Metadados
- titulo
- Súmula nº 239 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 239
- data
- 2000-06-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 239 do STJ
Súmula 239
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Enunciado O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 28/06/2000
Fonte DJ DATA:30/08/2000 PG:00118 JSTJ VOL.:00018 PG:00381 LEXSTJ VOL.:00136 PG:00114 RLTR VOL.:00009 SETEMBRO/2000 PG:01155 RSSTJ VOL.:00018 PG:00109 RSTJ VOL.:00144 PG:00017 RT VOL.:00780 PG:00189
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00639
Excerto dos Precedentes Originários "É torrencial a jurisprudência da Corte no sentido de que o 'direito à adjudicação é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis'." (REsp 204784 SE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 07/02/2000)
"A falta de registro não impede a ação de adjudicação compulsória promovida pelos promissários compradores. .[...] O registro imobiliário somente é necessário para a produção de efeitos relativamente a terceiros. [...] O registro do contrato de promessa garantiria os
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promissários compradores frente a terceiros, mas é irrelevante se o imóvel continua em nome do promitente vendedor." (REsp 184474 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 08/03/1999)
" 'O DIREITO A ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA E DE CARATER PESSOAL, RESTRITO AOS CONTRATANTES, NÃO SE CONDICIONANDO A 'OBRIGATIO FACIENDI' A INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMOVEIS' (RESP 30/DF, RELATADO PELO EMINENTE MINISTRO EDUARDO RIBEIRO). (REsp 16822 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1997, DJ 30/06/1997)
"DISPENSAVEL TAMBEM A INSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO NO REGISTRO IMOBILIARIO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DAS AÇÕES COMINATORIA E ADJUDICATORIA, SE O QUE SE PRETENDE E FAZER VALER OS DIREITOS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.[...] Depois de anos de controvérsia, a posição jurisprudencial, graças à liderança do Superior Tribunal de Justiça, encontrou, finalmente, um ponto de equilíbrio, acolhendo o que já era ponto pacífico na doutrina, ou seja: A execução do compromisso de compra e venda, entre os contratantes, é execução de obrigação de contratar e, como tal, encontra apoio na matriz procedimental, dos arts. 639 a 641 do CPC, onde a natureza real do direito não figura entre os respectivos requisitos. Logo, a falta de registro do compromisso no Cartório de Imóveis não pode embaraçar a ação de cumprimento do contrato, a não ser quando o imóvel tenha sido alienado a terceiro e assim, já não mais exista no patrimônio do promitente vencedor. Somente em tal hipótese é que, não sendo o contrato oponível erga omnes, terá o promissário comprador de contentar-se com as perdas e danos. Superada a velha jurisprudência do STF, que teimava em vincular a adjudicação compulsória do art. 22 do Dec. Lei nº 58 ao direito real de aquisição, perdeu sentido a tentativa de construção de uma tese que distinguia a ação real da adjudicação compulsória da ação pessoal do cumprimento da obrigação de contratar. Tudo agora foi colocado no plano pessoal do cumprimento do contrato de compromisso de compra e venda, de sorte que a ação de adjudicação compulsória e a ação de outorga de escritura definitiva são a mesma coisa. A adjudicação compulsória, mencionada no art. 22 do Dec.-Lei nº 58 e no art. 25 da Lei nº 6.766, na verdade, não é senão um rótulo aplicado á figura geral da ação de cumprimento de obrigação de contratar regulada genericamente pelo Código de Processo Civil (arts. 639 e 641). Colocando as coisas nesse estágio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por antecipação, deu realidade ao princípio que viria, com a Lei nº 8.952, de 13.12.94, a ser enfaticamente proclamado como norma cogente para as ações de cumprimento de obrigações de fazer." (REsp 37466 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/1996, DJ 03/02/1997)
