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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 233 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
233
data
1999-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 233 do STJ

Súmula 233

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 13/12/1999

Fonte DJ DATA:08/02/2000 PG:00264 JSTJ VOL.:00015 PG:00295 RSSTJ VOL.:00017 PG:00339 RSTJ VOL.:00131 PG:00263 RT VOL.:00774 PG:00196

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00585

Excerto dos Precedentes Originários "Os instrumentos particulares de contrato de conta corrente não se apresentam como títulos certos e líquidos a ponto de abrir as vias executivas. (REsp 121721 SC, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/1999, DJ 10/05/1999)

"O contrato de abertura de crédito não é título executivo. (EREsp 148290RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/1999, DJ 03/05/1999)

"Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos

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fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.[...] Nele não há nenhuma afirmação de quem quer que seja dizendo-se em dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada. E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de extratos ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é indicado como devedor." (REsp 97816 MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/1999, DJ 10/05/1999)

"Consolidou-se a jurisprudência da Terceira Turma no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial. Irrelevância da nova redação do art. 585, II, do CPC.[...] Após um certo período de vacilação, esta Turma acabou se fixando no entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, na compreensão de não consubstanciar ele obrigação de pagar quantia determinada e por não poder o título formar-se com extratos fornecidos pela própria instituição de crédito, que, assim criaria seus próprios títulos, prerrogativa da Fazenda Pública." (REsp 174829 RS, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/1998, DJ 16/11/1998)

"Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Tal contrato não é título executivo extrajudicial, ainda que esteja acompanhado de extratos fornecidos pelo próprio credor. (REsp 160106 ES, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/1998, DJ 17/08/1998)

"Contrato de abertura de crédito. Limitando-se a ensejar a possibilidade de utilizar-se de crédito, obriga apenas quem se dispõe a propiciar o mútuo. Não reflete qualquer obrigação da outra parte, menos ainda líquida, certa e exigível. Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública. Entendimento que não se altera em virtude da modificação introduzida pela Lei 8.953/94, pois não afastada a exigência de liquidez e certeza constante do artigo 586 do CPC.[...] Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável, após a alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei 8.953/94. Considero que de nenhum modo foi atingido. Embora a expressão 'obrigação de pagar quantia determinada", que veio a ser suprimida, tenho sido valorizada no pronunciamento acima transcrito, a modificação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a orientação jurisprudencial apontada. Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e não apenas as de pagar quantia

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certa, pudessem constituir título executivo. Continua a ter como necessário, para se viabilize execução, seja o título líquido, certo e exigível (art. 586). A liquidez e certeza hão de decorrer do próprio título. Com base nele, tratando-se de execução por quantia certa, se praticam atos de constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que do título resulte que existe a dívida." (REsp 89344 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 11/05/1998)

"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial.[...] E isto porque o contrato não consubstancia obrigação de pagar importância determinada; além do que os extratos são produzidos de forma unilateral, não sendo dado às instituições de crédito criarem seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública." (REsp 126053 PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1997, DJ 13/04/1998)

"CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA-CORRENTE APARELHADO COM EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO COMO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE TITULO CONSUBSTANCIANDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. I - O CONTRATO DE CREDITO EM CONTA-CORRENTE, MESMO QUE ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO, NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 585, II, DO CPC, POR NÃO SER OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DETERMINADA.[...] Ninguém o explicitou melhor do que PONTES DE MIRANDA, inclusive nos seus aspectos de inexigibilidade e de indisponibilidade. Eis a sua lição: "Pelo contrato de conta corrente, nenhum dos figurantes se vincula a prestar dinheiro, ou outro bem. Apenas se promete escriturar os créditos decorrentes de operações em que os figurantes sejam titulares. Pelo contrato de conta corrente, não se mutua, nem se abre crédito. Alude-se ao que se há de fazer quanto a créditos, passados, presentes e futuros. Até que se feche a conta não se pode exigir nem dispor dos créditos e dos débitos. Mediante tal vinculação contabilística, os créditos e os débitos que se lancem se contrapõem automaticamente, e o saldo só é exigível quando se dê o vencimento, pré-estabelecido para a conta corrente. Note-se bem: o vencimento do dever de lançar e anotar, com eficácia, então, de computação automática. Do contrato de conta corrente não se irradiam relações jurídicas creditícias (que são relações jurídicas obrigatórias entre os figurantes), mas apenas o dever de lançar e anotar os créditos de um e de outro, e, para o outro figurante, o de ater-se a esses lançamentos e anotações. Em consequência da regulação unitária, há a contraposição automática de origem negocial. O contrato de conta corrente é fruto do direito costumeiro. Não há, no sistema jurídico brasileiro, regras jurídicas escritas sobre ele" (TRATADO DE DIREITO PRIVADO, Vo. 42, págs, 119/120). Assim, contrato de conta corrente é o contrato pelo qual os figurantes se vinculam a que se lancem e se anotem, em conta, os créditos e débitos de cada um para com

