Metadados
- titulo
- Súmula nº 241 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 241
- data
- 2000-08-23
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 241 do STJ
Súmula 241
DIREITO PENAL - DAS PENAS
Enunciado A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 23/08/2000
Fonte DJ DATA:15/09/2000 PG:00229 JSTJ VOL.:00020 PG:00433 LEXSTJ VOL.:00136 PG:00225 RSSTJ VOL.:00018 PG:00193 RSTJ VOL.:00144 PG:00101 RT VOL.:00781 PG:00530
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00001
Excerto dos Precedentes Originários "O 'Habeas Corpus' é meio idôneo para se examinar sentença que, ao aplicar a pena, sopesa erroneamente a reincidência do réu.[...] Temos, por reinteradas vezes, adotado posicionamento no sentido de que não pode ser admitida a 'dupla apenação', como quer o impetrante, ou o chamado 'bis in idem', aqui plenamente caracterizado na sentença que, conquanto considera a reincidência para aumentar a pena, a utiliza ainda como abravante" (HC 9219 SE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 16/08/1999)
"Considerados os maus antecedentes tanto na fixação da pena-base como no acolhimento da agravante da reincidência, dá-se provimento ao recurso a
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fim de, mantida a condenação, anular-se a decisão condenatória, para, excluindo-se a controvérsia aventada, fundamentar-se devidamente o aumento da pena-base." (REsp 160171 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 23/11/1998)
"E VEDADO O REEXAME DO ACERVO PROBATORIO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SUMULA N. 07 DESTE TRIBUNAL. 2. POR OUTRO LADO, E DE SE CONCEDER, DE OFICIO, ORDEM DE 'HABEAS CORPUS' A FAVOR DO RECORRENTE, PARA, SEM PREJUIZO DA CONDENAÇÃO, ANULAR-SE A SENTENÇA QUE, AO PASSO DE TER CONSIDERADO A REINCIDENCIA PARA ELEVAR A PENA-BASE, AINDA A EMPREGOU COMO AGRAVANTE, EM INTOLERAVEL 'BIS IN IDEM'. (REsp 95479 AM, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/1997, DJ 06/10/1997)
"A PARTE GERAL DO CODIGO PENAL, EXPRESSAMENTE, REGISTRA O SISTEMA TRIFASICO PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 68). A CIRCUNSTANCIA JUDICIAL E PONDERADA NA PRIMEIRA ETAPA (PENA-BASE) (ART. 59); A CIRCUNSTANCIA LEGAL, NA SEGUNDA (AGRAVANTE E ATENUANTE); POR FIM, AS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. A REINCIDENCIA É AGRAVANTE (C.P., ART. 61, I). TEM, POR ISSO, MOMENTO CERTO DE CONSIDERAÇÃO. SE O MAGISTRADO LEVA-A EM CONTA, NA PRIMEIRA ETAPA (CP, ART. 59) COMETE ERRO. E SE A CONSIDERA TAMBEM NA SEGUNDA ETAPA, AFRONTA O PRINCIPIO - 'NE BIS IN EADEM'.[...] Com a reforma penal, não há como confundir (quanto a natureza jurídica e o momento da aplicação) circunstância judicial e circunstância legal. A reincidência é agravante (C.P., art. 61, 1). Tem, por isso, momento certo de consideração: após a fixação da pena base. Se o magistrado leva-a em conta, na primeira etapa (CP, art. 59), comete erro. Se a considera duas vezes, afronta o princípio - ne bis in eadem. Tanto o primeiro como o segundo aspectos são aferíveis em plano meramente normativo. Prescidndem de excursão ao conjunto probatório. Logo, compatíveis com o Habeas Corpus. O pormenor foi sentido pelo douto parecer do ilustre Subprocurador Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. Ponderou sua Excelência: 'Data vênia, temos que houve certa cofusão. Não seria possível examinar no habeas corpus dosimetria de pena se para afastar a incidência de uma agravante por entender-se que a mesma situação já teria sido utilizada para fixar a pena-base acima do mínimo. Não se discutiu se haveria ou não reincidência e sim se seria possível considerá-la duplamente na fixação da pena. Como não teria o recorrido examinando tal pedido, a decisão seria ultra petita, devendo ser reformada neste pormenor'." (RHC 3947 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/1994, DJ 28/11/1994)
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Precedentes
HC 9219 SE 1999/0036287-0 Decisão:08/06/1999 DJ DATA:16/08/1999 PG:00085 JSTJ VOL.:00020 PG:00438 RSSTJ VOL.:00018 PG:00197 RSTJ VOL.:00144 PG:00103
REsp 160171 RS 1997/0092450-5 Decisão:13/10/1998 DJ DATA:23/11/1998 PG:00194 JSTJ VOL.:00020 PG:00435 RSSTJ VOL.:00018 PG:00203
REsp 95479 AM 1996/0030294-4 Decisão:02/09/1997 DJ DATA:06/10/1997 PG:50064 JSTJ VOL.:00020 PG:00446 RSSTJ VOL.:00018 PG:00201 RSTJ VOL.:00144 PG:00111
RHC 3947 SP 1994/0029832-3 Decisão:26/09/1994 DJ DATA:28/11/1994 PG:32641 JSTJ VOL.:00020 PG:00442 RSSTJ VOL.:00018 PG:00207 RSTJ VOL.:00144 PG:00107
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