"DE ACORDO COM A DECISÃO RECORRIDA, 'A PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, NÃO INSCRITA NO REGISTRO PUBLICO, GERA EFEITOS
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OBRIGACIONAIS, JA QUE A ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA E DE CARATER PESSOAL, RESTRITO AOS CONTRATANTES, SENDO QUE AQUELE QUE SE COMPROMETEU A CONCLUIR UM CONTRATO , CASO NÃO CONCLUA A SUA OBRIGAÇÃO, A OUTRA PARTE PODERA OBTER UMA SENTENÇA QUE PRODUZA O MESMO EFEITO DO CONTRATO FIRMADO'". (REsp 57225 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/1996, DJ 27/05/1996)
"CUIDANDO-SE DE OBRIGAÇÃO PESSOAL NÃO SE EXIGE O REGISTRO DO COMPROMISSO COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCICIO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, SENÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL, OPONIVEL A TERCEIROS. (REsp 40665 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/1994, DJ 04/04/1994)
"PARA O EXERCICIO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA NÃO SE FAZ INDISPENSAVEL A INSCRIÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA NO REGISTRO DE IMOVEIS. (REsp 23675 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1992, DJ 30/11/1992)
"A PROMESSA DE VENDA GERA PRETENSÕES DE DIREITO PESSOAL, NÃO DEPENDENDO, PARA SUA EFICACIA E VALIDADE, DE SER FORMALIZADA EM INSTRUMENTO PUBLICO. A 'OBLIGATIO FACIENDI', ASSUMIDA PELO PROMITENTE VENDEDOR, PODE DAR ENSEJO A ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. O REGISTRO IMOBILIARIO SOMENTE E NECESSARIO PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS RELATIVAMENTE A TERCEIROS. (REsp 9945 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1991, DJ 30/09/1991)
"A ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA INDEPENDE DA INSCRIÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIARIO. (REsp 10383 MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/1991, DJ 07/10/1991)
"A PROMESSA DE VENDA GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS NÃO DEPENDENDO, PARA SUA EFICACIA E VALIDADE, DE SER FORMALIZADA EM INSTRUMENTO PUBLICO. O DIREITO A ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA E DE CARATER PESSOAL, RESTRITO AOS CONTRATANTES, NÃO SE CONDICIONANDO A OBLIGATIO FACIENDI A INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMOVEIS.[...] Argúi-se, no caso divergência com súmula do Supremo Tribunal Federal o que basta para afastar a incidência da norma obstativa, nos termos do art. 325 do Regimento Interno daquela Corte, com a redação da época do recurso. Funda-se o extraordinário em que se negou vigência a lei federal e em divergência com a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal. O Dissenso, no que diz com a possibilidade de de adjudicação compulsória, realmente existe. Com a Corte Suprema, quanto à exigência do registro e com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto à necessidade de escritura pública.[...] Dois os temas a serem examinados. O primeiro diz com a
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possibilidade de a promessa, formalizada em instrumento particular, servir de base ao pedido de adjudicação compulsória. Este, mais simples, já se encontra praticamente superado, com a aceitação de que dispensável a escritura pública. O outro refere-se á necessidade, para aquele mesmo fim, de proceder-se ao registro na serventia própria. A respeito de ambos os temas tive ocasião de proferir voto, quando exercia as funções de desembargador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e que me permito reproduzir com adaptações. Tenho como necessárias, inicialmente, algumas considerações a propósito do compromisso de compra a venda, escusando-se pela eventual insistência