Metadados
- titulo
- Súmula nº 243 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 243
- data
- 2000-12-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 243 do STJ
Súmula 243
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Enunciado O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 11/12/2000
Fonte DJ DATA:05/02/2001 PG:00157 RSSTJ VOL.:00018 PG:00243 RSTJ VOL.:00144 PG:00149 RT VOL.:00785 PG:00547
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00069 ART:00070
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Excerto dos Precedentes Originários "Não há ofensa aos princípios a obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal o oferecimento de denúncia por crime de corrupção passiva sem inclusão na peça acusatória dos agentes da corrupção ativa.
- A expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito necessário para a concessão do sursis processual, deve ser compreendida de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal na hipótese de concurso material de delitos, em que o somatório das penas mínimas Página 888 de 2847
ultrapassa ao citado limite." (HC 7560 PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 162)
"No cálculo da pena mínima para fins de suspensão do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) leva-se em conta a soma das penas no caso de concurso material de crimes. Assim, não faz jus ao benefício o condenado, cuja soma dessas penas, ultrapasse o lapso de um ano." (EREsp 164326 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 31/05/1999, p. 78)
"Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele quantum.[...] No campo doutrinário, esse entendimento é defendido, entre outros, pelo insigne processualista Júlio Fabbrini Mirabete, cujo elucidativo escólio transcreve-se: 'No caso de concurso material de crimes, só é possível a suspensão condicional do processo se, somadas as penas mínimas dos delitos, não superam elas, no total, o limite de um ano. Caso contrário, possibilitar-se-ia a suspensão condicional do processo por crimes, que, em concurso, vão estabelecer uma pena mínima bastante superior ao limite indicado na lei. 'No caso de concurso formal e crime continuado, se a soma da pena mínima cominada ao crime mais grave e o aumento mínimo de um sexto não superam o limite também será cabível a suspensão. Caso contrário, é ela inadmissível (grifei). De modo, seria inaceitável que o processo ficasse suspenso quanto a uma das infrações penais e prosseguisse quanto às demais em flagrante desacordo com o princípio que inspirou o legislador na criação do novo instituto' (in JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, Atlas, p. 148/149)." (REsp 196049 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 182)
"A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de 01 ano." (RHC 8331 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 220)
"CRIMINAL. 'SURSIS PROCESSUAL'. CONCURSO MATERIAL. - 'Habeas corpus'. Acerto de sua denegação, na origem, harmônica com o entendimento assentado por este Superior Tribunal, no sentido de que, no caso de concurso material, somam-se as penas mínimas para efeito da suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89)." (HC 7583 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140)
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"Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. II - A eventual divergência entre o agente do 'Parquet' e o Órgão Julgador, acerca do oferecimento da suspensão se resolve, analogicamente, com o mecanismo do art. 28 do CPP.[...] Para que possa ocorrer a suspensão condicional do processo é básico que estejam preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei no 9.099/95. E, em assim sendo, embora exista polêmica no terna, acerca do nível da pena mínima, entendo qüe as majorantes (circunstâncias legais de aumento da pena) devam ser computada. Primeiro, não há que se confundir ou mesclar a hipótese aventada com aquela prevista no art. 119 do Código Penal. Neste, por óbvio, a prescrição 'se mede por delito, sob pena de tornar o concurso material, ad absurdum, mais benéfico que o crime continuado; naquela, da suspensão, o raciocínio não se aplica dada a diversidade dos fundamentos, ou seja, o beneficio legal já existe pela raajorante (crime continuado), evitando o concurso material, e, portanto, o desdobramento carece de sentido. Segundo, se a pena mínima é superior a um ano, então o caso não se ajusta ao disposto no art. 89. Terceiro, ad argumetandum, se os delitos considerados, precária e provisoriamente (v.g., v. arts 383 e 617 do CPP), como em continuação delitiva, estivessem sendo apurados em comarcas ou varas distintas, o oferecimento de suspensão encontraria óbice no caput o art. 89 (cf. STF, HC 73.793-5, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJU de 20/09/96, p. 34536; STJ RHC 5.571/RS, rel. Ministro Edeon Vidigal, DJU de 25/11/96, p. 46.212). Pelo menos, este é o texto legal. Além do mais, não poderia o efeito da unidade de processo ditar a possibilidade da suspensão. Quarto, a carga de reprovação - ainda que, repetindo, provisória - em relação a um injusto não pode ser nivelada com a de dois ou mais. Seria, axiologicamente, igualar o que - em qualquer grau de conhecimento - é desigual. É o mesmo que assevera que 'tanto faz' um como, vinte crimes. O escape, por outro lado, para as condições subjetivas, data venia, é propiciar um subjetivismo que pode acarretar situação totalmente alheias ao controle judicial." (RHC 7779 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/1998, DJ 13/10/1998, p. 143)
"INEXISTE NULIDADE EM MERA CORREÇÃO DE ERRO DATILOGRAFICO DA DENUNCIA, SEM QUE SE DE NOVA CAPITULAÇÃO JURIDICA AOS FATOS. 2. NÃO FAZ JUS AO BENEFICIO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PACIENTE DENUNCIADO POR CONCURSO DE CRIMES, QUANDO A SOMA DAS PENAS MINIMAS, QUER ATRAVES DO CONCURSO MATERIAL, QUER FORMAL, ULTRAPASSE O LAPSO DE 1 (UM) ANO." (HC 5141 SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23856)
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Precedentes
HC 7560 PR 1998/0037623-2 Decisão:14/12/1999 DJ DATA:08/03/2000 PG:00162 JSTJ VOL.:00022 PG:00447 JSTJ VOL.:00006 PG:00397 LEXSTJ VOL.:00121 PG:00271 RSSTJ VOL.:00018 PG:00254 RSTJ VOL.:00144 PG:00158
EREsp 164326 SP 1999/0000497-3 Decisão:12/05/1999 DJ DATA:31/05/1999 PG:00078 JSTJ VOL.:00022 PG:00423 RCJ VOL.:00087 PG:00156 RSSTJ VOL.:00018 PG:00247 RSTJ VOL.:00121 PG:00419 RSTJ VOL.:00144 PG:00151
REsp 196049 SP 1998/0087193-4 Decisão:27/04/1999 DJ DATA:31/05/1999 PG:00182 JSTJ VOL.:00022 PG:00439 RMP VOL.:00016 PG:00354 RSSTJ VOL.:00018 PG:00263 RSTJ VOL.:00144 PG:00177
RHC 8331 SP 1999/0006744-4 Decisão:25/03/1999 DJ DATA:17/05/1999 PG:00220 JSTJ VOL.:00022 PG:00435 RSSTJ VOL.:00018 PG:00272 RSTJ VOL.:00144 PG:00173
HC 7583 SP 1998/0039341-2 Decisão:15/09/1998 DJ DATA:13/10/1998 PG:00140 JSTJ VOL.:00022 PG:00432 RSSTJ VOL.:00018 PG:00260 RSTJ VOL.:00144 PG:00164
RHC 7779 SP 1998/0051741-3 Decisão:25/08/1998 DJ DATA:13/10/1998 PG:00143 JSTJ VOL.:00022 PG:00426 RSSTJ VOL.:00018 PG:00267 RSTJ VOL.:00144 PG:00167
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HC 5141 SP 1996/0063642-7 Decisão:09/04/1997 DJ DATA:02/06/1997 PG:23856 JSTJ VOL.:00022 PG:00443 LEXSTJ VOL.:00098 PG:00309 RSSTJ VOL.:00018 PG:00250 RSTJ VOL.:00144 PG:00155
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