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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 24 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
24
data
1991-04-04
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 24 do STJ

Súmula 24

DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO PENAL

Enunciado APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 04/04/1991

Fonte DJ DATA:10/04/1991 PG:04043 RSTJ VOL.:00033 PG:00075

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00171 PAR:00003

LEG:FED LEI:003807 ANO:1960 ***** LOPS-60 LEI ORGANICA DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00155 INC:00004 LET:A LET:B LET:C

Excerto dos Precedentes Originários "PENAL. ESTELIONATO POR EQUIPARAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENCIA DO PARAGRAFO 3. DO ART. 171. NO DELITO DO ART. 155 IV 'A' DA LOPS, EQUIPARADO A ESTELIONATO, CABE A MAJORANTE DO PARAGRAFO 3. DO ART. 171, SEGUNDO DECISÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DAS TURMAS CRIMINAIS.[...] Eis o que diz CELSO DELMANTO, em trabalho publicado no nº 145 da Revista do Tribunal Federal de Recursos, comemorativa a seu quadragésimo aniversário: 'Quanto ao § 3º do art. 171 do Código Penal, que manda exacerbar a pena de um terço, se o crime é cometido em detrimento das entidades que arrola, obviamente ele não é elementar em relação à figuras de estelionato comum que vêm descritas no caput e no seu § 2º, incisos I e VI. A razão é evidente, pois tanto o Página 68 de 2847

estelionato do caput como seus subtipos podem ser praticados contra qualquer vítima (pessoa física, empresa privada, etc) e não apenas em detrimento das entidades arroladas no § 3º. É esse fato que fundamenta e justifica o próprio § 3º do art. 171. Fossem todos os estelionatos, sempre só praticáveis contra as citadas entidades, à disposição do § 3º não teria sentido algum e seria dupla valoração inadmissível'. E adiante: 'Da leitura dos três crimes extravagantes remetidos ao estelionato - aqui examinados - verifica-se que: a) o referente à Previdência Social art. 155-IV 'a' da lei nº 3.807/60 apenas pode ser praticado em detrimento do seu instituto; b..... ou seja, é elementar, em todas elas, que o crime extravagante seja praticado em detrimento daquelas respectivas entidades governamentais, pois, caso não ocorra esta elementar do tipo, poderiam existir outros crimes, mas não as infrações especiais equiparadas a que acima no referimos'. E, depois de citar JIMENES DE ASSUA, conclui: 'Ora, se nas figuras aqui examinadas a qualificação especial da vítima já integra o próprio tipo parece-nos constituir inadmissível dupla valoração e agregação do § 3º do art. 171, com o qual se agravaria a pena pelo mesmíssimo fato'. (todos os grifos estão no original'. Ao destacar que a corrente que tem adotado essa orientação neste Tribunal tem menor número de acórdãos, afirma, depois de enumerar acórdãos em sentido contrário e depois e dois, que a pesquisa que fiz indica serem de minha lavra, acentua: 'Apesar dessa diferença entre os v.Acórdãos referidos, não se pode dizer que seja haja estabelecido, propriamente, uma divergência jurisprudencial sobre a matéria, pois, os v. arestos que aceitam a agregação do § 3º não discutem, via de regra, as razões que fundamentariam sua aplicabilidade'." (REsp 2169/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1964)

Precedentes

REsp 2169 RJ 1990/0001293-7 Decisão:06/12/1990 DJ DATA:04/03/1991 PG:01964 RSTJ VOL.:00033 PG:00077 RT VOL.:00671 PG:00387

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