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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 228 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
228
data
1999-09-08
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 228 do STJ

Súmula 228

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO

Enunciado É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 08/09/1999

Fonte DJ DATA:08/10/1999 PG:00126 JSTJ VOL.:00012 PG:00309 RSSTJ VOL.:00017 PG:00109 RSTJ VOL.:00131 PG:00049 RT VOL.:00769 PG:00166

Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART:00493

LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00002 ART:00029

Excerto dos Precedentes Originários "AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO NÃO DISCREPAM AO AFASTAR O INTERDITO PROIBITORIO PARA A DEFESA DOS DIREITOS AUTORAIS.[...] Quanto a segunda, merece ser transcrita a licao de José Carlos Moreira Alves, verbis: A nosso ver, as criações do espírito (que dão origem, inclusive, ao direito autoral) em si mesmas não podem ser objeto de posse. Tem razão Oliveira Ascensão, ao escrever, com referência ao direito brasileiro: Todavia, hoje como ontem, parece-nos que a posse pressupõe necessariamente uma coisa sobre a qual se exerçam poderes. Mesmo a chamada posse de direitos não deixa de pressupor uma coisa sobre a qual recai o exercício do direito. Por isso a posse se perde pela destruição Página 820 de 2847

da coisa, por exemplo, e a referência a esta perpassa todo o regime da posse. O direito de autor, que não pressupõe uma coisa, não pode assim originar posse. O próprio artigo 485 do Código Civil exprime esta idéia, pois exige para o possuidor que tenha de fato o exercício, o que só pode significar o exercício de poderes de fato. O direito de autor não permite situações que caiam nesta previsão, porque sobre a obra não se pode produzir uma situação de fato. A obra não é pois suscetível de posse. Como veremos, os meios de tutela desta dispensam o recurso aos meios possessórios. Note-se que, em face da natureza jurídica que lhe atribuiu a Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973 (que revogou os artigos do Código Civil sobre a propriedade literária, artística e científica - direito real, segundo a sistemática adotada pelo Código -, e passou a considerar duas espécies de direitos autorais: os morais, que são personalíssimos, e os patrimoniais, que pertencem ao gênero direito absoluto, mas não à espécie direito real, e isso por ser o direito autoral, ainda que patrimonial, fundamentalmente diverso do direito de propriedade), não há sequer que se pretender a possibilidade de posse sobre a criação literária, artística e científica - e, portanto, sobre a coisa incorpórea - sob a alegação, que aliás é puramente formal, do paralelismo entre a propriedade e a posse. Também a circunstância de o artigo 2° dessa mesma lei considerar o direito autoral, para os efeitos legais, como bem móvel não dá margem a que se sustente a possibilidade de posse sobre as criações do espírito, pois o art. 48, II, do Código Civil diz o mesmo com relação aos direitos de obrigação, e nem por isso são eles objeto de posse em nosso sistema jurídico. Regras dessa natureza significam apenas que se estendem a tais direitos a disciplina jurídica das coisas móveis, no que for compatível com a natureza deles. Ademais, no direito brasileiro, não existe norma correspondente ao § 311 do Código Civil austríaco, o qual reza: 'Todas as coisas corpóreas ou incorpóreas que são objeto do comércio jurídico podem ser tomadas em posse'. (Posse, Forense, Vol. II, 1º Tomo, 2ª ed., 1991, p. 115-157) (REsp 126797 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 06/04/1998)

"SEGUNDO JURISPRUDENCIA FIRME DA CORTE, NÃO CABEM OS INTERDITOS POSSESSORIOS PARA A DEFESA DOS DIREITOS AUTORAIS." (REsp 156850 PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 16/03/1998)

"CONSOLIDADA A JURISPRUDENCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE INCABIVEL O INTERDITO PROIBITORIO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITO AUTORAL." (REsp 144907 SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 30/03/1998)

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"DIREITO DE AUTOR. INTERDITO PROIBITORIO. DELE NÃO SE PODE VALER O ECAD, A PRETEXTO DE DEFENDER POSSE DE TAIS DIREITOS. POSSE NÃO HA, INEXISTINDO EM CONSEQUENCIA TURBAÇÃO OU ESBULHO." (REsp 67478 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/1997, DJ 23/06/1997)