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o outro, só se podendo exigir o saldo ao se fechar a conta. Trata-se, portanto, de conta que anda, que se move, que corre. Daí o nome. O crédito que se lançou funde-se aos outros créditos anteriormente lançados, ou ao saldo, inexigível, que resultou como expediente técnico, informativo da escritura. A inexigibilidade dos saldos-expedientes é resultante; portanto, transitório, sem necessidade do esvaziamento da conta corrente. A conta corrente corre enquanto não se fecha, de jeito que cada um dos figurantes espera cobrir o seu saldo-expediente devedor, ou espera que o outro cubra o seu. Durante o curso, nenhum dos figurantes pode exigir, porque o exigir já seria concernente à própria conta corrente e a suporia fechada, em vez de exposta aos apostilhamentos de um lado e de outro. É preciso que se atenda ao verdadeiro conteúdo do contrato de conta corrente e à sua função operacional, por bem dizer-se, externa, com a produtividade essencial da não exigibilidade dos saldos transitórios, por isso ditos saldos-expedientes, enquanto a conta corrente não se fecha. O conteúdo e a função da conta corrente não descem ao plano das operações de crédito, nem aos seus efeitos, posto que tenha a função de regular o comportamento de um, pelo menos, dos figurantes quanto as chegadas de créditos e seus efeitos (PONTES DE MIRANDA, ob. cit. Págs. 121 e 122). Lançado o crédito, há paralise da pretensão. Só o saldo, ao ser encerrada a conta corrente, será exigível. Exigível há de ser o saldo, que só se apura ao fechar-se a conta, a despeito da solidificação que com automaticidade se consuma, ao correr da conta. A exigibilidade é a favor dos figurantes, e não só do devedor (PONTES DE MIRANDA, ob. cit. pág. 123). São características da conta corrente a facultatividade, a reciprocidade, a consensualidade e a bilateralidade. Em consequência, além da inexigibilidade, dá-se também a indisponibilidade dos créditos. O contrato de conta-corrente não se assemelha à conta corrente bancária. Na conta corrente bancária, há a exigibilidade do crédito, ao passo que, se houve contrato de conta corrente, o crédito - saldo expediente - é inexigível (PONTES DE MIRANDA, ob. cit., pág. 133). Se não está caracterizado o contrato de conta corrente, que tem como elementos a inexigibilidade do saldo e a sua indisponibilidade, como interpretar o contrato de que se trata? O que as partes celebram foi um pré contrato de mútuo, onde cada qual dá o dinheiro entregue (traditio), a destinação que bem lhe aprouver. (REsp 71260 PR, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1995, DJ 01/04/1996)

Precedentes

REsp 121721 SC 1997/0014692-8 Decisão:18/03/1999 DJ DATA:10/05/1999 PG:00177 JSTJ VOL.:00015 PG:00333 LEXSTJ VOL.:00129 PG:00094 RSSTJ VOL.:00017 PG:00369 RSTJ VOL.:00131 PG:00294

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EREsp 148290 RS 1997/0094002-0 Decisão:24/02/1999 DJ DATA:03/05/1999 PG:00091 JSTJ VOL.:00015 PG:00297 LEXSTJ VOL.:00129 PG:00096 RSSTJ VOL.:00017 PG:00343 RSTJ VOL.:00131 PG:00265

REsp 97816 MG 1996/0036081-2 Decisão:11/02/1999 DJ DATA:10/05/1999 PG:00176 JSTJ VOL.:00015 PG:00330 LEXSTJ VOL.:00129 PG:00077 RSSTJ VOL.:00017 PG:00365 RSTJ VOL.:00131 PG:00290

REsp 174829 RS 1998/0037678-0 Decisão:06/10/1998 DJ DATA:16/11/1998 PG:00091 JSTJ VOL.:00015 PG:00328 RSSTJ VOL.:00017 PG:00380 RSTJ VOL.:00131 PG:00307

REsp 160106 ES 1997/0092385-1 Decisão:17/03/1998 DJ DATA:17/08/1998 PG:00071 JSTJ VOL.:00015 PG:00324 RSSTJ VOL.:00017 PG:00377 RSTJ VOL.:00131 PG:00303

REsp 89344 RS 1996/0012221-0 Decisão:19/02/1998 DJ DATA:11/05/1998 PG:00086 JSTJ VOL.:00015 PG:00321 RSSTJ VOL.:00017 PG:00362 RSTJ VOL.:00131 PG:00287

REsp 126053 PR 1997/0022654-9 Decisão:15/12/1997 DJ DATA:13/04/1998 PG:00117 JSTJ VOL.:00015 PG:00317 RSSTJ VOL.:00017 PG:00372 RSTJ VOL.:00131 PG:00299

REsp 71260 PR 1995/0038206-7 Decisão:05/12/1995 DJ DATA:01/04/1996 PG:09912 JSTJ VOL.:00015 PG:00307 LEXSTJ VOL.:00084 PG:00181 RSSTJ VOL.:00017 PG:00352 RSTJ VOL.:00131 PG:00276

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