Metadados
- titulo
- Súmula nº 230 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 230
- data
- 2000-10-11
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 230 do STJ
Súmula 230
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
Enunciado Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e 30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 11/10/2000
Fonte DJ DATA:09/11/2000 PG:00069 DJ DATA:08/10/1999 PG:00126 JSTJ VOL.:00014 PG:00265 RLTR VOL.:00010 OUTUBRO/1999 PG:01355 RSSTJ VOL.:00017 PG:00185 RSTJ VOL.:00131 PG:00123 RT VOL.:00769 PG:00167 RT VOL.:00783 PG:00225
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008630 ANO:1993 ART:00020
Excerto dos Precedentes Originários "Em face da multiplicidade de controvérsias inerentes à nova sistemática de trabalho adotada nos portos nacionais a partir da criação do OGMO, todas elas, direta ou indiretamente vinculadas ao exercício da atividade profissional naquela área, tem-se que a partir da Medida Provisória n. 1.952/99, a competência para dirimir tais controvérsias pertence à
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Justiça Obreira." (CC 30513 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2000, DJ 04/02/2002, p. 266)
"A partir da nova redação do artigo 643, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (MP nº 1.952/2000, artigo 2º), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração." (CC 30500 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2000, DJ 05/03/2001, p. 120)
"O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista '[...] pois que o exercício das atribuições deferidas ao órgão de gestão não implica vínculo empregatício com aquele trabalhador, como ficou expressamente ressalvado no art. 20 da Lei n. 8.630/1993'. Daí a competência para apreciar a espécie da Justiça Estadual" (CC 22057 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 10)
"[...]A competência para julgar a causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir. II - Expondo a inicial pedido de declaração da existência de um direito, cujo exercício estaria sendo pretensamente obstado pelo réu, competente para julgar a causa é a Justiça Estadual. [...]A inicial, como se vê do relatório, não expõe pedido de natureza laboral, veiculando pretensões fundadas no direito comum, de sorte a determinar a competência da Justiça Estadual." (CC 22678 SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 08/03/1999, p. 108)
"É da competência da Justiça Comum a ação proposta por trabalhador portuária avulso (estivador aposentado) contra o órgão gestor da mão-de-obra (LEI nº 8.630/93), para suspensão do ato que impede o seu ingresso na área portuária e para declarar o seu direito de continuar desempenhando suas funções. [...]A relação que se estabelece entre o trabalhador portuário avulso e o órgão de gestão da mão-de-obra portuária não é de caráter trabalhista, pois que o exercício das atribuições deferidas ao órgão de gestão não implica vínculo empregatício com aquele trabalhador, como ficou expressamente ressalvado no art. 20 da Lei n. 8.630/1993." (CC 22859 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/1998, DJ 26/10/1998, p. 18)
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Precedentes
CC 22059 SP 1998/0025207-0 Decisão:09/12/1998 DJ DATA:15/03/1999 PG:00081 JSTJ VOL.:00014 PG:00279 LEXSTJ VOL.:00129 PG:00019 RSSTJ VOL.:00017 PG:00208 RSTJ VOL.:00131 PG:00130
CC 23213 SP 1998/0063740-0 Decisão:25/11/1998 DJ DATA:22/03/1999 PG:00043 JSTJ VOL.:00014 PG:00281 LEXSTJ VOL.:00129 PG:00030 RSSTJ VOL.:00017 PG:00220 RSTJ VOL.:00131 PG:00142
CC 22155 SP 1998/0031323-0 Decisão:11/11/1998 DJ DATA:05/04/1999 PG:00076 JSTJ VOL.:00014 PG:00285 LEXSTJ VOL.:00129 PG:00022 RSSTJ VOL.:00017 PG:00211 RSTJ VOL.:00131 PG:00132
CC 22058 SP 1998/0025204-5 Decisão:23/09/1998 DJ DATA:14/12/1998 PG:00088 JSTJ VOL.:00014 PG:00272 LEXSTJ VOL.:00118 PG:00054 RSSTJ VOL.:00017 PG:00206 RSTJ VOL.:00131 PG:00127
CC 22491 SP 1998/0039101-0 Decisão:23/09/1998 DJ DATA:14/12/1998 PG:00088 JSTJ VOL.:00014 PG:00274 RSSTJ VOL.:00017 PG:00213 RSTJ VOL.:00131 PG:00134
CC 22678 SP 1998/0046118-3 Decisão:23/09/1998 DJ DATA:08/03/1999 PG:00108 JSTJ VOL.:00014 PG:00276 LEXSTJ VOL.:00129 PG:00024 RSSTJ VOL.:00017 PG:00215 RSTJ VOL.:00131 PG:00136
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CC 22859 SP 1998/0054181-0 Decisão:09/09/1998 DJ DATA:26/10/1998 PG:00018 JSTJ VOL.:00014 PG:00269 RSSTJ VOL.:00017 PG:00217 RSTJ VOL.:00131 PG:00139
CC 22057 SP 1998/0025202-9 Decisão:12/08/1998 DJ DATA:05/10/1998 PG:00010 JSTJ VOL.:00014 PG:00267 LEXSTJ VOL.:00114 PG:00038 RSSTJ VOL.:00017 PG:00203 RSTJ VOL.:00131 PG:00125
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