em questões jurídicas, já por demais conhecidas, mas que são premissas das conclusões alcançadas. Consoante não se ignora, questionou-se inicialmente quanto à validade das promessas de compra e venda de imóvel consubstanciadas em instrumentos particulares. Refiro-me sempre, abstendo-me de mais repetições, aos imóveis de valor superior ao previsto no Código Civil. Entretanto, segundo geralmente se admite, abriram-se novos caminhos, para solução do problema, especialmente após trabalho de Filadelfo Azevedo, relativo à execução da promessa de venda, e do qual Caio Mário da Silva Pereira apresenta utilíssima suma. Mostrou-se que o contrato preliminar tem objeto diverso do principal, dando nascimento a obrigação de fazer e não se sujeitando às formalidades do definitivo para que tenha validade. O contrato de compra e venda objetiva a transferência da propriedade. A promessa tem como objeto um facere, consistente exatamente na elaboração de um contrato. Em virtude dessa distinção sua validade não é afetada quando não atendida a formalidade da escritura pública. Entretanto, para que se pudesse pretender judicialmente a execução específica, indispensável seria a observância daquele requisito formal (Instituições de Direito Civil, vol III pág. 76, 3ª ed.). Com o Decreto-Lei nº 58/37, introduziu-se um novo relevante elemento. Admitiu-se expressamente que a promessa de venda, dentro do regime que instituiu para loteamentos, pudesse fazer-se por instrumento particular e, o que é mais importante, estabeleceu-se a possibilidade de adjudicação compulsória para os compromissos consubstanciados em escritura pública ou instrumento particular. O art. 22 do mesmo diploma legal dispunha que, para os efeitos daquela lei, as escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço devesse pagar-se a prazo, seriam averbadas no Registro Imobiliário. Importa menos, no momento, examinar o alcance desse dispositivo, revela, entretanto, a modificação que lhe foi introduzida pela lei nº 649/49. Em primeiro lugar, porque deixou explicitado o direito a adjudicação compulsória. Em segundo, porque substituiu a palavra 'escrituras' por 'contratos'. Assim, tornou induvidosa a possibilidade de conceder-se adjudicação às promessas de venda em geral. Ensejou, de outra parte, a interpretação de que isto seria admissível mesmo que o mencionado pré-contrato houvesse sido feito por instrumento particular, estendendo-se a todos os compromissos de venda de imóvel a possibilidade de execução específica. Embora não tenha sido acolhida sem objeções e continuem resistências que eu próprio levei tempo para superar, esta última conclusão impôs-se como dominante. Realmente não terá sido sem
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motivo que o legislador introduziu a apontada modificação no artigo 22 do Decreto-lei nº 58. Tradicionalmente reserva-se a expressão escrituras para os instrumentos públicos e a substituição pela palavra contratos, desacompanhada de qualquer adjetivo, há que se entender como intencional. Ademais, a norma foi introduzida em lei que, no sistema que estabeleceu, admitia a adjudicação compulsória, mesmo se os compromissos constassem de instrumento particular. No julgamento do RE nº 81.858 (RTJ 82/528), o saudoso Min. Rodrigues Alckmin salientou um dos empecilhos que se poderia apresentar á adoção mais ampla do entendimento que não exige a formalidade da escritura pública. É que se não se reconhecesse direito de arrependimento, quando feito o ato por instrumento particular, este 'imporia a alienação, dispensado o instrumento público, porque se supriria judicialmente a vontade do vendedor' cogitando-se especificamente da promessa, o que por ora nos interessa, há que se admitir que a objeção não é insuperável. A escritura pública visa a dar maior segurança ao ato. Qualquer vício ou falha que este eventualmente apresentar poderá ser