, garantido pela fungibilidade na dependência exclusiva da vontade do réu em oferecer embargos, o que forçosamente leva a causa para via a ordinária. Chiovenda, ao dissertar sobre as modalidades desse procedimento, consigna: 'Variam, portanto, os processos monitórios no direito moderno, quanto às condições e ao objeto: alguns (como o Mandatsverfahren austríaco) exigem que o direito do autor se funde em documentos, e outros (como o Mahnverfahren alemão e austríaco e o Rechtsbot suíço), não' (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1969, § 10, II, nº 77, p. 255)." (REsp 218459 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 68)
"Afirmando o Acórdão recorrido que há prova escrita, não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação. 2. No contrato de abertura de crédito, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória.[...] Com todo respeito, não está correto o Acórdão recorrido, na minha compreensão. Nos termos do art. 1.102ª do Código de Processo Civil, a ação monitória 'compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem imóvel'. Ora, se o Acórdão afirma que há prova escrita, não existe razão
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alguma para impedir a ação monitória, acolhendo preliminar, que sequer foi levantada no apelo. Exigir liquidez e certeza é fora de propósito, à medida que se liquidez e certeza houvesse o título seria executivo, dando ensanchas a outro procedimento mais célere. A prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo. Se existe, como no caso, prova escrita, se a discussão posta pelo próprio réu é sobre os valores, é perfeitamente possível que seja proposta a ação monitória. Veja-se que esta Corte já entendeu que a demonstração contábil, acompanhada do contrato, seria título executivo. Ao pacificar a jurisprudência, a Corte afastou a natureza executiva porque considerou que os demonstrativos eram unilaterais e, ainda, que a ação monitória seria um caminho possível. Os demonstrativos são, a meu sentir, suficientes para os efeitos do art. 1.102ª do Código de Processo Civil, podendo a parte, como no caso, postular a prova para desarmar a constituição do título executivo por meio da monitória." (REsp 188375 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/1999, DJ 18/10/1999, p. 230)
"Pairando dúvida acerca da caracterização do contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao credor o emprego da ação monitória.[...] Inegável o interesse do autor em propor a ação monitória. Respeitável corrente jurisprudencial recusa ao contrato de abertura de crédito a categoria de título executivo extrajudicial, ainda que acompanhado do extrato de movimentação da conta-corrente. A divergência manifestou se até mesmo no seio deste Tribunal, conforme deixam patente os diversos arrestos trazidos à colação no REsp interposto. Nessas condições, era permitido à instituição financeira recorrente optar pela ação monitória para não correr o risco de deparar-se com a construção pretoriana que nega àquele contrato a qualidade de título executivo extrajudicial. Ao depois, sabe-se que nem sempre o banco está em condições de apresentar um completo demonstrativo contábil, de modo a evidenciar de modo cabal e pleno a evolução do débito exigido. Continua presente aí o risco de ver indeferido o processo de execução. Prematuro, portanto, afirmar-se não possuir o autor da ação monitória o interesse processual nessas hipóteses. Tal como tive oportunidade de observar na apreciação do Agravo de Instrumento 189.016-GO, não se pode obrigar o credor a utilizar a execução quando ele próprio tem dúvidas acerca da liquidez e certeza da dívida. A ação monitória aí constitui o procedimento adequado para o resguardo de seus interesses, como ocorre, aliás, na espécie em exame. Considero que o Acórdão recorrido, desatendendo aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas, vulnerou os arts. 3º e 1.102ª do Código de Processo Civil. Apenas não vejo aperfeiçoado o dissídio de julgados, uma vez que os arestos paradigmas dizem respeito à idoneidade do contrato de abertura de crédito para
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arrimar a execução e não propriamente com a tese esposada pelo Acórdão recorrido." (REsp 146511 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 12/04/1999, p. 158)
Precedentes
REsp 234563 RS 1999/0093290-0 Decisão:08/02/2000 DJ DATA:27/03/2000 PG:00113 RSSTJ VOL.:00018 PG:00394 RSTJ VOL.:00144 PG:00295
REsp 178373 MG 1998/0044285-5 Decisão:16/12/1999 DJ DATA:20/03/2000 PG:00072 RJADCOAS VOL.:00008 PG:00067 RSSTJ VOL.:00018 PG:00380 RSTJ VOL.:00144 PG:00279
REsp 218459 RS 1999/0050511-5 Decisão:19/08/1999 DJ DATA:20/09/1999 PG:00068 REVFOR VOL.:00352 PG:00310 REVJMG VOL.:00149 PG:00480 RSSTJ VOL.:00018 PG:00386 RSTJ VOL.:00144 PG:00286 RTJE VOL.:00176 PG:00190
REsp 188375 MG 1998/0067828-0 Decisão:16/08/1999 DJ DATA:18/10/1999 PG:00230 RSSTJ VOL.:00018 PG:00382 RSTJ VOL.:00129 PG:00277 RSTJ VOL.:00144 PG:00282
REsp 146511 MG 1997/0061305-4 Decisão:23/11/1998 DJ DATA:12/04/1999 PG:00158 RSSTJ VOL.:00018 PG:00377 RSTJ VOL.:00120 PG:00335 RSTJ VOL.:00144 PG:00277
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