"O INTERDITO PROIBITORIO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA A DEFESA DA POSSE DE DIREITO AUTORAL.[...] Ihering sustentou a proposição: 'A proteção da posse, como exterioridade da propriedade, é um complemento necessário da proteção da propriedade, uma facilidade de prova em favor do proprietário, que necessariamente aproveita também ao não proprietário' (O fundamento dos interdictos possessórios, 1908, p. 71). A idéia central da sua teoria está 'em por a posse em relação com a propriedade', chegando por isso a admitir a posse de direitos, mas nos seguintes termos: 'Deste modo a idéia desenvolvida até aqui do paralelismo entre a propriedade e a posse das cousas encontra, na extensão completada pelo direito moderno da quase posse, a todos os direitos que dela são suscetíveis'. Astolpho Rezende (A posse e sua proteção, 1937, 1/71), depois de explicar a aparente contradição do texto do Código Civil, ao tratar da posse e referir-se a direitos, afirma que, no sistema do Código, o objeto da posse só pode ser uma coisa sobre a qual se exerça o domínio, o qual é exercitável, na sua acepção específica, sobre as coisas corpóreas. E observa, retornando à doutrina: 'Nesta espécie, não diverge da escola clássica a teoria de Ihering. Também para Ihering só tem o nome específico de posse, e somente gozam de proteção possessória os direitos que se exercem sobre uma coisa material; não reconhece a posse das coisas incorpóreas'. Aliás, na explicação de Clóvis, a expressão 'direito', encontrada no artigo 493 e outros, somente compreende os direitos reais sobre coisa alheia. Até aqui, portanto, temos a posse sobre coisas corpóreas e sobre os iura in re aliena. No ponto específico do direito do autor, a questão se apresenta com certa complexidade, a começar pela sua classificação. O mesmo Astolpho Rezende, ao versar sobre a natureza dos direitos, reconhece: 'Existem, todavia, certos direitos de difícil classificação. Dentre eles sobressaem os direitos do autor, o direito ao nome, os inventos industriais, etc'. A Lei n. 5.988/1993 definiu o Direito Autoral como bem móvel, o que veio referendar a lição antiga do mestre Astolpho: '... só podem, no nosso Direito, considerar-se objeto de propriedade no sentido técnico e estrito, as coisas corpóreas, e, além delas, o direito de autor' (p. 138). Adverte, contudo - e isso é o que mais interessa ao nosso caso - com apoio em Ihering, não ser essa propriedade passível de esbulho ou usurpação, mas de simples concorrência, e conclui: 'O que assinalo e caracteriza a posse é sua defensibilidade pelos interditos. Só a posse que tem por objeto coisas materiais é suscetível de proteção pelos interditos. A posse que não tem por objeto coisas materiais é suficientemente defendida e protegida pelas mesmas ações que garantem os direitos de cujo exercício e gozo se

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trata'. Não é diferente a lição de José de Oliveira Ascensão: Nos estudos que realizamos sobre esta matéria fomos porém levados a concluir que o direito de autor (e analogamente deveríamos falar dos direitos sobre bens industriais) não é nem uma propriedade nem um direito real. A obra intelectual, uma vez divulgada, não pode estar sujeita ao domínio exclusivo dum só. Todos disfrutam diretamente desse bem, mas só o titular pode beneficiar economicamente com ele. Tem pois um exclusivo de exploração econômica da obra (cfr. o art. 61º do Código do Direito de Autor). (Direitos Reais, Almedina, 1978, p. 106) Concluímos por isso que os direitos sobre bens intelectuais se inserem na categoria dos direitos de exclusivo ou de monopólio. O eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, o mais ilustre dos nossos civilistas, sustenta que as criações de espírito, entre elas a que dá origem ao direito autoral, não podem ser objeto de posse. Examina a Lei n. 5.988/1973 e afi rma: Também a circunstância de o art. 2º dessa mesma lei considerar o direito autoral, para efeitos legais, como bem móvel não dá margem a que se sustente a possibilidade de posse sobre as criações de espírito, pois o artigo 48, II, do CC, diz o mesmo com relação aos direitos de obrigação, e nem por isso são eles objeto de posse em nosso sistema jurídico (Posse, II./1/155). Com estas considerações, estou em conhecer do recurso, pela divergência, mas lhe negar provimento, julgando incabível o uso do interdito proibitório, pois o direito do autor, por não recair sobre coisa corpórea, não pode ser turbado ou esbulhado, apenas exercido indevidamente por outros, em simples concorrência, o que constitui ofensa à exclusividade ou monopólio, - porquanto só o titular pode beneficiar-se economicamente com ele, - mas defensável através das outras vias que o sistema concede à defesa dos direitos." ( REsp 110523 MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/1997, DJ 20/10/1997)

"NÃO CABE A UTILIZAÇÃO DOS INTERDITOS POSSESSORIOS PARA A DEFESA DOS DIREITOS AUTORAIS." (REsp 89171 MS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/1996, DJ 08/09/1997)

Precedentes

REsp 126797 MG 1997/0024107-6 Decisão:19/02/1998 DJ DATA:06/04/1998 PG:00099 JSTJ VOL.:00012 PG:00317 REVFOR VOL.:00344 PG:00320 RSSTJ VOL.:00017 PG:00129 RSTJ VOL.:00131 PG:00068

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REsp 156850 PR 1997/0085952-5 Decisão:10/02/1998 DJ DATA:16/03/1998 PG:00182 JSTJ VOL.:00012 PG:00333 RSSTJ VOL.:00017 PG:00135 RSTJ VOL.:00131 PG:00074

REsp 144907 SP 1997/0058586-7 Decisão:10/11/1997 DJ DATA:30/03/1998 PG:00049 JSTJ VOL.:00012 PG:00315 RSSTJ VOL.:00017 PG:00133 RSTJ VOL.:00131 PG:00072

REsp 67478 MG 1995/0027723-9 Decisão:06/05/1997 DJ DATA:23/06/1997 PG:29124 JSTJ VOL.:00012 PG:00311 RCJ VOL.:00092 PG:00050 RSSTJ VOL.:00017 PG:00113 RSTJ VOL.:00131 PG:00051 RSTJ VOL.:00099 PG:00198

REsp 110523 MG 1996/0064720-8 Decisão:04/03/1997 DJ DATA:20/10/1997 PG:53084 JSTJ VOL.:00012 PG:00328 RSSTJ VOL.:00017 PG:00124 RSTJ VOL.:00131 PG:00062 RT VOL.:00748 PG:00206 RTJE VOL.:00167 PG:00151

REsp 89171 MS 1996/0011834-5 Decisão:09/09/1996 DJ DATA:08/09/1997 PG:42508 JSTJ VOL.:00012 PG:00320 RSSTJ VOL.:00017 PG:00116 RSTJ VOL.:00131 PG:00054

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