denunciado no processo que vier a ser instaurado, visando a adjudicação compulsória. Esta só se fará, obviamente, se expungido o ato de defeito. A segurança advirá do próprio exame judicial. De outra parte, admitido que, em se tratando de loteamento, nos termos do Decreto-Lei nº 58, a promessa, por instrumento particular, pode dar ensejo à execução específica, não há razão para que o mesmo não sucedesse nos demais casos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no tema. Embora exigindo o registro, de que adiante se cogitará, considera que não é indispensável a escritura pública. Numerosíssimos são os acórdãos neste sentido, podendo dar-se como inteiramente assente a matéria naquela Corte.[...] A Súmula nº 167 do Egrégio Supremo Tribunal Federal estatui que 'não se aplica o regime do Decreto-Lei nº 53, de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro'. Em harmonia com tal enunciado, há de interpretar se o contido na Súmula nº 413. Consagra esta última a doutrina segundo a qual o compromisso de compra e venda de imóveis enseja execução compulsória, desde que presentes os requisitos legais. Entre tais requisitos compreender-se-á o registro. Esta posição jurisprudencial vem sendo sistemáticamente reiterada, exigindo-se o registro para que seja possível a adjudicação forçada, sejam os imóveis loteados ou não. [...] Em vigor o novo Código de Processo Civil, levantou-se novamente a questão, em face do que estabelece seu artigo 639. Este dispositivo, tirado, como se sabe, do artigo 3.932 do Código Civil Italiano, não trouxe, entretanto, modificação no tema em exame. As ressalvas 'sendo isso possível e não excluído pela título', levaram a que se tivesse como subsistente a necessidade de exame da viabilidade de o contrato preliminar transformar-se em definitivo. E a exigência de que se observem determinadas formalidades poderá ser um dos requisitos. 0 Supremo Tribunal reexaminou a matéria em face da nova lei e manteve a jurisprudência.[...] Dentre os motivos que levaram aquela Egrégia Corte a perseverar no entendimento anterior, releva o que se funda no disposto na Lei ne 6.014/73. Esta, visando a adaptar outros diplomas ao Código de
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73, reproduziu o artigo 22 do Decreto-Lei na 58, inserindo referência expressa aos artigos 640 e 641 do CPC. Isto não seria necessário caso, da queles dispositivos, já resultasse a possibilidade ampla da adjudicação compulsória. Malgrado o respeito devotado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por cujas lições procuro guiar-me, ouso adotar outro entendimento em relação ao tema. Doutrinariamente, a questão de há muito vem sendo objeto de debate e, dentre os estudos elaborados, vale sempre citar a obra de Darcy Bessone que, indiscutivelmente, examinou a matéria em profundidade (Da Compra e Venda - Promessa e Reserva de Domínio - Ed. Bernardes Álvares -B.Hte. 1960). Os argumentos que trouxe, sustentando a dispensa do registro, como condição para a adjudicação compulsória, são mais que ponderáveis. Dificilmente se pode explicar, com efeito, reste subordinada a execução compulsória de obrigação de fazer a uma formalidade que diz com a constituição de direito real e consequente oponibilidade a terceiros. A promessa de compra e venda tem por objeto um facere, constitui-se em vínculo que se traduz em direito pessoal. Seu cumprimento não se justifica esteja a depender do ingresso do título no Registro Imobiliário. Mostra Bessone a distinção nítida entre o que se contém nos artigos 5º e 16, do Decreto-lei nº 58. O primeiro cogita da averbação - atualmente registro - como condição para instituição de 'direita real, oponível a terceiro, quanto à alienação ou oneração posterior'. Embora algo redundante, pois o direito real é sempre oponível erga omnes, o dispositivo não mais enseja dúvida. Impõe-se a formalidade para resguardar o