§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 223 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
223
data
1999-08-02
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 223 do STJ

Súmula 223

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 02/08/1999

Fonte DJ DATA:25/08/1999 PG:00031 JSTJ VOL.:00009 PG:00473 RDDT VOL.:00049 PG:00211 RSSTJ VOL.:00016 PG:00343 RSTJ VOL.:00125 PG:00359 RT VOL.:00767 PG:00185

Excerto dos Precedentes Originários "NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DO AGRAVO A QUE ALUDE O ART. 544 DO CPC, A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO CONSTITUI PEÇA ESSENCIAL PARA QUE SE POSSA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PRESSUPOSTO RECURSAL DE ORDEM OBJETIVA.[...] Isto porque a tempestividade do recurso especial e pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, em razão disso, deve ser verificado de ofício. Para tanto, faz-se necessário que exista, no traslado, a peça que possibilite essa aferição, ou seja, a certidão da publicação do acórdão recorrido no Diário da Justiça." (EDcl no AgRg no Ag 158467/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 11/05/1998)

"E DO AGRAVANTE O ONUS DE FISCALIZAR A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. - ASSENTADA JURISPRUDENCIA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO." (AgRg no Ag 151069/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 06/04/1998)

Página 800 de 2847

"NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DO ART. 544, 'CAPUT', DO CPC, QUANDO NÃO CONSTAR DO INSTRUMENTO A COPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL OU DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO." (AgRg no Ag 162554/ES, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 13/04/1998)

"CONSOANTE JURISPRUDENCIA ASSENTE NA CORTE E NO STF E OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE JUNTAR AO INSTRUMENTO COPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO, COM VISTAS A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUE E FEITA DE OFICIO PELO RELATOR." (EDcl no Ag 170842/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 06/04/1998)

"DECIDIU A CORTE ESPECIAL DO STJ QUE A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO CONTRA O QUAL INTERPOSTO O ESPECIAL (ISTO E, A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO) E PEÇA DE APRESENTAÇÃO OBRIGATORIA. VOTOS VENCIDOS (INCLUSIVE O DESTE RELATOR)." (AgRg no Ag 154985/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/1998, DJ 04/05/1998)

"A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO E PEÇA NECESSARIA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DAI QUE OBRIGATORIO O TRASLADO DA MESMA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.[...] O requisito primeiro e comum a todos os recursos, e que deve ser examinado pelo Magistrado, e o da tempestividade, sem o qual o exame de todas as questões jurídicas levantadas no respectivo apelo ficam prejudicadas. Não vislumbro como se possa admitir o seguimento de um recurso especial sem que haja possibilidade de aferir a sua tempestividade, devendo-se lembrar que ao interessado compete provar os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Por outro lado, o provimento de agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial, sem peca comprobatória de requisito de admissibilidade, qualquer que seja ele, para só depois examina-lo nos autos principais, contraria o entendimento consolidado nesta Corte de não se admitir diligencias para suprir a ausência de peca essencial. E que, nessa hipótese, apesar de se proibir a complementação do traslado, estar-se-ia autorizando a subida de todo o processo no qual a peça faltante encontra-se juntada, passando-se, em preliminar, ao exame da tempestividade do apelo, pressuposto de ordem pública aferível ex officio. Concluindo o meu entendimento, dizer que a certidão de publicação do acórdão recorrido não e peça obrigatória equivale a afirmar que a tempestividade não e requisito essencial de admissão do recurso especial." (AgRg no Ag 167615/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/1998, DJ 04/05/1998)

"NÃO SE CONHECE DO AGRAVO QUANDO NÃO CONSTAR DO INSTRUMENTO A COPIA DO ACORDÃO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS E DE SUA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO,

Página 801 de 2847

PEÇAS ESSENCIAIS PARA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL." (AgRg no Ag 162188/MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/1998, DJ 16/03/1998)

"SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 544, PAR. 1., DO CPC, COMPETE AS PARTES INSTRUIR O AGRAVO, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE A NÃO APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS TIDAS COMO OBRIGATORIAS. 2. A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO E PEÇA ESSENCIAL A REGULAR FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTADO CONTRA A DECISÃO DENEGATORIA DE RESP, UMA VEZ QUE SEM ELA NÃO SE PODE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. APLICAÇÃO DA SUM. 288/STF. 3. A JUNTADA EXTEMPORANEA DESSA PEÇA NÃO VIABILIZA A PRETENSÃO RECURSAL." (AgRg no Ag 166398/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 04/05/1998)

"INEXISTENCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO OBJETO DO ESPECIAL. - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO." (AgRg no Ag 157303/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/1997, DJ 16/02/1998)

"A apresentação da cópia da certidão de publicação do aresto recorrido e da decisão proferida em Embargos Declaratórios é indispensável à instrução do agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial." (AgRg no Ag 153273/CE, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1998, DJ 19/10/1998)

"CONSIDERA-SE INCOMPLETO O TRASLADO NO QUAL FALTE A CERTIDÃO COMPROBATORIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL." (AgRg no Ag 74287/RS, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/1995, DJ 26/02/1996)

Precedentes

EDcl no AgRg no Ag 158467 SP 1997/0062016-6 Decisão:24/03/1998 DJ DATA:11/05/1998 PG:00031 JSTJ VOL.:00009 PG:00485 RSSTJ VOL.:00016 PG:00389 RSTJ VOL.:00125 PG:00406

AgRg no Ag 151069 RJ 1997/0043126-6 Decisão:19/03/1998 DJ DATA:06/04/1998 PG:00173 JSTJ VOL.:00009 PG:00516 RSSTJ VOL.:00016 PG:00350 RSTJ VOL.:00125 PG:00365

Página 802 de 2847

AgRg no Ag 162554 ES 1997/0070950-7 Decisão:19/03/1998 DJ DATA:13/04/1998 PG:00154 JSTJ VOL.:00009 PG:00514 RSSTJ VOL.:00016 PG:00373 RSTJ VOL.:00125 PG:00388

EDcl no Ag 170842 SP 1997/0089050-3 Decisão:19/03/1998 DJ DATA:06/04/1998 PG:00186 JSTJ VOL.:00009 PG:00518 RSSTJ VOL.:00016 PG:00386 RSTJ VOL.:00125 PG:00403

AgRg no Ag 154985 RJ 1997/0052117-6 Decisão:10/03/1998 DJ DATA:04/05/1998 PG:00168 JSTJ VOL.:00009 PG:00489 RSSTJ VOL.:00016 PG:00362 RSTJ VOL.:00125 PG:00377

AgRg no Ag 167615 SP 1997/0082499-3 Decisão:10/03/1998 DJ DATA:04/05/1998 PG:00178 JSTJ VOL.:00009 PG:00494 RSSTJ VOL.:00016 PG:00378 RSTJ VOL.:00125 PG:00394

AgRg no Ag 162188 MG 1997/0070322-3 Decisão:17/02/1998 DJ DATA:16/03/1998 PG:00106 JSTJ VOL.:00009 PG:00487 RSSTJ VOL.:00016 PG:00370 RSTJ VOL.:00125 PG:00385

AgRg no Ag 166398 SP 1997/0079277-3 Decisão:10/02/1998 DJ DATA:04/05/1998 PG:00191 JSTJ VOL.:00009 PG:00503 RSSTJ VOL.:00016 PG:00375 RSTJ VOL.:00125 PG:00390

AgRg no Ag 157303 SP 1997/0058319-8 Decisão:25/11/1997 DJ DATA:16/02/1998 PG:00128 JSTJ VOL.:00009 PG:00511 RSSTJ VOL.:00016 PG:00367 RSTJ VOL.:00125 PG:00382

AgRg no Ag 153273 CE 1997/0048091-7 Decisão:05/11/1997 DJ DATA:29/06/1998 PG:00003 JSTJ VOL.:00002 PG:00475 RSTJ VOL.:00125 PG:00367

Página 803 de 2847

AgRg no Ag 74287 RS 1995/0024805-0 Decisão:06/12/1995 DJ DATA:26/02/1996 PG:04043 JSTJ VOL.:00009 PG:00507 RSSTJ VOL.:00016 PG:00347 RSTJ VOL.:00125 PG:00361

Página 804 de 2847