promitente comprador, no caso de o promitente vendedor alienar o imóvel a terceiro. Inteiramente adequado que se exija conste o ato do Registro de Imóveis. O artigo 16 cogita da eficácia da promessa entre as partes e estabelece a possibilidade da adjudicação compulsória. Nenhuma menção a registro. Ocorre, entretanto, que, como observa o mestre citado, em sistema tão puro foram introduzidas normas perturbadoras que se acham contidas nos artigos 22 e 23. Este último estabelece a indispensabilidade de prova do registro para os pleitos fundados naquele Decreto-lei. Tratando-se de imóveis não loteados, incide o artigo 22, com a redação das Leis nº 649 e 6.014. Contempla o dispositivo dois direitos. Um de natureza real, oponível a terceiro. O outro, de natureza pessoal, adstrito às partes, atribui possibilidade de adjudicação compulsória. Embora a redação da lei pareça levar à conclusão de que a constituição de ambos estaria a depender do registro, exegese diversa se há de emprestar ao texto. Se é estranha a solução como assinala Bessone, 'que condiciona à inscrição no Registro Imobiliário a execução de uma obli-gatio faciendi' (ob. cit. pág. 156/157), lícito ao intérprete buscar outra, compatibilizando o texto com a natureza das coisas. Há que se admitir que o registro será impositivo apenas para a constituição de direito real e que tão só a isto refere-se a condicionantes 'desde que inscritos a qualquer tempo'. Acresce que a regulamentação jurídica do loteamento de terrenos urbanos sofreu sensíveis modificações com a edição da Lei nº 6.766/79. Certo que se refere apenas a imóveis loteados e também não revogou por completa o Decreto-Lei nº 58. Entretanto, hão de ser examinados dois de seus
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dispositivos. Mencione-se, em primeiro lugar, o artigo 25, redigido nos seguintes termos: 'São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiro'. O texto em exame, parece certo, desvinculou a adjudidação compulsória da exigência de registro. Este será necessário para que se adquira direito real oponível a terceiros. A condicio nante 'estando registrados' prende-se somente a constituição desse direito. Se assim é para os imóveis loteados, inexiste razão para que seja de modo diverso quanto a outros imóveis, A Lei nº 649 pretendeu, sem dúvida, conferiu adjudicação compulsória aos imóveis não loteados, nos mesmos casos das loteados. Modificada a situação em relação aos primeiros, ter-se-á par modificada também quanto aos outros. Considero que o dispositiva invocado fornece base legal suficiente para que se possa adotar o entendimento acima exposto, na medida em que se considerasse que a lei anterior não o admitia. Se o artigo 25 pudesse ser tido como menos claro, a dúvida estaria afastada com a leitura do que se contém no artigo 46. Efetuou-se aí a derrogação do constante do artigo 23 do Decreto-Lei nº 58. Este, como já mencionado, dispunha que qualquer ação ou defesa fundada naquela lei, dependeria de prova do registro nela instituído. Já agora, a exigência limita-se ao loteador. Por todo o exposto, tenho como certo que a promessa de compra e venda poderá propiciar adjudicação compulsória mesmo se consubstanciada em instrumento particular, como pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal. Quanto à exigência do registro, tratava-se de formalidade incompreensível, eis que se cogita de admplemento de obrigação de fazer. Com o advento da Lei 6.766/76, supera-se a objeção de que havia imposição legal, ainda que injustificável. O julgamento em que proferi o voto, a que me reportei, veio a ser reformado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 103.501. a decisão, entretanto, foi tomada ao só fundamento de que o acórdão recorrido contrariara entendimento sumulado. E o eminente Relator, Ministro Sydney Sanches, ressalvou expressamente seu ponto de vista pessoal, contrário à jurisprudência da Corte. Filiou-se, assim à corrente anteriormente integrada pelos Ministros Cunha Peixoto e Décio Miranda (ERE nº 76.671 - RTJ 94/169). Acrescento outra observação. Encontra-se, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ponderáveis opiniões no sentido de que se impõe distinção entre a adjudicação compulsória e a execução específica de obrigação de contratar a primeira importaria transmissão da propriedade; a segunda, significaria apenas o suprimento da omissão do devedor, em outorgar o contrato a que se obrigou. Vale consultar, a propósito, o sucinto mas excelente trabalho de Humberto Theodoro Jr. (A Execução Específica do Compromisso de Compra e Venta de Imóveis - Rev. do T.J.D.F. vol 26 p. II e seguintes). Para uma seria indispensável o registro, mas não para a outra. Não se nega que do registro resultem importantes comseqüências, notadamente o direito de seqüelas. Tratando-se de imóveis, entretanto, em nosso sistema jurídico, não se me afigura que a sentença possa fazer dispensável, além da manifestação do contratante, também o registro, para transmissão de domínio, que este só
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se adquire com o ingresso regular do título no Registro Imobiliário. A expressão 'adjudicar', quando diz respeito a imóvel, ha de ser entendida em termos. Asim é que a adjudicação de que cogita o artigo 714 do C.P.C. não transmite, desde logo, a propriedade. Eventualmente, não a transmitirá nunca, já que poderá ter havido equivoco na penhora, incidente por exemplo, sobre bem de terceiro. Considero, pois, que tratando-se de imóvel e sendo necessário o registro, revela pouco a distinção. A sentença importa substituição da manifestação da parte. A aquisição do domínio entretanto, dependerá sempre do registro que, obviamente, só se fará se possível. Não registrado o pré-contrato, poderá aquele ser inviável, o que mais dificilmente ocorrerá quando atendida a questionada formalidade." (REsp 30 DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/1989, DJ 18/09/1989)
Precedentes
REsp 204784 SE 1999/0015991-8 Decisão:23/11/1999 DJ DATA:07/02/2000 PG:00158 JSTJ VOL.:00018 PG:00400 RSSTJ VOL.:00018 PG:00161 RSTJ VOL.:00144 PG:00071
REsp 184474 SP 1998/0057177-9 Decisão:19/11/1998 DJ DATA:08/03/1999 PG:00231 JSTJ VOL.:00018 PG:00428 RSSTJ VOL.:00018 PG:00156 RSTJ VOL.:00144 PG:00065
REsp 16822 SP 1991/0024055-9 Decisão:12/05/1997 DJ DATA:30/06/1997 PG:31033 JSTJ VOL.:00018 PG:00425 RSSTJ VOL.:00018 PG:00136 RSTJ VOL.:00144 PG:00044
REsp 37466 RS 1993/0021578-7 Decisão:25/11/1996 DJ DATA:03/02/1997 PG:00731 JSTJ VOL.:00018 PG:00415 RSSTJ VOL.:00018 PG:00142 RSTJ VOL.:00144 PG:00050 RSTJ VOL.:00092 PG:00256 RT VOL.:00740 PG:00240
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REsp 57225 RJ 1994/0036059-2 Decisão:09/04/1996 DJ DATA:27/05/1996 PG:17865 JSTJ VOL.:00018 PG:00397 LEXSTJ VOL.:00086 PG:00120 RSSTJ VOL.:00018 PG:00153 RSTJ VOL.:00144 PG:00062
REsp 40665 SP 1993/0031574-9 Decisão:08/02/1994 DJ DATA:04/04/1994 PG:06686 JSTJ VOL.:00018 PG:00414 RSSTJ VOL.:00018 PG:00151 RSTJ VOL.:00144 PG:00060
REsp 23675 RS 1992/0015075-6 Decisão:13/10/1992 DJ DATA:30/11/1992 PG:22621 JSTJ VOL.:00018 PG:00411 RSSTJ VOL.:00018 PG:00139 RSTJ VOL.:00144 PG:00047
REsp 9945 SP 1991/0006778-4 Decisão:21/08/1991 DJ DATA:30/09/1991 PG:13491 JSTJ VOL.:00018 PG:00405 LEXSTJ VOL.:00031 PG:00238 RSSTJ VOL.:00018 PG:00127 RSTJ VOL.:00144 PG:00034 RSTJ VOL.:00025 PG:00465
REsp 10383 MG 1991/0007768-2 Decisão:12/08/1991 DJ DATA:07/10/1991 PG:13974 JSTJ VOL.:00018 PG:00402 RSSTJ VOL.:00018 PG:00134 RSTJ VOL.:00144 PG:00042 RSTJ VOL.:00032 PG:00309
REsp 30 DF 1989/0008165-9 Decisão:15/08/1989 DJ DATA:18/09/1989 PG:14663 JSTJ VOL.:00018 PG:00383 REVJMG VOL.:00112 PG:00351 RSSTJ VOL.:00018 PG:00113 RSTJ VOL.:00144 PG:00019 RSTJ VOL.:00003 PG:01043
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